DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700128 128 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 que questões relacionadas às restrições à oferta no mercado interno e eventuais riscos de desabastecimento não teriam mérito no presente procedimento. Ainda assim, a empresa informou que tais alegações seriam refutadas pela CNH à autoridade competente, isto é, a Coordenação-Geral de Interesse Público (CGIP) e solicitou que tais argumentos e "evidências" fossem descartadas das análises inerentes ao presente processo. 714. A CNH informou que comporia um grande e prestigiado grupo multinacional produtor de máquinas e implementos agrícolas, reconhecido a nível global pela sua tradição e excelência. As aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo da empresa seriam baseadas em processos sólidos e pautados pelo seu extenso know how no negócio. Assim, a justificativa apresentada pela ANIP para um amplo e notório contexto de escassez do produto investigado no mercado brasileiro baseada em um alegado planejamento inadequado da CNH no seu core business seria simplista e pouco verossímil, demonstrando o desapreço da peticionária com a verdade material dos fatos. 715. Argumentou que, como será devidamente demonstrado no âmbito da Avaliação de Interesse Público, a insuficiente capacidade da Indústria Doméstica em atender à demanda interna teria provocado um desequilíbrio entre oferta e demanda no mercado brasileiro, que, em última instância, teria obrigado a CNH a importar pneus para que pudesse atender aos seus pedidos e evitar ficar novamente desabastecida. O prejuízo pelo desabastecimento teria sido tamanho que teria levado a CNH a importar pneu em excesso, até mesmo modelos de pneus não homologados, para evitar novo desabastecimento. 716. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022 sobre a capacidade produtiva da indústria doméstica, argumentou que as produtoras nacionais compartilhariam suas linhas de produção do produto investigado com outros produtos. Assim, parte da capacidade obviamente seria ocupada pela produção de outros produtos, não sendo a alegada "vantagem de plantas multipropósito" suficiente para que este fato fosse ignorado. Assim, não assistiria razão à peticionária quando afirma que o compartilhamento da linha de produção "não deve ser considerado como um fator restritivo". A produção de outros produtos constituiria fato restritivo ao volume de produção total da Indústria Doméstica e deveria ser tomada em conta pelo DECOM em suas determinações. Além disso, não teriam sido consideradas, nos exercícios realizados ANIP, as exportações dos pneus fabricados pela Indústria Doméstica, dado que se observaria da DRE das exportações do produto similar um salto relevante na receita operacional bruta das exportações do produto similar e, especialmente, no resultado operacional de P4 para P5. 717. Destacou que o mercado brasileiro teria crescido mais de 30% de P4 para P5 e que, na hipótese de as produtoras nacionais atenderem este mercado em ascensão, seria contraintuitivo observar que as importações foram realizadas em volumes crescentes, já que estiveram sobrecotadas em relação ao preço da Indústria Doméstica, em P5. 718. Diante disso, a CNH destacou que não estaria claro se as exportações do produto objeto realizadas pela Indústria Doméstica, principalmente de P4 para P5, teriam se dado em um contexto de priorização de mercado, vis à vis um possível incremento da rentabilidade das exportações pela apreciação da taxa de câmbio, por necessidade e solicitação de suas empresas matriz, decorrência de eventual desabastecimento dessas empresas também e, nesse caso, as vendas do produto similar no mercado interno teriam sido restringidas 719. Reiterou que o cálculo de capacidade nominal seria feito projetando condições ideais, geralmente não realizáveis, de forma que não deveria ser considerada como uma "possibilidade de extensão da produção", como faz crer a ANIP. Ademais, o cálculo de capacidade nominal também seria hipotético já que calculado em volume, sendo que esse é um mercado ponderado em peças e, obviamente, para produzir um pneu de menor dimensão criaria a produção de um menor volume em quilos, mesmo ocupando o espaço de um mesmo molde na linha produtiva. 8.11. Dos comentários do DECOM 720. No que tange às alegações sobre desabastecimento do mercado brasileiro, este DECOM não identificou elementos probatórios indicando que tal situação tenha impactado de modo relevante os indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período sob revisão. Observou-se que tanto o mercado brasileiro como as vendas internas da indústria doméstica seguiram trajetórias semelhantes, com movimentos de redução e de expansão coincidentes em todos os intervalos de P1 até P5, como indicado no item 8.6.3. 721. De P4 para P5, verificou-se ainda que o mercado brasileiro apresentou salto de 32,1%, enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 28,5% nesse intervalo, o que indica que a indústria doméstica foi capaz de atender em grande medida o crescimento da demanda. Ademais, verificou-se que não houve grande oscilação de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período de revisão: a menor participação no mercado brasileiro ocorreu justamente em P5 ([RESTRITO] %), enquanto a maior participação ocorreu em P1 ([RESTRITO] %). Essa perda de ([RESTRITO] p.p. ocorreu em contexto de expansão do mercado brasileiro de P1 a P5 (14,6%), tendo a indústria doméstica operado ainda com um certo grau de capacidade ociosa no final do período (grau de ocupação de [RESTRITO] %). De outro modo, questões atinentes ao abastecimento do mercado brasileiro no futuro próximo poderão ser endereçadas no âmbito da análise de interesse público em curso. 