DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700124 124 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.3.2.1. Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 570. Em sede de manifestações finais, em 9 de janeiro de 2023, a propósito do cálculo da subcotação, a importadora AGCO alegou que os ajustes propostos no custo do frete internacional e AFRMM distorceriam a análise, resultando em comparação "injustificada e incorreta". 571. Argumentou que, por uma "questão lógica", seria inconsistente comparar os preços CIF internados ajustados pelos valores futuros e estimados de frete internacional e AFRMM com os preços da indústria doméstica observados no passado, pois os dois conjuntos de preços diriam respeito a momentos e condições de mercado distintos. O primeiro conjunto - preço CIF internado ajustado - se referiria a condições prospectivas, que poderiam ou não se concretizar. A AGCO destacou, em particular, a imprevisibilidade do comportamento do custo do frete internacional no atual contexto econômico e geopolítico mundial, sendo "arbitrária" qualquer tentativa de antever a magnitude e velocidade de eventual redução deste custo. 572. Já o segundo conjunto - preço da indústria doméstica - diria respeito a condições retrospectivas, efetivamente observadas no passado, de P3 a P5. A indústria doméstica não se deparou em P3, P4 ou P5 com preços de exportação chineses diferentes daqueles praticados de fato, em razão de fretes internacionais e AFRMM menores. Ao retroagir no tempo condições futuras hipotéticas de custo e aplicá-las a preços de exportação pretéritos, a nota técnica de fatos essenciais romperia com qualquer lógica e objetividade temporal, distorcendo assim a análise de subcotação. 573. De acordo com a importadora, a justa comparação exigiria que os preços da indústria doméstica também fossem considerados prospectivamente. Para tanto, haveria duas alternativas: (i) considerar ambos os preços, das importações de origem chinesa e da indústria doméstica, efetivamente praticados no passado; ou (ii) projetar ambos os preços para o futuro, em análise verdadeiramente prospetiva. Para a AGCO, seria "inaceitável", contudo, a adoção de temporalidades distintas para fins de comparação destes preços. 574. De outra parte, a AGCO considerou pertinente a ponderação do preço da indústria doméstica em P3-P5 pelos CODIPs das importações originárias da China. A importadora estimou que a subcotação (sem o direito antidumping), obtida com base no ajuste dos preços médios de venda no mercado interno da indústria doméstica pelos CODIPs das importações originárias da China, foi observada em percentuais pouco representativos em P3 (US$ [RESTRITO] %) e P4 (US$ [RESTRITO] %). Por sua vez, em P5 teria se verificado sobrecotação (US$ [RESTRITO] %). 575. Para a importadora, em que pese a falta de transparência quanto aos parâmetros empregados para a ponderação por CODIPs, o que flagrantemente limitaria a capacidade de análise da AGCO, a diferença entre os preços médios da indústria doméstica sem e com ajuste para os CODIPs (respectivamente de US$ [RESTRITO] /t e US$ [RESTRITO] /t) corroboraria as informações e evidências apresentadas pela AGCO e pela CNH acerca das dificuldades da indústria doméstica para atender a contento a demanda interna (no agregado e em tipos específicos de pneus). 8.3.2.2. Dos comentários do DECOM 576. No que tange aos comentários da AGCO sobre o preço provável das importações objeto do direito antidumping e de seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica, cumpre ressaltar que, em uma revisão de final de período em que se observa continuação de importações objeto do direito antidumping em volume representativo, busca-se, a princípio, verificar se os direitos antidumping foram suficientes para neutralizar ou não a subcotação e os demais efeitos sobre preço indicados no Acordo Antidumping. 577. Contudo, a análise não se esgota nessa etapa, sendo necessário também realizar um exercício de natureza prospectiva, de modo a indicar se seria muito provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, bem como qual seria o provável efeito do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping. 578. Nos termos da jurisprudência da OMC, análises prospectivas quanto ao preço provável a ser praticado ou outras realizadas para cumprimento do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping invariavelmente comportarão algum grau de incerteza, sendo, em alguma medida, especulativas, conforme afirmado pelo Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268) ("such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative"). 579. Tendo em conta essa conjuntura, busca-se conferir maior objetividade à análise, fixando o período examinado e, por conseguinte, as transações incluídas nos cálculos, com base nas regras estabelecidas pelo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal delimitação temporal também opera em favor do cumprimento dos prazos processuais, sobretudo aquele previsto no Artigo 11.4 do Acordo Antidumping e no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, e de maior transparência e previsibilidade para as partes, porquanto, já quando do início da revisão, têm conhecimento das informações requeridas e do período que servirá de base para as análises desenvolvidas, facilitando a participação e o aporte de informações e argumentações. 