DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700129 129 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 menor direito, (i) considerando o cenário de análise da probabilidade de retomada de dano à Indústria Doméstica; (ii) privilegiando tanto a postura colaborativa daquelas produtoras/exportadoras que lograram validar seus dados na presente Revisão como a participação ativa das importadoras do produto objeto; e (iii) à luz dos princípios da normativa multilateral, que prevê o uso de medidas de defesa comercial com o fim exclusivo de neutralizar o dano sofrido pela Indústria Doméstica, sem que isso implique em barreiras desnecessárias ao comércio. 752. Ademais aos preceitos legais, o DECOM também deveria se atentar aos dados fáticos nos quais essa autoridade pôde constatar que as fabricantes de máquinas agrícolas, CNH e AGCO, importaram de poucas empresas chinesas, e quando importaram priorizaram alguns tipos de produtos somente [CONFIDENCIAL]. Esse é um fato que demonstraria ao DECOM que as importações seriam uma necessidade e não uma vontade. A necessidade não causaria dano nem busca os menores preços. Portanto, o direito antidumping atualmente seria somente um entrave e encarecedor de preços das máquinas agrícolas produzidas nacionalmente. Por isso, a CNH solicitou que o DECOM se atentasse a esse fato no momento de buscar recalibrar o direito atualmente vigente. 753. GTC e Qihang indicaram, em manifestação de 30 de novembro de 2022, o entendimento de que fariam jus à aplicação da regra do menor direito, nos termos do §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista a cooperação das empresas na revisão e a validação dos respectivos preços de exportação, caso venha a ser recomendada a prorrogação do direito. 754. As empresas destacaram que a aplicação da regra do menor direito seria medida protetiva não só permitida pelo regulamento antidumping, mas que se mostraria razoável à luz do objetivo das medidas de defesa comercial de neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica sem "fechar" o mercado. Citou, nessa linha, os precedentes da revisão de final de período das importações de pneus de carro e de calçados, ambos originários da China. 755. As produtoras/exportadoras chinesas solicitaram, assim, ainda que o DECOM adiante seu posicionamento acerca da necessidade de prorrogação da medida na nota técnica, que o cálculo de seus respectivos preços de exportação, em base CIF, internados, em relação ao preço da indústria doméstica, já fossem divulgados por ocasião da expedição deste documento. Caso contrário, as manifestantes ponderaram que qualquer consideração acerca da margem de subcotação individual apurada pelo DECOM somente poderia ser apresentada em sede de recurso administrativo após a eventual prorrogação da medida, visto que o procedimento investigatório brasileiro não prevê nova fase de manifestações após a expedição do parecer de determinação final e antes da publicação da decisão no Diário Oficial da União. 756. GTC e Qihang manifestaram entendimento de que a divulgação de seus preços CIF internados constituiria fato essencial sob análise, nos termos do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, "sendo mister sua disponibilização já na Nota Técnica para a ampla defesa dos seus interesses", nos termos do art. 54 do Decreto, em eventual necessidade de prorrogação da medida. 757. A Zhongce, em 30 de novembro de 2022, solicitou, caso o DECOM venha eventualmente a recomendar a prorrogação da medida, que o direito aplicado a essa produtora/exportadora não fosse majorado, tendo em vista sua análise de que a medida imposta contra as importações chinesas teria sido suficiente para neutralizar o dano com ou sem direito antidumping, já que os preços das importações chinesas se encontrariam sobrecotados em ambos os cenários. 758. Nesse sentido, se configuraria, no pior cenário, situação de manutenção do direito antidumping atualmente aplicado para a Zhongce. Esse entendimento teria sido conferido pelo DECOM no âmbito da revisão de final de período de pneus de carga originários da Coreia do Sul, no qual o DECOM avaliou o cenário de probabilidade de continuação do dumping para a Coreia do Sul em conjunto com a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, tendo sido confrontada com a situação de uma empresa produtora/exportadora selecionada (Kumho) que falhou em cooperar, para a qual foi mantido direito antidumping. 759. Em 9 de janeiro de 2023, a peticionária manifestou entendimento no sentido de que a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, tendo em vista da constatação do DECOM de que houve alteração do mix de produto exportado pela China, concentrando-se em produtos de maior valor agregado, além das situações particulares do mercado decorrentes da pandemia de COVID-19. Desse modo, o direito deveria ser prorrogado sem alteração. 760. Nessa linha, a peticionária entende não ser cabível o pedido da GTC e da Qihang de aplicação da regra do menor direito, considerando ainda que os direitos ora em vigor para as duas empresas já são inferiores às margens de dumping apuradas. 761. Para a ANIP, na hipótese de não prorrogação dos direitos, seria observada alteração do mix, passando-se à importação de produtos de menor valor agregado, ampliando a subcotação a ser observada. 762. A ANIP destacou ainda que "o nível de cooperação dos produtores/exportadores esteve bem aquém daquele normalmente exigido pela autoridade investigadora", uma vez que os produtores/exportadores chineses teriam apresentado diversas inconsistências e falhas em suas respostas aos questionários. 763. A eventual redução das medidas antidumping firmaria, de acordo com a peticionária, "um precedente perigoso para futuras revisões envolvendo produtos em que não prevalecem condições de mercado na China", tendo em vista que, no entendimento da ANIP, bastaria que os produtores/exportadores reportassem e validassem seus preços de exportação para obter a redução de direitos. 764. Caso a seja cogitada a redução das medidas, o DECOM não deveria considerar os preços da indústria doméstica em P5 como parâmetro para cenário de ausência de dano, uma vez que não houve recuperação consistente dos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período da revisão. 765. Por fim, destacou que a GTC e a Qihang já são os produtores/exportadores com o menor direito aplicados e essas medidas não impediram as vendas dessas empresas para o Brasil no período da revisão. 766. Em 9 de janeiro de 2023, a produtora/exportadora Zhongce Rubber Group (Zhongce) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME (NT). 767. A Zhongce solicitou que, caso o DECOM recomende a prorrogação do direito antidumping ao final da presente revisão, seu direito individual, de US$ 1.446,61/t, não seja majorado, mas, no máximo, prorrogado no mesmo patamar. 768. Segundo a empresa, esse pedido está embasado na conclusão da NT do DECOM, que cita que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações chinesas, não havendo que se falar na continuação do dano sofrido pela indústria doméstica. 769. Citou que o DECOM pôde concluir, em uma análise retrospectiva dos efeitos das importações chinesas sobre o comportamento dos preços da indústria doméstica, que o produto chinês esteve sobrecotado em relação ao produto nacional (considerando o mesmo mix de aros das importações e a medida antidumping aplicada) a partir de P3. Deste modo, as depressões observadas nos preços praticados pela indústria doméstica no mesmo período não poderiam ser atribuídas às importações chinesas, em virtude da ausência de subcotação. 770. Nesse contexto, a Zhongce mencionou que não seria razoável que o DECOM recomendasse a majoração do direito como resultado da presente revisão de final de período, e reiterou, que, no máximo, seja mantido o direito. 771. Ressaltou que entendimento similar já foi conferido pelo DECOM, na revisão de final de período de pneus de carga oriundos da Coreia do Sul, que foi também avaliado um cenário de probabilidade de continuação do dumping em conjunto com a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, em uma situação que a empresa produtora/exportadora também não cooperou. Nesse caso, foi concluído que o direito vigente foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica e o DECOM recomendou a prorrogação do direito antidumping da empresa coreana. 772. Da mesma forma, na visão da Zhongce, o direito antidumping imposto às importações brasileiras de pneus agrícolas da China foi suficiente para neutralizar o dano causado à indústria doméstica no período objeto da investigação original, e, assim, não há qualquer razão que justifique eventual pleito de majoração do direito antidumping aplicado. 773. Em 9 de janeiro de 2023, a empresa Borrachas Vipal (Vipal) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME. 774. A empresa ressaltou inicialmente que o DECOM concluiu, na Nota Técnica, pela probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil e pelo elevado potencial exportador chinês, que o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações chinesas, e que haveria indícios de que a não renovação do direito levaria, provavelmente, à retomada do dano causado por tais importações. 775. Em relação à provável retomada de subcotação do preço do produto importado chinês em relação ao preço do produto similar nacional, a Vipal mencionou e concordou com o exercício efetuado pelo DECOM, para avaliar a probabilidade de retomada da subcotação, na hipótese da extinção do direito antidumping. Nesse exercício, foi desconsiderado o valor do direito, ajustado o valor do frete e do AFRMM (de 25% para 8%); e ponderado o preço da indústria doméstica (ID), de forma que esse preço fosse composto pela mesma proporção de CODIPs das importações chinesas. 776. Ressaltou que sem a ponderação dos preços da ID, já se observava subcotação em P1 e P2. Assim, a análise mediante ponderação de preços seria relevante especialmente de P3 a P5, pois foram os períodos que não se constataram probabilidade de subcotação. 777. Desse modo, com a ponderação do preço da indústria doméstica com base no mix dos produtos importados, constatou-se, em todos os períodos da revisão provável retomada da subcotação do preço chinês em relação ao preço do produto similar, na hipótese de extinção do direito. 778. Segundo a Vipal, o fato de haver subcotação quando se pondera o preço da indústria doméstica seria um indicativo de que o DECOM estaria correta ao identificar que houve mudança no perfil das exportações chinesas para o Brasil, sendo a elevação do preço médio das exportações um efeito dessa mudança de perfil. Dessa forma, o cenário de sobrecotação não se sustentaria na hipótese de suspensão ou extinção da medida. 779. Tendo em vista que o DECOM entendeu que o presente caso trata de retomada de dano, a Vipal entendeu que seria produtivo realizar alguns exercícios adicionais para fins de avaliação da retomada da subcotação. Dessa forma, a empresa buscou o preço provável que a China praticaria para o Brasil na eventualidade de o direito ser extinto ou suspenso. Com base no art. 240, § 1º da Portaria SECEX 171/2022, apresentou os possíveis cenários para a averiguação do preço provável. 780. Os resultados desses exercícios também corroboram com a conclusão do DECOM de que o perfil do produto exportado para o Brasil mudou de P3 a P5, visto que o preço médio das exportações chinesas para seus principais destinos indica a probabilidade de retomada de subcotação. 781. Nesse contexto, afirmou que o DECOM acertou ao concluir que é muito provável a retomada da pressão do produto similar vendido pela indústria doméstica, caso o direito antidumping não seja prorrogado, uma vez que a extinção do direito tem o condão de alterar o perfil das exportações chinesas para o Brasil e que as exportações da China para outros destinos apresentam cenários de preço provável subcotados. 782. Em relação à prorrogação do direito antidumping sem suspensão, a Vipal inicialmente afirmou que não há dúvidas quanto à evolução das importações de pneus agrícolas da China no presente caso. 783. Ressaltou que o DECOM identificou a continuação da prática de dumping nas exportações chinesas para o Brasil mesmo com o atual direito em vigor. Assim, mencionou que a tendência seria um cenário pior, caso o direito seja extinto ou suspenso. 784. Além disso, outro ponto importante a ser considerado é que a vigência do direito influenciou a composição do mix de produtos importados da China e que é esperado que ocorra a alteração no perfil das exportações sujeitas ao direito antidumping. Seguindo essa mesma lógica, também deve ser esperado que a extinção ou suspensão do direito tenha efeito sobre o perfil das exportações. Assim, se as exportações da China para o Brasil passaram a ser compostas por uma maior parcela de pneus de maior valor agregado, a contrario sensu, a extinção ou suspensão do direito pode fazer que a China passe a exportar pneus de menor valor agregado para o Brasil. 785. A Vipal citou que o art. 109 do Decreto 8.058 (referente à suspensão da cobrança do direito antidumping) deve considerar os critérios estabelecidos no art. 256 da Portaria SECEX nº 171/2022. Dessa forma, conforme os critérios desse artigo, a empresa mencionou que não há dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping. 786. Em relação ao inciso I do art. 256, a Vipal citou o exercício elaborado pelo DECOM, em relação à existência de subcotação. Assim, ao realizar uma comparação justa entre o preço médio ponderado da ID com o preço das importações chinesas, foi constatada a provável retomada de subcotação do preço do produto chinês em relação ao preço do produto similar nacional, na hipótese de extinção de direito. Conclui, assim, que eventual suspensão do direito levaria à deterioração da situação da indústria doméstica. 787. Em relação ao inciso II do art. 256, a empresa destacou que, mesmo com a incidência do direito, as importações originárias da China em P5 retornaram praticamente ao patamar de P1, período em que o direito passou a vigorar (em agosto), o que indicaria um possível crescimento das importações chinesas, caso o direito fosse extinto. Além disso, ressaltou algumas informações da Nota Técnica que comprovam o relevante potencial exportador chinês, que seria suficiente para abastecer todo o mercado brasileiro, na hipótese de o direito ser retirado. 788. Em relação ao inciso III do art. 256 (alterações nas condições de mercado), a Vipal citou que não há qualquer indício de alteração nas condições de mercado nos autos que impeça ou limite a importação de pneus agrícolas chineses pelo Brasil. Além disso, durante a revisão, observou-se uma mudança no perfil das importações originárias da China com a incidência do direito, passando a serem compostas por parcela maior de pneus de maior valor agregado. Citou que conforme indicado pelo DECOM, é esperado que ocorra alteração no perfil das exportações como consequência da aplicação do direito antidumping. A partir disso, seria lógico concluir que, caso o direito seja extinto ou suspenso, as importações originárias da China sofrerão outra alteração de perfil e voltarão a ser compostas por parcela significativa de pneus de baixo valor agregado. 789. Diante do exposto, a Vipal mencionou que a retirada ou suspensão do direito antidumping teria o potencial de tornar o Brasil uma origem mais atraente para as exportações chinesas, não se justificando a prorrogação do direito com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto 8.058. 790. Por fim, a Vipal citou que estaria correta a conclusão do DECOM quanto à continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil e quanto à existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, causado por tais importações. Assim, a medida antidumping em vigor deveria ser prorrogada, sem suspensão. 791. Em 9 de janeiro de 2023, GTC e Qihang reiteraram o entendimento, manifestado em 30 de novembro de 2022, no sentido de que fariam jus à aplicação da regra do menor direito, nos termos do §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista a cooperação das empresas na revisão e a validação dos respectivos preços de exportação, caso venha a ser recomendada a prorrogação do direito. 792. Ambas as produtoras/exportadoras apresentaram as respectivas estimativas de subcotação. No caso da GTC, a subcotação corrente, calculada com base nos preços atualizados da GTC em P5, calculado em US$ [RESTRITO] /t, resultariam em subcotação provável de US$ 177,30 e 5,5%, levando em conta o preço da indústria doméstica de US$ [RESTRITO] ou de US$ 763,50 e 20,1%, considerando o preço da indústria doméstica de US$ [RESTRITO] /t, montantes inferiores à margem de dumping apurada, bem como ao direito antidumping vigente (US$ 858,34/t). 793. No caso da Qihang, a subcotação seria negativa, tendo em vista o preço CIF internado estimado em US$ [RESTRITO] /t, resultando em subcotação de US$ - 1.417,70/t e -44,1% (levando em conta o preço da indústria doméstica de US$