DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700130 130 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 [RESTRITO] /t) ou de US$ -831,50/t e -21,9% (considerando o preço da indústria doméstica de US$ [RESTRITO] /t). 794. Nessa linha, GTC e Qihang requereram que, para fins de determinação final, as posturas colaborativas de ambas as empresas sejam privilegiadas pela autoridade investigadora, resultando na aplicação da margem individual de subcotação, tomando por base a regra do menor direito. 795. Em 9 de janeiro de 2023, a empresa CNH Industrial Brasil Ltda. (CNH) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME. 796. A empresa ressaltou inicialmente, em face das conclusões contidas na Nota Técnica, especialmente com relação à inexistência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica, que o direito antidumping não deve ser majorado como resultado da presente revisão de final de período. 797. Em relação aos indicadores da indústria doméstica e do impacto das importações, destacou que foi ratificada na Nota Técnica a inexistência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, uma vez que parte majoritária dos indicadores apresentou melhora, principalmente de P4 para P5. Dessa forma, o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações chinesas, e, em razão disso, o direito não deve ser majorado como resultado da presente revisão. 798. Já no tocante à evolução das importações objeto do direito antidumping, citou que o preço médio esteve sobrecotado em relação ao preço da ID a partir de P2; e que as depressões nos preços praticadas pela ID a partir de P3 não podem ser atribuídas às importações chinesas. Mencionou também a não vinculação das importações com o desempenho da indústria doméstica, uma vez que, em P5, período em que houve maior crescimento das importações, verificou-se melhora nos indicadores; e que as importações das demais origens não impactaram também nos indicadores, conforme conclusão do próprio DECOM. 799. Além disso, a CNH destacou que a tese da ANIP, de que os preços chineses necessariamente seriam reduzidos para concorrer com o produto indiano, caso a medida seja revogada, não estaria correta. Segundo a empresa, os dados do processo contrariam tal suposição, já que não há uma correlação de evolução dos preços das importações dessas duas origens. Constatou-se que os preços chineses foram consistentemente superiores aos preços indianos ao longo do período de revisão e que mesmo os exportadores chineses que detinham as maiores alíquotas do direito continuaram a exportar volumes relevantes para o Brasil. 800. A CNH ressaltou que continua importando pneus dos mesmos fornecedores chineses anteriores à aplicação do direito antidumping, pois são fornecedores homologados. Segundo a empresa, o processo de homologação de novos fornecedores é extenso e moroso de aprovação, o que contribui para explicar o porquê da Zhongce e a GTC continuarem sendo exportadoras relevantes do produto objeto. 801. Nesse contexto, a CNH entende que qualquer eventual correlação ou competição das importações indianas com as chinesas não pode ser confirmada sem uma análise mais criteriosa dos preços praticados e do mix de produto vendido, o que indica um cenário pouco claro quanto à provável evolução futura das importações investigadas. 802. Em relação às dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto, a CNH salientou que o DECOM já constatou em sede da Nota Técnica que as importações, realizadas durante o período analisado, foram efetuadas a preços médios internalizados no mercado brasileiro superiores aos preços médios da indústria doméstica a partir de P3, mesmo desconsiderando o efeito do direito. 803. A CNH apresentou um exercício adicional em que os preços chineses ainda permaneceriam sobrecotados em P5, mesmo considerando o preço ajustado da indústria doméstica para refletir a mesma proporção de CODIPs observada nas importações de pneus agrícolas da China e desconsiderando os efeitos do direito. 804. Somente propondo-se uma análise prospectiva, incorporando a alteração na alíquota do AFRMM para 8% e eliminando-se a distorção no preço do frete internacional, ajustando-o a níveis pré-pandêmicos (média aritmética dos valores de P1 a P4), é que se passaria a vislumbrar a ocorrência de subcotação em P5, quando desconsiderado o efeito do direito. 805. Somam-se ainda a esses diferentes cenários de preços prováveis em P5, os indícios de mudança de perfil nas importações originárias da China com a vigência do direito, que passaram a se concentrar em pneus de maior valor agregado. Com relação a esse ponto, a própria CNH mencionou que passou a importar consistentemente produtos com preços médios mais altos que a média das importações chinesas. 806. Dessa forma, há que se verificar se a mudança no mix importado terá caráter duradouro, e se, de fato, as importações chinesas vão se concentrar em pneus de maior valor agregado. Na visão da CNH, esta parece ser uma tendência natural, tal qual refletido em sua própria pauta comercial com a China. 807. Nesse sentido, a CNH entente que diversos questionamentos pairam sobre a provável evolução futura do fluxo de importação investigado, especialmente quanto ao mix de produtos importado (haja vista a heterogeneidade do produto objeto) e considerando ainda os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping, com diferentes efeitos sobre os preços da indústria doméstica. 808. Diante do exposto, a CNH solicita que, caso o DECOM recomende a prorrogação do direito antidumping, que sua aplicação seja imediatamente suspensa, nos termos do Art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, para que se possa verificar o comportamento do mix importado da China e seus efeitos no mercado brasileiro na prática. 809. Em relação a exclusão dos produtos de maior valor agregado da aplicação do direito, a CNH sugere, caso seja recomendada a prorrogação do direito pela SDOCM, que esses produtos sejam excluídos da aplicação da medida. No entendimento da empresa, esta seria uma solução menos gravosa, que permitiria a entrada de produtos importados da China de alto valor agregado (em reconhecimento à demanda por parte do setor agropecuário brasileiro), garantindo, concomitantemente, o bom desempenho operacional da indústria doméstica. 810. Dessa forma, a CNH mencionou que a identificação de pneus de maior valor agregado poderia se dar a partir de um valor de comercialização mínimo, na condição FOB (média simples dos preços de exportação praticados pelas produtoras/exportadoras colaborativas - Qihang e GTC), como utilizado na aplicação do direito às importações de canetas esferográficas da China (Resolução GECEX nº 301, de 16/02/22 - D.O.U de 17/02/22). 811. Segundo a empresa, essas duas produtoras/exportadoras foram selecionadas para participar também da investigação original e tem consistentemente fornecido pneus agrícolas no mercado brasileiro para utilização no agronegócio. Assim, o cálculo deste valor FOB mínimo com base nos preços de exportação devidamente validados dessas duas empresas seria uma proxy razoável e suficientemente representativa. 812. Por fim, a CNH menciona que tal solução seria suficiente para equalizar o preço das importações ao da indústria doméstica, neutralizando qualquer ameaça ou receio de "inundação" do mercado brasileiro por pneus de menor valor agregado e, consequentemente, a possibilidade da retomada do dano oriundo das importações investigadas, razão pela qual solicita sua devida consideração pelo DECOM. 813. Em 9 de janeiro de 2023, a ABIDIP apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME. 814. A ABIDIP apresentou considerações finais sobre a probabilidade de retomada de dano e do montante relativo à eventual prorrogação do direito antidumping. Destacou inicialmente que o DECOM conclui pela inexistência de indícios de continuação de dano, ou seja, o direito imposto foi suficiente para neutralizar o dano, e a análise foi realizada sob o prisma da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. 815. Em face de tais conclusões, a ABIDIP reiterou seu entendimento de que o direito não deve ser majorado como resultado da presente revisão de final de período, e cita que há espaço para o redimensionamento da medida aplicada em face das importações de pneus agrícolas chineses com base na margem de subcotação corrente, ou até mesmo que se avalie a pertinência da suspensão do direito. 816. Em relação ao impacto das importações chinesas sobre a indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada de dano, citou que o DECOM conclui que o preço médio das importações esteve sobrecotado em relação ao preço médio da ID a partir de P2 e que as depressões observadas nos preços praticado pela indústria doméstica a partir de P3 não podem ser atribuídas às importações originárias da China. 817. Além disso, mencionou que devido a melhora dos indicadores da indústria doméstica em P5, período em que houve o maior crescimento das importações, indicaria que essas importações não contribuíram de forma significativa para o comportamento de alguns indicadores. 818. A ABIDIP ressaltou também que as importações das demais origens, principalmente as indianas, não impactaram nos indicadores da indústria doméstica; e que não há como confirmar com projeções simplistas, sem uma análise criteriosa do mix importado, que a Índia substitui a China como origem das importações do produto após a aplicação do direito. 819. O que se constata ao longo do período de revisão é que os preços médios chineses foram consistentemente superiores aos preços indianos e que mesmo aquelas exportadoras chinesas que detinham as maiores alíquotas do direito continuaram a exportar volumes relevantes para o Brasil. 820. À luz dessas circunstâncias, para fins de determinação final no presente processo, a ABIDIP sugeriu que o DECOM prorrogasse o direito antidumping com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. 821. Segundo a ABIDIP, a suspensão do direito seria uma alternativa que poderia ser avaliada pelo DECOM, para fins de determinação final, caso venha a recomendar a prorrogação do direito, já que restou confirmada a análise do caso sob o prisma da probabilidade de retomada (e não continuação) do dano à indústria doméstica, em consonância com o §1º do Art. 254 da Portaria SECEX nº 171, de 20221, e como ilustrado pelo Guia externo de Investigações Antidumping. 822. Nesse sentido, destacou que na Nota Técnica o DECOM constatou que as importações realizadas com continuação de dumping durante o período analisado foram efetuadas a preços médios internalizados no mercado brasileiro superiores aos preços médios da indústria doméstica a partir de P3, mesmo desconsiderando-se o efeito do direito. E em um exercício adicional, a ABIDIP mostrou que mesmo o preço da indústria doméstica fosse ajustado para refletir a mesma proporção de CODIPs observada nas importações de pneus agrícolas da China, desconsiderando-se os efeitos do direito, os preços chineses ainda permaneceriam sobrecotados em P5. 823. Somente propondo-se uma análise prospectiva, incorporando a alteração na alíquota do AFRMM para 8% e eliminando-se a distorção no preço do frete internacional, ajustando- a níveis pré-pandêmicos (média aritmética dos valores de P1 a P4), é que se passaria a vislumbrar a ocorrência de subcotação em P5, quando desconsiderado o efeito do direito antidumping. 