580. Diga-se, ainda, que o preço provável a ser praticado em cenário de extinção da medida antidumping não é avaliado isoladamente, mas em comparação com os preços da indústria doméstica, para os quais somente se dispõe de informações (inclusive, verificadas) de P1 a P5. Por essas razões, tem-se, em regra, por inapropriada a utilização de preços posteriores a P5 para a avaliação do preço provável, ainda que esta possua natureza prospectiva. Por outro lado, as alterações nas do AFRMM consideradas não se prestam a vigência provisória nem se sujeitam a flutuações inerentes aos preços praticados, devendo surtir seus efeitos até que norma ulterior as modifique. 581. Todos os exercícios referidos no item 8.3 obedecem a essa lógica. Como indicado, restou patente que o frete internacional médio verificado em P5 esteve totalmente fora dos padrões. Reitera-se, assim, a adequação da metodologia aplicada. 582. Destaca-se, ademais, que a AGCO se limitou a apresentar questionamentos à metodologia empregada sem apresentar quaisquer propostas de aprimoramento que justifiquem a realização de eventuais ajustes ou ponderações, refletindo as especificidades observadas neste caso concreto. 583. A propósito da alegada "falta de transparência quanto aos parâmetros empregados para a ponderação por CODIPs, o que flagrantemente limitaria a capacidade de análise da AGCO", destaca-se que referidos dados são protegidos por confidencialidade. Reitera-se que a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora e de todas as partes interessadas, nos termos do Artigo 6 do Acordo Antidumping. Nessa linha, destaca-se que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu, conforme dispõem o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping e o § 1º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8.3.2.3. Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final 584. Para fins de determinação final, pode-se concluir ser muito provável a retomada da pressão sobre o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada. 8.4. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 585. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30. 586. Conforme já demonstrado anteriormente, verificou-se que o volume das importações objeto do direito caiu 8,7% de P1 a P5, porém com crescimento contínuo a partir de P2 e aumento de 18,6% de P4 a P5. Todavia, a partir de P2, o preço médio de tais importações passou a estar sempre sobrecotado em relação ao preço médio da indústria doméstica, considerando-se o efeito do direito antidumping. Desse modo, pode- se concluir que as importações originárias da China não impactaram significativamente a evolução dos preços da indústria doméstica. 587. Ademais, a participação das importações da China no mercado brasileiro caiu de P1 a P5 e se manteve relativamente estável ao longo intervalo de análise, variando entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. Assim, também não houve contribuição significativa dessas importações na redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. 41. Cabe acrescentar ainda que, em P5, período em que houve o maior crescimento das importações da China (18,6% em relação ao período precedente), verificou-se melhora nos indicadores da indústria doméstica, com montantes de lucro e margens operacionais atingindo patamares superiores a P1. 588. Nesse sentido, pode-se concluir que as importações objeto do direito não contribuíram de forma significativa para o comportamento negativo de alguns indicadores da indústria doméstica. 589. Há que se considerar, porém, que tais importações apresentaram crescimento substancial a partir de P2, retornando no final do período aos patamares de P1, período em que o direito antidumping teve efeitos somente nos últimos 4 meses. Assim, tendo-se em conta o potencial exportador da China, conforme exposto nos itens 5.4 e 5.5, para fins de determinação final, conclui-se que seria provável o aumento ainda mais acentuado dessas importações na hipótese de extinção do direito, o que provavelmente ocasionaria redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que o preço das importações chinesas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping. Desse modo, a indústria doméstica poderia perder volumes de venda no mercado interno, impactando assim os indicadores financeiros e levando à retomada do dano à indústria doméstica. 590. Assim, a evolução das importações da China com a vigência do direito, o elevado potencial exportador dessa origem e a provável redução do preço médio da indústria doméstica na ausência do direito são elementos que levam à conclusão de que, com a extinção do direito, as importações atingirão volumes que provavelmente causarão dano à indústria doméstica. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 591. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 592. Em consulta realizada pelo Departamento no site da Organização Mundial do Comércio observou-se que há medidas de defesa comercial aplicadas por terceiros países contra as exportações chinesas no setor de pneumáticos, sendo que a Turquia aplica, desde 2005, medida antidumping às importações de pneus novos, incluindo agrícolas, originárias da China. Contudo, não se trata de nova medida antidumping sobre o produto similar que tenha sido imposta durante o período desta revisão, de modo que não se configurou uma alteração nas condições de mercado. 593. No curso do processo, as partes interessadas se manifestaram sobre os efeitos da pandemia sobre o comércio internacional e os impactos específicos para a análise desta revisão de final de período. Como indicado no item 8.7 a seguir, a peticionária ressaltou a existência de situações muito particulares decorrentes da pandemia de COVID-19 que teriam afetado a dinâmica do mercado brasileiro e do mundo, especialmente nos períodos P4 e P5 da presente revisão, e instou o DECOM a isolar essas distorções para fins de avaliar a probabilidade de retomada de dano decorrente das importações do produto objeto na ausência das medidas antidumping. 594. A ANIP indicou também a existência de investimentos em curso em novas plantas na Turquia e na Índia, o que acirraria a concorrência entre o produto chinês e indiano no mercado internacional, incluindo o Brasil, bem como o uso de medidas não convencionais para a defesa de interesses difusos no comércio internacional, para a proteção de padrões trabalhistas, sociais e ambientais, que tenderiam a provocar desvios de comércio. No caso de tais medidas não convencionais, não foram trazidos aos autos elementos concretos sobre o impacto especificamente sobre o produto similar. 595. Não foram trazidas ao conhecimento deste DECOM outras alterações de mercado que devam ser levadas em consideração para fins de determinação final acerca da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping sob revisão. 8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações sobre a indústria doméstica 596. Nos termos do art. 108 c/c art. 104, inciso VI do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deve incluir a análise sobre o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. 8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens 597. Ao longo do período de revisão, identificou-se elevação das importações de outras origens em 136,6% de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, o crescimento foi de 69,0%. Com efeito, tais importações passaram a ocupar fatia de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. 598. Dentre as origens cujas importações foram significativas, destaca-se a Índia, cujos volumes importados representaram [[RESTRITO] % das importações totais em P5, bem como [RESTRITO] % do mercado brasileiro na mesma comparação. Ressalte-se que o preço médio de importação, em base CIF, da Índia foi 16,1% inferior ao preço médio da China e esteve entre os mais baixos dentre as demais origens, atrás apenas dos preços médios do México e do Sri Lanka, cujos volumes representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações totais. 599. Observou-se retração na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 a P5 [RESTRITO] p.p.), tendo as importações das demais origens aumentado sua participação no mercado no mesmo período ([RESTRITO] p.p.). Entretanto, cumpre reiterar a evolução positiva de certos indicadores da indústria doméstica ao longo dos períodos (item 7.2), que coexistiu, em termos temporais, com as importações das outras origens que abastecem o mercado brasileiro de pneus agrícolas. De P4 para P5, quando as importações das demais origens cresceram 69,0% e ganharam [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 28,5%, acompanhado da elevação da receita líquida, dos resultados brutos e operacionais e das margens de lucro. 8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 600. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários analisados (itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90), que se mantiveram em 16%, a não ser no caso do subitem 4011.90.10, que se manteve em 2%. 8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 601. O mercado brasileiro de pneus agrícolas apresentou evolução positiva ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, verifica-se crescimento no mercado brasileiro, com elevação de 14,6%. Verifica-se, também, que o mercado brasileiro oscilou ao longo do período, com redução em P2 (-3,7%), aumento em P3 (+5,5%), nova redução em P4 (-14,7%) e expansão acentuada em P5 (+32,1%). 605. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno seguiram trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com redução em P2 (-7,9%), aumento em P3 (+6,7%), nova redução em P4 (-15,0%) e expansão acentuada em P5 (+28,5%). Assim, verifica-se que as oscilações do mercado brasileiro também se refletiram nos volumes de venda da indústria doméstica. Apesar da expansão do mercado brasileiro, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica tiveram sua participação diminuída em [RESTRITO] p.p, chegando ao patamar de [RESTRITO] % em P5. 602. Ressalte-se que, durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor.