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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 125

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700125 125 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 603. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus agrícolas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 8.6.5. Progresso tecnológico 604. Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus agrícolas objeto do direito antidumping e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si. 8.6.6. Desempenho exportador 605. O volume de vendas da indústria doméstica no mercado externo de pneus agrícolas apresentou recuo de 23,3% de P1 a P5, apesar de ter registrado recuperação entre P4 e P5 (+21,9%). 606. A participação das vendas no mercado externo em relação às vendas totais da indústria doméstica atingiu o pico em P2 [RESTRITO] %, correspondendo ao volume de [RESTRITO] t) e o nível mais baixo em P5 ([RESTRITO] %, [RESTRITO] t). Comportamento semelhante se observou na participação dessas vendas em relação à produção da indústria doméstica. 607. Observe-se ainda que a indústria doméstica operou com certa ociosidade ao longo do período de revisão, tendo o grau de ocupação da capacidade instalada atingido o ponto mais alto em P5, quando alcançou [RESTRITO] %. Portanto, não se pode atribuir qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria doméstica ao seu desempenho exportador ao longo do período de revisão. 8.6.7. Produtividade da indústria doméstica 612. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção direta do produto similar no período aumentou 15,1% de P1 para P5, em decorrência da redução do número de empregados no mesmo período em proporção superior à redução de sua produção. Deste modo, qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade. 8.6.8. Consumo cativo 613. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada do dano. 8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 614. Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações e revendas realizadas pela indústria doméstica foram pouco representativas, respondendo por [CONFIDENCIAL]%, das vendas internas da indústria doméstica no período mais expressivo em que houve esse tipo de aquisição, [CONFIDENCIAL]. 615. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria doméstica. 8.7. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano anteriores à nota técnica de fatos essenciais 608. A peticionária, em manifestação de 10 de novembro de 2022, arguiu que, para fins de início desta revisão, o DECOM teria considerado pertinente analisar a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica em decorrência da continuação da prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. 609. Nesse contexto, a peticionária alegou que o padrão de análise em revisões de final de período seria prospectivo, tendo por base os prováveis efeitos que eventual revogação das medidas antidumping teriam para a continuação ou retomada da prática de dumping e de dano causado à indústria doméstica, destacando que esse padrão seria o oposto da análise retrospectiva realizada em investigações originais, conforme indicado pelo Painel da Organização Mundial de Comércio (OMC) no caso EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia). 610. Nesses termos, para a peticionária, haveria a obrigação de a autoridade investigadora formular projeções a partir do exame objetivo de todos os fatores relevantes, e não apenas de elementos isolados. 611. Assim, para a peticionária, esse posicionamento seria corroborado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews, que teria admitido que a determinação prospectiva envolveria necessariamente suposições e projeções a partir do conjunto fático-probatório disponível nos autos. 612. Nessa toada, para a peticionária, no caso em tela, para fins de análise da probabilidade de retomada de dano, deveria ser levado em conta o potencial exportador da China, que poderia rapidamente direcionar volumes expressivos do produto objeto a preços extremamente baixos para o mercado brasileiro, valendo-se de apenas uma pequena fração de sua produção e estoques. 613. Ademais, a peticionária ressaltou a existência de situações muito particulares decorrentes da pandemia de COVID-19 que teriam afetado a dinâmica do mercado brasileiro e do mundo, especialmente nos períodos P4 e P5 da presente revisão; asseverando que a autoridade investigadora deveria isolar essas distorções para fins de avaliar a probabilidade de retomada de dano decorrente das importações do produto objeto na ausência das medidas antidumping. 614. A peticionária alegou que, em que pese a suposta ausência de subcotação do produto chinês em relação ao produto similar doméstico, o DECOM teria ressaltado que o produto objeto do direito seria heterogêneo, o que denotaria a relevância da composição da cesta de produtos para assegurar a justa comparação de preços, tendo a autoridade considerado plausível a hipótese de que, após a aplicação das medidas antidumping, teria havido mudança no perfil da composição das importações originárias da China, com maior parcela de tipos de pneu de maior valor agregado, em especial porque o direito antidumping seria aplicado sob a forma de alíquota específica. 615. Dessa forma, a peticionária asseverou que o DECOM teria indicado que buscaria aprimorar a comparação entre os preços do produto objeto da revisão e do similar nacional com base em justa comparação por meio da utilização de CODIPs, conforme respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores chineses. 