8.12. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano 722. Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano anteriormente causado pela prática de dumping nas exportações das origens objeto do direito antidumping. 723. Nesse sentido, para fins de determinação final, o DECOM considerará se, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, é possível determinar que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping, é muito provável a retomada do dano decorrente da prática de dumping. 724. À luz das análises apresentadas no item 5.3 deste documento, observou-se ser muito provável a retomada da prática de dumping. Destaca-se o elevado potencial exportador de pneus agrícolas da China para o Brasil, uma vez que as exportações de pneus daquele país corresponderam a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Foram identificadas, além disso, conforme dados da Tire Business 2020, um total de 34 empresas produtoras de pneus agrícolas na China. Por outro lado, a produção e a capacidade de produção de pneus agrícolas das duas produtoras/exportadoras que tiveram seus dados validados corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5, conforme descrito no item 5.5. Observou-se ainda a existência de uma medida de defesa comercial aplicada pela Turquia contra as exportações do produto similar chinês. Ressalte-se, por fim, que se constatou provável retomada de subcotação do preço do produto importado da China em relação ao preço do similar nacional, bem como da pressão sobre o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno em um cenário de ausência do direito antidumping, conforme exposto no item 8.3.2. 725. Dessa forma, determinou-se que é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas originários da China na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 726. Neste tópico estão apresentadas as manifestações das partes interessadas sobre a prorrogação dos direitos antidumping sob revisão, os comentários do DECOM e a apuração dos direitos antidumping no âmbito desta revisão de final de período. 9.1. Das manifestações sobre a prorrogação e o cálculo do direito antidumping 727. A ABIDIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, observou a redução das importações de pneus agrícolas da China assim como da participação destas no mercado brasileiro em termos de volume entre P1 e P5, aliada à melhora de parte considerável dos indicadores da indústria doméstica. 728. Nesse quadro, a ABIDIP ressaltou que ao longo de todo o período analisado, o share de mercado das importações chinesas teria se mantido em patamares baixos, de forma que fazendo-se um comparativo com os dados do procedimento investigatório anterior, verificar-se-ia que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro na investigação original teria sido, em todos os períodos, superior aos níveis observados na presente revisão. 729. Nesse sentido, a ABIDIP arguiu que no P5 da investigação original, a participação percentual das importações investigadas teria atingido um patamar maior que o do share atual. 730. A ABIDIP asseverou que, em termos de preços, a análise realizada pelo DECOM para fins de abertura revelaria que os preços chineses não estiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica a partir de P2, e a partir de P3, mesmo se desconsiderado o direito antidumping. 731. A ABIDIP aduziu que, em P5, a sobrecotação observada, que passou de -9,5% para -21,8%, poderia ter decorrido do aumento excepcional do frete internacional em P5. 732. Assim, a ABIDIP expôs que fez um exercício tal que, caso o frete internacional tivesse mantido a mesma representatividade do preço FOB que em P4, período de julho de 2019 a junho de 2020, imediatamente anterior ao aumento, a sobrecotação ainda seria observada em P5, mesmo sem o direito antidumping, de forma que o resultado seria positivo, mesmo a um frete internacional equivalente a 7% do preço FOB, ao invés de 23% como em P5, e as importações chinesas continuariam sobrecotadas em relação ao preço da indústria doméstica, desconsiderando-se o direito antidumping. 733. Nesse contexto, para a ABIDIP, o preço das importações da China seria superior ao preço praticado pela indústria doméstica, mesmo na ausência do direito antidumping. 734. Dessa forma, a ABIDIP considerou que o direito antidumping imposto teria sido suficiente para neutralizar o dano outrora causado pelas importações originárias da China, como teria sido imposto acima do necessário, já que a lucratividade da indústria doméstica se recuperou e a sobrecotação foi evidenciada em ambos os cenários acima analisados. 735. Assim, segundo a ABIDIP, não se poderia vislumbrar, como efeito provável da retirada da medida antidumping, a existência de eventual pressão para redução do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, haja vista a existência de preços sobrecotados a partir de P3. 736. De acordo com o item 8.3 do Parecer da Abertura, a ABIDIP arguiu que o DECOM teria concluído que as importações originárias da China não teriam impactado significativamente a evolução dos preços da indústria doméstica, nem contribuído significativamente para a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. 