DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700127 127 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 [RESTRITO] t para [RESTRITO] t) de outro, tampouco o aumento do preço CIF das exportações chinesas, enquanto exportadores indianos e sérvios praticavam preços inferiores aos chineses. No entendimento da AGCO, se os exportadores chineses de fato dispusessem de tamanha capacidade e incentivos para aumentar suas exportações ao Brasil, não haveria razão para fazê-lo apenas após a extinção do direito antidumping. Em termos de probabilidade de retomada do dano, as exportações chinesas teriam que ser feitas no futuro em quantidade maior e/ou preço menor do que a quantidade e/ou o preço das exportações indianas e sérvias realizadas no período investigado para que tivessem efeito danoso para a indústria doméstica. 677. Nessa linha, tendo em vista a conclusão alcançada na nota técnica de fatos essenciais de que a quantidade e o preço das importações da Índia e da Sérvia não causaram dano à indústria doméstica, a importadora entende que as exportações chinesas poderiam alcançar a soma das exportações indianas e sérvias em P5 (volume 122,2% superior ao volume exportado pela China em P5) e preço de equivalente à média ponderada dos preços indiano e sérvio (decréscimo de 18,6% em relação ao preço CIF das exportações chinesas de P5) sem causar dano à indústria doméstica. 678. De acordo com a AGCO, diferenças dessa magnitude e a ausência de qualquer justificativa para a mudança de comportamento dos exportadores chineses lançariam "sérias dúvidas" quanto à factibilidade da suposta retomada de dano à indústria doméstica. 679. Sobre os cálculos de subcotação e efeito sobre preço, reiterou, conforme manifestações anteriores, que a opção pelas importações não estaria atrelada aos preços vigentes, mas à necessidade de complementar a oferta local insuficiente, não cabendo atribuir qualquer dano, retrospectivo ou prospectivo, à indústria doméstica. 8.9. Dos comentários do DECOM 680. Destaca-se, inicialmente, que revisões de final de período demandam uma análise de natureza prospectiva, de modo a determinar se, na hipótese da extinção dos direitos antidumping, seria muito provável a retomada do dano à indústria doméstica. Nessa linha, assiste razão à peticionária quando argumenta, em sua manifestação de 10 de novembro de 2022, que a análise prospectiva constitui um padrão oposto à análise retrospectiva empregada em investigações originais, entendimento corroborado pela jurisprudência da OMC no caso EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia). 681. Nesse sentido, reitera-se que as análises empreendidas nesta revisão, bem como os exercícios para estimar o provável efeito do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping obedeceram a esse padrão, levando em conta as especificidades deste caso. Tendo em vista que se observou comportamento anormal do frete internacional médio em P5 decorrente da pandemia de COVID-19, foram realizados os ajustes necessários, conforme explicado no item 8.3. 682. Em relação às alegações de que as importações da Índia seriam relevantes para a presente revisão, na medida em que impediram a completa recuperação dos indicadores de rentabilidade e preço da indústria doméstica após a aplicação das medidas antidumping contra a China, bem como a supressão dos preços do produto similar doméstico de P1 a P5, deterioração da relação custo/preço, além da depressão de P4 a P5 observados após a entrada em vigor da medida antidumping, esta autoridade investigadora discorda do entendimento da peticionária. 683. Apesar de as importações indianas terem crescido de P1 para P2 (83,2%) e indústria doméstica ter apresentado oscilações de seus indicadores econômicos, especialmente em P3 e P4, quando se analisa o final do período (de P4 para P5) verifica- se uma recuperação, que coincide com um novo crescimento de importações de outras origens (+69,0%), com destaque para as importações originárias da Índia (+43,2%), como indicado no item 8.6.1. Ao mesmo tempo, observou-se evolução positiva das vendas da indústria doméstica (+28,5%) e crescimento da receita líquida, de seus resultados brutos e operacionais e margens de lucro. 684. Houve diminuição do custo total unitário da indústria doméstica de P1 a P5, de modo que não se pode falar em supressão de preços, que ocorre, nos termos do inciso III do § 2º, art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, quando "as importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações". Sobre a depressão de preços apontada de P4 para P5, apesar de os preços da indústria doméstica terem de fato se reduzido nesse período, fato é que o custo de produção unitário se reduziu mais (14,8%), de modo que a relação custo/preço melhorou de forma substancial nesse intervalo, que coincide com período de elevação de volumes de importação da Índia. 685. Logo, não resta claro que as importações indianas tenham impactado de forma significativa os indicadores econômicos da indústria doméstica, cuja evolução de volume de vendas ao longo do período refletiu, na realidade, a própria evolução do mercado brasileiro, como indicado no item 8.6.3. 686. De outra parte, também se refuta o entendimento da AGCO, manifestado em 4 de maio de 2022, no sentido de que o avanço das importações das demais origens evidenciaria ausência de nexo de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e a evolução das importações chinesas. Nessa linha, a importadora requereu o cálculo da subcotação dos preços internados das importações das origens não investigadas. O pedido foi reiterado em manifestação de 30 de novembro de 2022. 687. Cumpre destacar, inicialmente, que a melhora apresentada pela indústria doméstica, por si só, não é capaz de fundamentar a decisão pela prorrogação ou pela extinção da medida. Tendo sido constatada melhora dos indicadores, resta ainda avaliar, no âmbito de uma revisão de final de período, a probabilidade da retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. Conforme análise detalhada no item 5, determinou-se que é muito provável a retomada da prática de dumping, caso seja extinto direito antidumping atualmente em vigor. 688. Não foram observados, ademais, elementos suficientes indicando que as importações das outras origens tenham sido causa de deterioração significativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, de modo que se afasta também o pleito da AGCO de cálculo da subcotação das demais origens. 689. A autoridade investigadora tende a concordar com o argumento trazido pela AGCO em 30 de novembro de 2022 de que a vigência prolongada de medidas antidumping aplicadas às exportações de pneus agrícolas de origem chinesa por terceiros países demonstraria que eventuais desvios de comércio ao Brasil já teriam ocorrido, caso esta fosse a alternativa economicamente racional para os produtores/exportadores da China. De outra parte, cumpre destacar que a própria existência de medidas de defesa comercial indica que outros países também buscam instrumentos para evitar que as exportações do objeto de dumping causem dano às suas indústrias domésticas. 690. A propósito da "lacuna" na análise realizada pelo DECOM, apontada pela AGCO, dada a ausência de detalhamento da relação de causalidade entre retomada de dano à indústria doméstica e as importações de pneus agrícolas de origem chinesa, a este DECOM "salta aos olhos" a falta de compreensão sobre a legislação de defesa comercial e o objetivo de uma revisão de final de período. Em uma investigação original, é necessário demonstrar a ocorrência da prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade. Em uma revisão de final de período, com o direito já aplicado, caso os direitos antidumping tenham sido eficazes, naturalmente o dano à indústria doméstica terá sido sanado, como ocorreu nesta revisão. Desse modo, a questão a ser respondida é se, na hipótese de extinção do direito antidumping, será muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em função da prática de dumping. Não se requer, assim, uma análise de nexo causal, uma vez que a natureza dessa análise é prospectiva, e não retrospectiva. 691. Por fim, afasta-se o entendimento da AGCO no sentido de que, se os exportadores chineses de fato dispusessem de tamanha capacidade e incentivos para aumentar suas exportações ao Brasil, não o fariam apenas após a extinção do direito antidumping. O que a importadora parece sugerir, em síntese, é que o direito antidumping não teria tido nenhuma eficácia em limitar volumes de importação de origem chinesa a preços de dumping. Ora, quando da investigação original, os volumes de importações de origem chinesa eram significativamente superiores aos atuais, conforme indicado no item 5.5 supra. Não há nenhuma razão para crer, como faz presumir a AGCO, que os exportadores chineses não teriam capacidade e incentivos para aumentar as exportações para o Brasil após a extinção do direito antidumping. 