616. A ANIP reiterou que não teria tido acesso aos volumes e preços médios reportados pelos produtores/exportadores da China, em especial por CODIP. Nesse contexto, a ANIP apresentou novos elementos comprobatórios que corroborariam a conclusão de que as importações do produto objeto levariam muito provavelmente à subcotação, depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, levando à retomada do dano, caso as medidas antidumping não sejam renovadas. 617. A peticionária alegou que, conforme apontado pela ANIP na petição inicial, a Índia teria substituído a China como origem das importações do produto objeto do direito antidumping após a aplicação das medidas antidumping contra a China, de forma que, conforme o § 198 do Parecer SDCOM nº 2420/2022, a Índia teria assumido, em P2, o posto de principal origem estrangeira fornecedora do mercado brasileiro, deslocando a China para a segunda posição. 618. A ANIP alegou que, conforme a publicação Tire Business 2022, a Índia contaria com ampla capacidade para a produção de pneus agrícola, de forma tal que em 2021 a indústria indiana de pneumáticos como um todo produziu cerca de 182 milhões de unidades de pneus e que, de acordo com o Relatório India Tyre Market: Industry Trends, Share, Size, Growth, Opportunity and Forecast 2022-2027, do grupo Research and Markets, até 2027 deve alcançar expressivas 222 milhões de unidades. 619. Nessa senda, para a peticionária, grande parte dessa produção seria direcionada pela Índia ao mercado externo, inclusive por direcionamento dos programas de subsídios concedidos pelo governo indiano, conforme informado pela ANIP nos autos da presente revisão, na petição sobre a escolha de terceiro país de economia de mercado, em seu Documento SEI nº 25377668. 620. Nesse contexto, a peticionária alegou que as importações originárias da Índia também apresentariam, a partir de P2, o menor preço médio "FOB" quando comparado ao preço médio do produto chinês e das demais origens presentes no mercado. Inclusive, o produto indiano ingressou no mercado brasileiro a preços subcotados em relação àqueles praticados pela indústria doméstica e pressionaram a evolução dos indicadores dos produtores nacionais, conforme exposto na petição da AGCO em resposta ao Questionário do Importador. 621. A peticionária aduziu que o DECOM já teria reconhecido que seria natural ocorrer o aumento das importações de outras origens em detrimento das importações objeto do direito, após a aplicação de uma medida antidumping, conforme parágrafo 586 da Resolução GECEX nº 367. 622. A peticionária aduziu que a autoridade também teria pontuado que as importações de outras origens poderiam pressionar os preços da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, sem prejuízo, contudo, para a projeção da probabilidade de continuação ou retomada de dano decorrente das importações do produto objeto à luz da análise de todos os fatores relevantes. 623. A esse respeito, a peticionária deduziu que caso a medida antidumping não fosse renovada, a China reduziria seus preços para concorrer com o produto indiano, o que colocaria ainda mais pressão sobre os indicadores da indústria doméstica, e aprofundaria ainda mais os problemas enfrentados pela indústria doméstica, implicando retomada do dano causado pelas importações originárias da China. 624. Nesse contexto, a peticionária alegou que as importações da Índia seriam relevantes para a presente revisão na medida em que impediram a completa recuperação dos indicadores de rentabilidade e preço da indústria doméstica após a aplicação das medidas antidumping contra a China. 625. Nesse quadro, a peticionária arguiu que se verificaria supressão dos preços do produto similar doméstico de P1 a P5, após a deterioração da relação custo/preço, além de depressão de P4 a P5, quando os preços recuaram 10,5%, frisando que os preços em P1 ainda estavam impactados pelas importações do produto objeto a preços de dumping originárias da China. 626. Nessa senda, a peticionária aduziu que as importações indianas impossibilitariam a indústria doméstica de atingir desempenho saudável e, por consequência, retomar seus preços a níveis condizentes com um cenário de ausência de dano, fazendo-se necessário ajustar os preços da indústria doméstica em P5 de modo a refletir margens saudáveis de rentabilidade. 627. Assim, a peticionária sugeriu a utilização da média das margens de lucro de P1 a P3 da investigação original, conforme o cálculo dos direitos antidumping atualmente em vigor; com a margem de lucro média de P1-P3 da investigação original sendo aplicada sobre o CPV unitário da indústria doméstica para fins de ajuste do preço da indústria doméstica. 628. A peticionária informou que fez análise com base no preço médio das exportações chinesas, em comparação com a prática chinesa no mercado internacional, com dados de exportação disponibilizados pelo Trade Map para o código HS 4011.70, de P2 a P5, de modo a se afastar o impacto de preços de produtos que estariam fora do escopo desta investigação, em linha com a metodologia proposta pelo DECOM na Nota Técnica SEI nº 41338/2022/ME, uma vez que o código 4011.70 seria específico para pneus agrícolas, ao passo que a grande maioria dos pneus classificados nos códigos 4011.80 e 4011.90 não se encontram inseridos no escopo da presente revisão, conforme § 45 da Nota Técnica SEI nº 41338/2022/ME. 629. Nesse contexto, a peticionária concluiu que durante toda a série P2-P5 os preços médios praticados para o Brasil sempre estiveram acima da média de preço praticado para todas as origens importadoras do produto objeto nesse período, verificando que o preço praticado para os maiores destinos em P5 são mais baixos do que os preços praticados para o Brasil no mesmo período. 630. Nessa senda, a peticionária ressaltou a necessidade de o DECOM considerar que os preços praticados pela China seriam costumeiramente e historicamente menores do que o que viriam sendo praticado nas exportações ao Brasil. 631. Ante o exposto, a peticionária requereu o ajuste da análise a partir das propostas da ANIP e que fosse recomendada a prorrogação das medidas antidumping. 632. Em 9 de novembro de 2022, a peticionária destacou que um dos aspectos relevantes para a análise da dinâmica do mercado internacional de pneus agrícolas seria o anúncio da expansão em 55% da capacidade instalada na empresa turca Ozka Lastik ve Kauçuk, cuja produção tenderia a ser direcionada ao mercado europeu de acordo com informações da publicação Tire Business 2022; deduzindo que o referido suposto aumento da participação de produto turco no mercado europeu poderia deslocar vendas de produtos chineses anteriormente destinados àquele mercado, os quais poderão ser redirecionados para o mercado brasileiro caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas. 633. Além disso, a peticionária informou que, de acordo com informações da publicação Tire Business 2022, a Yokohama Rubber Co. Ltd iniciou em agosto de 2022 as operações de sua nova planta em Andhra Pradesh, na Índia, após investimentos de cerca de US$ 165 milhões, com capacidade para produção de 69 toneladas métricas/dia, que deve ser dobrada até 2024 para 132 toneladas métricas/dia, ou mais de 50.000 toneladas métricas/ano; deduzindo que a entrada em operação dessa nova planta acirrará a concorrência entre o produto chinês e indiano no mercado internacional, incluindo o Brasil. 634. Por outro lado, para a ANIP, os países viriam ampliando o uso de medidas não convencionais para a defesa de interesses difusos no âmbito do comércio internacional, destacando o caso de medidas voltadas para a proteção de padrões trabalhistas, sociais e ambientais, que, por restringirem determinados fluxos de comércio, tenderiam a causar desvios de comércio entre os países, tal como normalmente ocorre com a imposição de medidas de defesa comercial. 635. ANIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, argumentou que a análise prospectiva de dano no caso em tela deveria sempre considerar o gigantesco potencial exportador da China, que seria corroborado por todos os elementos de prova disponíveis nos autos. Portanto, não haveria dúvidas de que a China poderia rapidamente direcionar volumes expressivos para o mercado brasileiro a preços baixos, valendo-se de apenas uma pequena fração de sua produção e estoque. 636. Reiterou que a concorrência com os preços competitivos da indústria doméstica e importações de outras origens denotaria que a China poderia reduzir ainda mais seus preços para tomar parcela relevante do mercado, caso as medidas antidumping sejam extintas 637. A AGCO, em manifestação de 4 de maio de 2022, ressaltou que as importações de origens não investigadas passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, tendo origem principalmente na Índia, Sérvia, Estados Unidos, México e Turquia, havendo um crescimento de 136,5% de tais importações, o qual superou a evolução do mercado brasileiro, de apenas 14,9%; ao passo que, as importações originárias da China tiveram uma pequena retração de 3,5% entre os extremos do período de revisão: de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. 638. A AGCO aduziu que o DECOM identificou a elevação das importações de outras origens como fator que poderia ter surtido efeitos sobre a indústria doméstica durante o período investigado, mas concluiu que isso não poderia ter lhe causado dano material, já que a situação da indústria doméstica melhorou ao se avaliar os extremos do período de revisão. 639. A AGCO ressaltou, entretanto, que as importações de origens não investigadas não partiram de um patamar insignificante no início do período, não sendo sua taxa de crescimento meramente um efeito estatístico de uma base inicial reduzida, de forma que em P1, as importações de outras origens já equivaliam a 108,3% das importações chinesas e, ao final do período, passaram a 265,6% destas. 640. Noutro giro, a AGCO destacou que o crescimento das importações de outras origens não estaria circunscrito a um único país, tendo sido generalizado, envolvendo não só a Índia, principal origem alternativa à China, mas também a Sérvia, os Estados Unidos, o México e a Turquia. 641. A AGCO aduziu que, em paralelo ao crescimento robusto e generalizado das importações de origens não investigadas, houve uma mudança significativa nos preços relativos entre os exportadores para o Brasil (preços em dólares norte-americanos por tonelada), de forma que entre os extremos do período sob análise, o preço CIF das importações chinesas passou de USD [RESTRITO] para USD [[RESTRITO] (+17,6%), enquanto as importações caíram 3,5% em toneladas; ao passo que o preço das importações da Índia passou de USD [[RESTRITO] para USD [RESTRITO] (+5,8%), e suas importações tiveram crescimento de 111,4%, em toneladas. 642. Assim, a AGCO alegou que o crescimento expressivo de importações de origens alternativas não se explicaria pelo deslocamento da demanda anteriormente direcionada às importações chinesas, uma vez que a redução das importações originárias