DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700126 126 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da China, em volume absoluto, foi muito inferior ao aumento absoluto das importações de outras origens; e que essas origens alternativas, além de expressivas em termos de quantidade importada, teriam praticado preços subcotados em relação à indústria doméstica, ao passo que a China teria praticado preços sobrecotados em relação à indústria doméstica, mesmo se desconsiderado o direito antidumping em vigor. 643. Para a AGCO, diante do crescimento vigoroso e generalizado das importações de origens não investigadas, houve perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. A AGCO arguiu que o crescimento da participação de mercado das importações de origens não investigadas foi acentuado de P1 a P5, ao passo que as importações chinesas perderam participação entre os estremos do período. 644. A AGCO asseverou que de P4 a P5, quando o mercado brasileiro cresceu 32,5%, a indústria doméstica teve aumento substancial de suas vendas para o mercado interno, de 28,6%, e houve expansão ainda maior das importações de origens não investigadas, de 68,9%; ao passo que, não obstante o crescimento absoluto das importações da China, de P4 a P5, houve perda de participação de mercado das importações da China, assim como ocorreu com a indústria doméstica. 645. A AGCO asseverou que o desempenho da indústria doméstica evoluiu positivamente de P1 a P5, mas de P4 a P5 houve substancial melhora de todos os indicadores de resultado e margem da ID. 646. A AGCO deduziu que a evolução de P4 a P5 evidenciaria a ausência de nexo de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e a evolução das importações chinesas, de forma que, para a AGCO, se houve algum cerceamento à recuperação mais ampla da indústria doméstica quanto a vendas para o mercado interno e rentabilidade, este estaria associado ao crescimento das importações de origens não investigadas, as quais corresponderam a mais que o dobro da taxa de crescimento do mercado total. 647. A AGCO ressaltou que de P1 a P3 as importações chinesas tiveram decréscimo na quantidade ([[RESTRITO] toneladas) e aumento no preço (USD [[ R ES T R I T O ] tonelada), ao passo que a indústria doméstica teve retração tanto de suas vendas no mercado interno ([[RESTRITO] toneladas) quanto de seu preço (USD [[RESTRITO] /tonelada), não havendo nexo de causalidade entre o desempenho de ambos. 648. Nesse quadro, a AGCO arguiu que, no mesmo período, as importações da Índia e de outras origens não investigadas (exclusive indianas) ampliaram suas quantidades mantendo seus preços praticamente inalterados. 649. A AGCO aduziu que no Parecer de Abertura, o DECOM teria sido bastante taxativa quanto à ausência de causalidade entre as importações chinesas e o desempenho da indústria doméstica, considerando a ausência de subcotação destas, mas não explicitando a razão do comportamento negativo de alguns indicadores da indústria doméstica, deixando de aprofundar a análise quanto ao comportamento das importações não investigadas. 650. Nesta seara, a AGCO apresentou metodologia para estimar o preço internado das importações indianas para verificar se houve subcotação nos preços desta origem, a qual teria sido a principal origem alternativa ao longo do período investigado, fazendo uma regra de três em relação aos preços "CIF" das importações indianas constantes do Parecer de Abertura e o "CIF internado sem direito antidumping" das importações chinesas, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica; requerendo que o exercício proposto seja substituído na análise do DECOM. 651. A AGCO observou que, conforme constou no Parecer de Abertura, não haveria subcotação no preço das importações chinesas de P3 a P5; ao passo que se verificaria subcotação substancial no preço das importações indianas de P1 a P4. 652. A AGCO asseverou que, conforme o parágrafo 237 do Parecer de Abertura, a indústria doméstica teria reduzido o preço de venda ao mercado interno entre P1 e P5 em Reais corrigidos, embora o preço CIF internado das importações chinesas tenha aumentado, passando da subcotação em P1 para a sobrecotação já em P2, até alcançar um valor sobrecotado em [RESTRITO] (ou 37%) em relação ao preço da indústria doméstica em P5. Nessa toada, a AGCO registrou que o preço CIF internado das importações chinesas, sem direito antidumping, alcançou seu maior valor em P5, com sobrecotação em relação ao preço da ID. 653. Nesse quadro, para a AGCO, não haveria racionalidade econômica, no sentido da causalidade em matéria de defesa comercial, no movimento de redução do preço da indústria doméstica simultaneamente com o aumento do preço das importações investigadas (considerando ou não o direito antidumping aplicado), sem subcotação desde P2; de forma tal que a moderação do preço da indústria doméstica, cujos indicadores de rentabilidade tiveram "robusta" melhora de P4 a P5, seria explicada pela concorrência das importações de origens não investigadas, notadamente da Índia. 654. Dessa forma, para a AGCO, pari passu com a recuperação dos indicadores financeiros da indústria doméstica, a evolução das quantidades importadas da China e de seus preços, bem como a presença de sobrecotação em relação ao preço da indústria doméstica, afastaria qualquer relação de causalidade entre o objeto da investigação e o desempenho da indústria doméstica verificado no período investigado. 655. Noutro giro, a AGCO arguiu que o DECOM teria constatado que a indústria doméstica não experimentou dano ao longo do período investigado, de forma que a necessidade de prorrogação da medida antidumping em vigor deveria ser analisada sob o prisma da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. 656. Nesse contexto, em face do cenário de escassez de matérias-primas essenciais à fabricação de pneus e de incapacidade da indústria doméstica em atender à demanda nacional por pneus agrícolas, a AGCO aduziu ser imperioso que se reconheça que a retomada do dano à indústria doméstica é absolutamente improvável; uma vez que a ID parece estar operando com 100% de sua capacidade ocupada e não teria condições de suprir toda a demanda nacional, de forma que as importações não teriam o condão de causar dano aos produtores locais, mas tão somente atender demandas até então represadas. 657. A AGCO deduziu ser improvável que a retomada do dano seja causada pelas importações chinesas e ressaltou que o art. 108 do Decreto Antidumping dispõe que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104. 658. Nos termos do art. 104, inciso III, do Decreto Antidumping, a AGCO destacou que se deve levar em consideração o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. A AGCO anotou que esse dispositivo seria aplicável aos casos de revisão de final de período em que as importações da origem ou das origens investigadas passaram a ser insignificantes ou inexistentes ao longo do período investigado. 659. No entanto, para a AGCO, uma vez que o art. 108 recomenda o 'exame objetivo de todos os fatores relevantes', seria mais recomendável no presente caso que se considere os preços efetivamente praticados nas importações chinesas realizadas entre P1 e P5, de modo a evitar a subjetividade inerente à estimação de um preço provável de exportação. 660. Nesse sentido, a AGCO refutou a conclusão do DECOM, que mesmo após ter constatado que as importações objeto do direito não contribuíram de forma significativa para o comportamento negativo de alguns indicadores da indústria doméstica, consignou que, com a evolução das importações da China com a vigência do direito, o elevado potencial exportador dessa origem e a provável redução do preço médio na ausência do direito são indícios de que, com a extinção do direito, essas importações atingirão volumes que provavelmente causarão dano à indústria doméstica. 661. Nesse diapasão, para a AGCO não pareceu haver sentido lógico ou racionalidade econômica em afirmar que haverá, em caso de extinção do direito em vigor, uma "provável" redução do preço médio de exportação da China em relação aos preços efetivamente praticados ao longo de P1 a P5, uma vez que a redução do preço médio de exportação da China para o Brasil teria de ser muito expressiva (em relação a P5) para que o preço CIF internado, na ausência do direito antidumping, viesse a ser inferior ao preço da indústria doméstica, para que houvesse a potencialidade do dano. 662. Ademais, a AGCO alega que as exportações chinesas perderam participação, por exemplo, para exportações de outras origens de P1 a P5, de forma que houvesse condição ou disposição para redução do preço das exportações chinesas, especialmente diante do alegado elevado potencial exportador desta origem, não parece haver sentido, do ponto de econômico, em supor que este movimento baixista dos preços ocorreria tão somente após a extinção do direito. 663. A AGCO argui que ao longo do período investigado houve a adoção de diversas medidas de defesa comercial por grandes mercados importadores de pneus agrícolas chineses, notadamente EUA e União Europeia. 664. A AGCO aduz que o preço das importações investigadas se encontra em patamar muito superior ao do preço da indústria doméstica, não podendo impactar os indicadores de desempenho da ID. 665. Para a AGCO, eventual cerceamento à recuperação das vendas e da rentabilidade da indústria doméstica esteve associado ao crescimento das importações de origens não investigadas, notadamente da Índia, uma vez que além de terem ocorrido em volumes muito expressivos, ao que tudo indica, os preços das importações das origens alternativas estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. 666. Ante o exposto, a AGCO requereu; o cálculo da subcotação dos preços internados das importações das origens não investigadas, para análise de nexo de causalidade; a recomendação do término da aplicação do direito, uma vez que sua extinção não levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente; e subsidiariamente, a recomendação, conforme o art. 109 do Decreto Antidumping, da prorrogação do direito com a imediata suspensão da sua aplicação, em face de fundadas dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto investigado e sua relação de causalidade ao risco de dano à indústria doméstica. 667. A AGCO, em manifestação de 30 de novembro de 2022 reiterou que independentemente do potencial exportador da China alegado pela ANIP, fato é que os indícios da suposta continuação do dumping ao longo do período investigado seriam insuficientes. Em suma, tais indícios seriam baseados em valor normal construído para os Estados Unidos que não guardaria relação com a realidade, sendo inverossímil, conforme já demonstrado pela AGCO, em especial por meio do preço de mercado das principais matérias-primas utilizadas na fabricação de pneus. 668. A indústria doméstica não estaria em situação de dano ao longo do período investigado, sendo eventual retomada do dano absolutamente improvável, eis que, de acordo com inúmeras evidências, a indústria doméstica pareceria estar operando com 100% de sua capacidade ocupada e ainda assim não teria condições de suprir toda a demanda nacional. 669. Ademais, a improbabilidade de retomada do dano seria também corroborada pelo fato de que as importações da China teriam permanecido modestas (ainda que não insignificantes) ao longo de todo o período investigado, tendo em verdade perdido participação no atendimento à demanda brasileira, não obstante a elevada capacidade produtiva e potencial exportador do país; e a adoção de inúmeras medidas de defesa comercial no início do período investigado por países cujos mercados seriam muito mais expressivos em termos de tamanho que o brasileiro, notadamente Estados Unidos e União Europeia. A esse respeito argumentou que a ANIP teria mencionado a existência de outras medidas de defesa comercial sobre importações de pneus agrícolas, aplicadas pela Turquia desde 2005 e pelos Estados Unidos desde 2008, como se elas pudessem evidenciar alterações relevantes das circunstâncias do mercado. Contudo, a vigência prolongada de tais medidas apenas demonstraria que eventuais desvios de comércio ao Brasil já teriam ocorrido, se esta fosse de fato a alternativa economicamente racional para os produtores/exportadores da China. 670. Argumentou que não teria tido acesso aos Anexos 7 e 8 em que a ANIP teria apresentado os dados e cálculos que levaram à conclusão de que haveria subcotação nos cenários alternativos propostos, o que impede o exercício pleno do contraditório e impede o DECOM de considerar tais informações para fins de determinação final. Com efeito, não foi possível realizar o download dos documentos SEI 29446547 e SEI 29446548 (que deveriam conter os anexos em bases restritas referidos na última manifestação da ANIP - documento SEI 29446546), por estarem corrompidos e solicitou que as informações e documentos contidos nos referidos documentos não sejam considerados para fins de determinação final. Que seja calculada a subcotação dos preços internados das importações das origens não investigadas, para fins de análise de nexo de causalidade e validação do racional exposto pela AGCO com base em metodologia própria; que ao final, se recomende o término da aplicação do direito ou que se recomende a prorrogação do direito com a imediata suspensão da sua aplicação, haja vista que haveria fundadas dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto investigado e sua relação de causalidade com o alegado risco de dano à indústria doméstica 8.8. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano posteriores à nota técnica de fatos essenciais 671. Em 9 de janeiro de 2023, a ANIP destacou que indicadores da indústria doméstica em P1 não refletiriam um cenário de ausência de dano, considerando que medidas antidumping passaram a vigorar apenas no final do oitavo mês de P1. Ainda que se admitisse a evolução positiva de certos indicadores financeiros de P1 a P5, esse cenário não refletiria uma recuperação de níveis saudáveis de rentabilidade, dado que a recuperação de alguns indicadores financeiros ocorreu sobretudo no intervalo de P4 a P5 desta revisão, período marcado pelos impactos decorrentes da pandemia de COV I D - 1 9 , em especial pela forte retomada de demanda no mercado interno em P5 acompanhada do encarecimento das importações. Com a normalização das condições de oferta e demanda no mercado brasileiro e no mundo, o cenário de P5 favorável para o escoamento da produção nacional já não existiria mais. 672. Tendo em vista o comportamento das importações do produto objeto, sobretudo o crescimento a partir de P2, retornando, em P5, aos patamares de P1, e com margens de dumping expressivas, indicando que referidas importações ingressariam a preços subcotados na ausência de medidas antidumping, aliado ao elevado potencial exportador da China, a peticionária entende que não haveria que se falar de outros fatores que superem os impactos decorrentes das importações do produto objeto do direito, caso as medidas antidumping venham a ser extintas. 673. Também em sede de manifestações finais, a importadora AGCO destacou inicialmente que "salta aos olhos" a lacuna na análise realizada pelo DECOM, uma vez que não haveria, de acordo com a empresa, detalhamento das razões pelas quais se presume haver relação de causalidade entre eventual retomada de dano à indústria doméstica e as importações de pneus agrícolas de origem chinesa. 674. A relação causal no presente caso, no entendimento da AGCO, seria improvável, tendo em vista, em primeiro lugar, que as importações chinesas, a despeito do potencial exportador do país, não teriam sido capazes de superar a concorrência indiana e sérvia, duas origens cuja participação nas importações brasileiras totais em P5 representa mais do que o dobro das importações originárias da China ([RESTRITO] % contra [RESTRITO] %). O aumento em termos absolutos e relativos das importações originárias da Índia e da Sérvia, tanto em relação às importações totais, quanto em relação ao mercado brasileiro, estaria associado ao comportamento dos preços das respectivas origens: o preço da Índia, por exemplo, teria passado de US$ [RESTRITO] /t em P1 para US$ [RESTRITO] /t em P5, apresentando aumento muito menos significativo do que aquele ocorrido no preço da China (de US$ [RESTRITO] /t para US$ [RESTRITO] /t, no mesmo período, sem considerar a incidência do direito antidumping sobre as importações chinesas. 675. Para a AGCO, a perda da competitividade das importações chinesas frente às demais origens mencionadas teria se verificado não apenas por força da imposição do direito antidumping, mas também pela redução dos preços CIF das exportações indianas e sérvias ao Brasil, que se situaram em patamar inferior, em termos de valores absolutos, ao preço das exportações chinesas destinadas ao Brasil ao longo de todo o período sob análise. Considerando a conclusão de ausência de dano, de um lado, e, de outro, a perda de participação de mercado das importações chinesas concomitante ao menor preço de importações advindas de outros países, a importadora conclui que "eventual dano hipotético e futuro à indústria doméstica não pode ser automaticamente atribuído às importações investigadas". 676. A importadora vê, ademais, "risco remoto" de retomada do dano, ponderando que, caso os produtores/exportadores chineses de fato tivessem capacidade e disposição para aumentar vendas para o Brasil, não se observaria a queda das exportações chinesas de um lado (de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t de P1 a P5) e o aumento das exportações indianas (de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t) e sérvias (de