8.10. Das outras manifestações 692. A AGCO, em manifestação de 4 de maio de 2022, alegou que a situação atual seria de restrição generalizada da oferta de pneus agrícolas "a nível mundial", desde o ano de 2020. 693. A AGCO aduziu que haveria risco de desabastecimento da borracha natural, uma vez que os maiores produtores e exportadores de borracha natural do mundo estão localizados em países do Sudeste Asiático, como Malásia, Tailândia e Indonésia, os quais respondem por 90% da produção mundial, cuja produção costumava ser voltada predominantemente para a exportação, mas, nos últimos anos, observou-se que os principais produtores mundiais se tornaram também os maiores consumidores do insumo em razão do crescimento das suas atividades industriais, de forma tal que, com o aumento do consumo local no Sudeste Asiático, há comprometimento de volumes anteriormente destinados à exportação. 694. A AGCO afirmou ainda que, apesar do potencial brasileiro para a produção de borracha natural, o Brasil ainda seria altamente dependente de importações, que representam 60% do total do consumo nacional. 695. Por outro lado, a AGCO deduziu que a pandemia da COVID-19 causou interrupções na fabricação dos mais diversos tipos de produtos, desestabilizando as cadeias globais de valor, as quais ainda não se recompuseram totalmente, de forma que a escassez de contêineres cria sérios entraves às operações de importação e exportação pela via marítima, superlotando os portos ao redor do mundo e aumentando o custo com frete, e que essa situação foi agravada pela erupção da guerra entre a Rússia e a Ucrânia em fevereiro de 2022, em especial porque ambos os países são importantes na fabricação de negro de carbono e borracha sintética, outras duas matérias-primas essenciais para a produção de pneus. 696. Nesse cenário, para a AGCO, os produtores brasileiros de pneus agrícolas não possuiriam capacidade suficiente para atender à demanda da indústria nacional de equipamentos agrícolas por pneus. 697. Nessa senda, a AGCO alegou que esse contexto de incerteza e ausência de confiabilidade quanto à capacidade de fornecimento dos produtores nacionais de pneus impossibilitou um planejamento adequado da produção de máquinas agrícolas e fez com que a AGCO incorresse em atrasos na entrega de máquinas a clientes. 698. A ANIP, em manifestação de 10 de novembro de 2022, argumentou que a CGCO teria feito alegações acerca da escassez de matéria-prima tomando por base notícia veiculada em mídia especializada nos EUA. Ressalvou que a realidade do fornecimento de borracha no mercado dos EUA seria muito distinta quando comparada ao mercado brasileiro. Isso porque os EUA dependeriam exclusivamente da importação de borracha natural, ao passo que o Brasil também seria produtor desse insumo, sendo a produção nacional responsável por abastecer cerca de 40% do mercado interno. 699. Argumentou que eventuais adversidades decorrentes da COVID 19, como a desestabilização nas cadeias globais de valor e consequentes dificuldades logísticas no supplychain, seja por falta de contêineres, congestionamento de portos, ou escassez de insumos, foram globais e tiverem impacto na fabricação em diversos tipos de produtos, não sendo exclusividade do setor de pneumáticos. 700. Defendeu que os dados a partir de 2021 demonstrariam que a produção mundial de borracha natural teria se reestabelecido, tanto nos principais países produtores como no mundo, com crescimento consecutivo nos anos de 2021 e 2022. 701. Acrescentou que o DECOM teria constatado que a capacidade instalada efetiva da Indústria Doméstica teria sido maior que o mercado brasileiro durante todo o período de análise (P1- P5), o que comprova que a indústria doméstica possui plena capacidade de atender o mercado brasileiro de pneus agrícolas. 