824. Somando a esses diferentes cenários de sub ou sobrecotação provável em P5, mencionou que há indícios de mudança de perfil nas importações chinesas com a vigência do direito, que passaram a se concentrar em pneus de maior valor agregado, conforme informações citadas na Nota Técnica. 825. Nesse contexto, a ABIDIP ressaltou que se tratando de um produto heterogêneo, cujos preços variam conforme o mix exportado; com variações de preço provável, calculadas em diferentes cenários, a partir de projeções futuras sobre o preço do frete internacional e com base na redução da alíquota do AFRMM; e com incerteza sobre a permanência ou não da concentração das exportações chinesas em produtos de maior valor agregado, dado o movimento de crescente automação do agronegócio brasileiro; seria pertinente à aplicação da solução proposta no art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. 826. Diante do exposto, a ABIDIP propõe, como medida menos gravosa cujos requisitos encontram-se plenamente demonstrados, caso o DECOM venha a recomendar a prorrogação do direito, que o direito seja imediatamente suspenso, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, para que se possa verificar o comportamento do mix importado da China e seus efeitos no mercado brasileiro na prática. 827. Dessa forma, caso se constate o aumento das importações de pneus agrícolas provenientes da China a preços subcotados e em volumes que possam levar à retomada do dano, passando a muito provavelmente voltar a pressionar os preços da indústria doméstica, a cobrança do direito poderá ser imediatamente retomada em procedimento administrativo subsequente, como já realizado em outros casos recentes pelo DECOM. 828. Em sede de manifestações finais, em 9 de janeiro de 2023, a importadora AGCO requereu a extinção do direito antidumping vigente, sob a alegação de que não restou comprovada nos autos a probabilidade de retomada do dano. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cabimento da prorrogação do direito, requer que este seja limitado ao valor da subcotação calculada pelo DECOM, por entender ser este o montante exato e suficiente para a neutralização de eventual dano, com fundamento na regra do menor direito prevista no art. 78, caput, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por fim, em caso de recomendação de prorrogação da vigência do direito, a AGCO requer que esta seja acompanhada da imediata suspensão da sua aplicação, com fundamento no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, haja vista a existência de fundadas dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de pneus agrícolas originários da China. 9.2. Dos comentários do DECOM 829. Em relação à manifestação da peticionária no sentido de que a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, tendo em vista da constatação do DECOM de que houve alteração do mix de produto exportado pela China, ensejando, assim, a aplicação do § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, registre-se que, de fato, foi observada a elevação no preço médio das exportações, indicando a mudança de perfil nas importações originárias da China com a vigência do direito. Destaque-se, de outra parte, que um aumento de 18,6% do preço médio de exportação foi observado já em P2, indicando que a mudança do mix pode ter ocorrido em período imediatamente subsequente à aplicação da medida antidumping. O disposto no art. 107, §2º somente é cabível quando os elementos dos autos indicam que a margem de dumping não refletiu adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o que não é o caso em tela. 830. Sobre o argumento da peticionária de que a eventual redução das medidas antidumping firmaria "um precedente perigoso para futuras revisões envolvendo produtos em que não prevalecem condições de mercado na China", ressalta- se que, independentemente da conclusão do Departamento sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, a legislação de defesa comercial prevê a alteração de direitos antidumping em revisões de final de período. Nesse sentido, eventual redução é cabível. 831. A propósito do pleito da ANIP no sentido de que a autoridade não deveria considerar os preços da indústria doméstica em P5 como parâmetro para cenário de ausência de dano, uma vez que não houve recuperação consistente dos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período da revisão, cumpre destacar que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno seguiram trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com recuperação de P4 a P5 (+28,5%), em cenário em que houve forte recuperação do mercado brasileiro (+32,1%) e, concomitantemente, expansão acentuada das importações das demais origens (+69,0%). Assim, a evolução dos indicadores de dano da indústria doméstica parece refletir as oscilações do mercado brasileiro. Não se observou, ademais, dano causado pelas importações de origem chinesa que justificasse a utilização da margem de lucro de períodos anteriores, razões pelas quais não se entende cabível o pedido da peticionária. 832. Com relação ao pedido de aplicação da regra do menor direito pela GTC e Qihang e às demais manifestações em favor das duas empresas, bem como ao pleito da Zhongce, remete-se aos itens 9.3 e 10 infra. No que tange ao pedido da parte interessada CNH sobre alteração da forma de aplicação do direito antidumping para adotar um preço mínimo, este DECOM entende que a proposta apresentada não garante a eficácia do direito antidumping em vigor e tampouco está diretamente