737. A ABIDIP asseverou que a ANIP não pareceria refutar as conclusões do DECOM e teria atribuído à evolução das importações indianas o comportamento negativo observado em parte de seus indicadores. 738. No entanto, a ABIDIP alegou que a evolução das importações indianas não pareceria corroborar a tese da ANIP. Assim, as importações indianas, que aumentaram 43% de P4 a P5 e 111% de P1 a P5, não poderiam ter impactado negativamente a indústria doméstica, uma vez que de P4 a P5 a indústria doméstica conseguiu apresentar evolução positiva nos seus indicadores financeiros, principalmente nos resultados e margens operacionais. 739. A ABIDIP arguiu que as importações indianas representaram [RESTRITO] % do mercado em P2, permanecendo relativamente estável desde então, de modo que o share de mercado das importações indianas ainda seria relativamente pequeno, sem potencial para pressionar a evolução dos indicadores da indústria doméstica. 740. A ABIDIP deduziu que a grande queda da rentabilidade da indústria doméstica parecia ter ocorrido de P2 a P3, quando as importações de origem indiana apresentaram ligeira queda e ainda perderam espaço no mercado brasileiro, de modo que o desempenho da indústria doméstica parece desvinculado do que correlacionado à oscilação das importações de origem indiana. 741. A ABIDIP asseverou que a ANIP alegou que as importações indianas teriam ingressado a preços subcotados no Brasil, mas a ABIDIP não conseguiu validar tal conclusão para P5, com os dados do Parecer de Abertura. 742. Para a ABIDIP, se confirmado que inexiste subcotação da Índia em P5, seria pouco crível que esta origem tenha exercido pressão sobre os indicadores dos fabricantes nacionais, ou que possa contribuir, numa análise prospectiva, para a redução dos preços praticados nas exportações da China. 743. A ABIDIP considerou totalmente descabida a solicitação da ANIP de que os preços da indústria doméstica em P5 fossem ajustados de modo a refletir "margens saudáveis de rentabilidade", tomando-se por base a margem de lucro média de P1 a P3 da investigação original. 744. A ABIDIP arguiu que a adoção da norma WTO-Plus, "regra do menor direito", demonstraria que o objetivo da adoção de medidas antidumping no Brasil não é "fechar" o mercado brasileiro para a concorrência internacional, mas restabelecer as condições de comércio justo, na medida necessária para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática desleal verificada. 745. A ABIDIP aduziu que o DECOM teria constatado que o preço do produto chinês permaneceria sobrecotado com relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, nos três últimos períodos, ao se desconsiderar o direito antidumping. 746. A ABIDIP alegou que em revisões passadas, a mudança do mix do produto exportado para produtos com maior valor agregado serviria de critério para se levantar dúvidas sobre a provável evolução futura das importações objeto do direito antidumping. 747. Nesse sentido, a ABIDIP questionou que um dos produtores/exportadores chineses, a Guizhou Tyre Co., Ltd., empresa selecionada para responder o questionário, deteria a margem antidumping mais alta do que a média ponderada. 748. A ABIDIP aduziu que por meio do aprofundamento da análise do mix exportado e do mix oferecido pela indústria doméstica, bem como de outros fatores, a avaliação do DECOM em sede de nota técnica seria importante sobre a eventual necessidade de redimensionamento do direito antidumping, ou de eventual suspensão da aplicação do direito. 749. A ABIDIP deduziu pela comparação da evolução dos indicadores da indústria doméstica em relação à evolução do volume e preço das importações, bem como do mercado brasileiro, que o direito antidumping imposto às importações chinesas foi suficiente para neutralizar o dano, de forma que o direito antidumping não deve ser majorado como resultado da presente revisão. 750. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022, observou que os preços das importações objeto teriam estado sobrecotados durante a maior parte do período: a partir de P2, considerando o direito antidumping, ou a partir de P3, desconsiderando-se o direito antidumping. Diante disso, considerando o comportamento das importações de origem China, aliado ao desempenho da indústria doméstica durante a vigência do direito, a CNH acredita que não restariam dúvidas de que a medida imposta contra as importações provenientes da China teria sido suficiente para neutralizar o dano outrora sofrido pela indústria doméstica. Neste contexto, a CNH entendeu que os direitos antidumping que forem eventualmente aplicados como resultado da presente revisão não deveriam ser majorados. Isto é, diante de um quadro de bom desempenho geral da indústria doméstica, caso o DECOM decida pela prorrogação dos direitos ora discutidos, estes devem ser estabelecidos em montantes iguais ou inferiores àqueles atualmente em vigor. Em verdade, a CNH acredita que o direito antidumping estaria atualmente superdimensionado e precisaria se adequar a corrente realidade. 751. Argumentou que, nos termos do art. 78 do Decreto Antidumping, o menor direito deveria sempre ser priorizado nas situações em que este seja suficiente para eliminar o dano decorrente da prática desleal. Desta feita, caso venha a ser recomendada a prorrogação do direito antidumping às importações brasileiras de pneus agrícolas da China, a CNH solicitou que o DECOM procedesse à aplicação da regra do