702. Ressaltou que a capacidade efetiva calculada para o período analisado, teria sofrido reduções em decorrência da diminuição de turnos e dias trabalhados, férias coletivas, da pandemia de COVID 19, em especial em atenção às legislações e decretos municipais e estaduais de bandeira vermelha e preta, estabelecendo a suspensão geral e parcial de atividades não essenciais (comprovados in loco pelo DECOM). Tal fator explicaria a redução da capacidade em P4, mas cuja tendência teria sido revertida em P5 com o relaxamento das restrições. 703. No entanto, seria certo que a pandemia se tratou de situação pontual e excepcional, de modo que as reduções dos dados de capacidade efetiva referentes a esse período deveriam ser assim analisadas, eis que não refletiriam, portanto, o potencial de capacidade total de produção da indústria no período. De outro lado, o que se verifica seria que, com a normalização da situação, os dados da indústria doméstica teriam sido e restabelecidos e retomado a tendência de crescimento, apresentando aumento da capacidade efetiva em P5 em relação a P4. 704. Além do mais, destacou que o grau de utilização elevado seria uma característica do setor de pneus, que trabalharia em turnos ininterruptos. Caso o grau de utilização da linha de produção fosse baixo, isso levaria ao desligamento da linha de produção, pois a operação não seria viável economicamente, e por consequência, à necessidade de demissões. 705. Dessa forma, apesar de todos os esforços empreendidos pelos produtores de pneus agrícolas para atendimento das alterações de pedidos das montadoras, as alterações de pedidos que não podiam ser atendidas sem prejuízo de alterações significativas na linha de produção e solicitações de pneus adicionais que não estavam nos cronogramas, por vezes, não foram plenamente atendidas pelos produtores de pneus agrícolas. 706. Para a ANIP, a alegação da CNH apresentada no questionário de interesse público estaria em linha com a notícia de que, com a pandemia, por estratégia das montadoras, houve uma priorização da produção de maquinários de maior valor agregado, mais rentáveis, que, em geral, utilizam pneus radiais. 707. Em segundo lugar, o fato de a linha de produção do produto similar ser compartilhada com outros produtos, ocupando parte da capacidade instalada efetiva da produção doméstica, não deveria ser considerado como um fator restritivo de incremento da produção nacional do produto objeto. Isso porque a vantagem de plantas multipropósito - como as da indústria doméstica - seria assegurar a flexibilidade de alterar seu mix de produção de acordo com a demanda do mercado. 708. A ANIP esclareceu que o relacionamento comercial entre as produtoras nacionais de pneus e maquinários agrícolas é pautado em planejamento e programações de pedidos, ou seja, em previsibilidade. 709. Assim, o incremento da demanda, em conjunto com o estoque defasado, implicou súbito e expressivo aumento das solicitações pelas montadoras por pneus agrícolas, afetando substancialmente as programações e planejamentos anuais inicialmente firmadas com a indústria doméstica 710. Com efeito, a própria CNH teria reconhecido que a suposta demanda não atendida pela indústria doméstica se referiria a pneus agrícolas radiais - fora do escopo da presente revisão, de acordo com sua resposta ao questionário de interesse público. 711. Esses fatos demonstrariam que as montadoras teriam falhado em suas previsões de mercado de quais tipos de máquinas e equipamentos seriam produzidos para o mercado brasileiro e apresentaram programações de pedidos que não se confirmaram. Portanto, teria sido justamente o planejamento inadequado da produção de máquinas agrícolas por parte das montadoras que teria gerado esse cenário de incerteza e ausência de confiabilidade, tornando inviável o fornecimento da Indústria Doméstica, e não o contrário. 712. As próprias montadoras teriam sido surpreendidas com a evolução positiva na rentabilidade do agronegócio brasileiro a partir da pandemia (especialmente em 2021), que teria permitido ao produtor investir na aquisição de máquinas agrícolas, optando pela priorização de produção de maquinário com maior valor agregado, o qual exige medidas de pneus diferentes e mesmo construção diferente de pneus, não previstos nas programações anuais junto à indústria doméstica. 713. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022, frisou que a peticionária teria recheado sua manifestação protocolada em 10/11/2022 com uma série de argumentos que exorbitariam a presente revisão, posto