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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 131

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700131 131 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 prevista nas hipóteses do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que não será acatada. Observe-se ainda que a menção ao caso do direito antidumping de canetas esferográficas se mostra equivocada, uma vez que a limitação de preços do referido direito antidumping está vinculada ao próprio escopo do produto, ou seja, não se trata de direito antidumping vinculado a preço mínimo de exportação. No caso do direito antidumping objeto desta revisão, as exclusões do escopo do direito antidumping já foram definidas na Resolução Camex nº 3, de 2017, e foram observadas no curso do processo de revisão, não havendo alterações de escopo no âmbito desta revisão. 833. Em relação à consideração do artigo 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, sugerida pelas empresas CNH e AGCO e pela ABIDIP, o DECOM discorda, pois considera que não há dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping. Pelo contrário, houve continuação da prática de dumping nas exportações chinesas de pneus para o Brasil mesmo com o atual direito em vigor, tendo as importações objeto do direito antidumping apresentado volume representativo em relação ao mercado brasileiro ao longo de todo o período de revisão. Assim, na ausência da cobrança do direito antidumping, não restam dúvidas de que tendência seria um volume ainda maior de importações do produto originário da China, dados os elementos contundentes sobre a continuação da prática de dumping, o relevante potencial exportador de pneus agrícolas dessa origem e o provável efeito do produto objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica. 834. Desse modo, não restam dúvidas de que é provável o crescimento dos volumes de importação do produto objeto do direito antidumping na hipótese de extinção ou suspensão do direito antidumping, podendo inclusive ultrapassar os volumes de importação encontrados na investigação original (vide item 5.5 supra), que causaram dano material a essa indústria. 9.3. Do cálculo do direito antidumping 835. Tendo em vista que as empresas GTC e Qihang responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente e de forma satisfatória, fornecendo ainda todas as informações solicitadas posteriormente pelo DECOM, bem como os elementos de prova que permitiram a confirmação da validade dos dados fornecidos, as alíquotas da medida antidumping para essas empresas serão apuradas pela regra do menor direito. 836. Efetuou-se então a comparação prospectiva entre os preços de exportação de tais empresas e o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado nas tabelas seguintes. O preço da indústria doméstica foi ajustado de acordo com o mix de produtos exportados, considerando-se o CODIP e a categoria do cliente. O frete e o seguro internacional e o imposto de importação utilizados na internação no Brasil do produto exportado por cada empresa foram apurados com base nos dados da RFB referentes às operações de importação de cada empresa. Por ser uma comparação prospectiva, o frete foi ajustado pelos motivos já expostos no item 8.3.2, aplicando-se ao frete efetivo o percentual de redução de frete quando da comparação prospectiva constante do item 8.3.2. Utilizou-se ainda a alíquota em vigor de 8% para o AFRMM. Preço de Exportação da GTC Internado no Brasil [CONFIDENCIAL] P5 Preço FOB 2.448,81 Frete Internacional [ CO N F I D E N C I A L ] Seguro Internacional [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF [ CO N F I D E N C I A L ] Imposto de Importação [ CO N F I D E N C I A L ] AFRMM [ CO N F I D E N C I A L ] Despesas de Internação 63,96 Preço CIF internado [ CO N F I D E N C I A L ] Comparação entre os Preços da GTC e da Indústria Doméstica [ CO N F I D E N C I A L ] P5 Preço ID (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF internado (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Subcotação Provável (US$/t) 345,37 Subcotação Provável Relativa [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação da Qihang Internado no Brasil [CONFIDENCIAL] P5 Preço FOB 3.734,58 Frete Internacional [ CO N F I D E N C I A L ] Seguro Internacional [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF [ CO N F I D E N C I A L ] Imposto de Importação [ CO N F I D E N C I A L ] AFRMM [ CO N F I D E N C I A L ] Despesas de Internação 63,96 Preço CIF internado [ CO N F I D E N C I A L ] Comparação entre os Preços da Qihang e da Indústria Doméstica [ CO N F I D E N C I A L ] P5 Preço ID (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF internado (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Subcotação Provável (US$/t) -1.185,48 Subcotação Provável Relativa [ CO N F I D E N C I A L ] 837. Pode-se verificar que, para cada empresa, a subcotação provável na hipótese de extinção do direito em vigor foi inferior à margem de dumping apurada e ao direito em vigor. Assim, a nova alíquota do direito para tais empresas terá como base a subcotação apurada. Desse modo, o novo direito aplicado à empresa GTC será de US$ 345,37/t. No caso da Qihang, uma vez que a subcotação foi negativa, a empresa terá alíquota zero. 838. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o novo direito será atualizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os dois produtores/exportadores cooperantes nesta revisão, nos termos do §1º do art. 80. Tal média corresponde a US$ 2.332,55/t. Uma vez que não se verificou dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China ao longo do período de revisão, para as empresas não selecionadas com direito em vigor inferior à média ponderada, a alíquota da medida será mantida 839. Para se determinar o direito para as demais empresas, será apurada inicialmente sua margem de dumping, considerando-se o valor normal apurado com base na mesma metodologia utilizada no início da revisão, com os ajustes detalhados no item 5.3.1. e os dados de importação fornecidos pela RFB. A partir desses dados, verificou-se que o preço médio ponderado das importações originárias da China em P5 correspondeu a US$ 2.769,01/t. 840. O cálculo da margem de dumping para as demais empresas é demonstrado na tabela a seguir. Margem de Dumping - Demais Empresas . Valor Normal Construído Preço Exportação Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa . 5.797,63 2.769,01 3.028,62 109,4% 841. Uma vez que não se verificou dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China ao longo do período de revisão, para as empresas com direito em vigor inferior à margem de dumping, a alíquota da medida será mantida. Para as demais, o direito será reduzido para a margem de dumping apurada no âmbito desta revisão, nos termos do § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 10. DA RECOMENDAÇÃO 842. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 843. Desse modo, com base em todo o exposto no item anterior, recomenda- se a prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor nos montantes abaixo especificados: Direito Antidumping Definitivo . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) . China Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. 345,37 . Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd. 2.028,06 . Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd. zero . Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 1.446,61 . Carlisle Asia Pacific 2.332,55 . Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd 2.332,55 . Gripmaster Rubber Ltd. 2.332,55 . Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited 2.332,55 . Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd 2.332,55 . Leina Tyre Industry Limited 2.332,55 . Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd. 2.332,55 . Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd. 2.332,55 . Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd. 2.332,55 . Weifang Lutong Rubber Co. Ltd. 2.332,55 . Weima Agricultural Machinery Co., Ltd. 2.332,55 . Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd 2.332,55 . Xuzhou Armour Rubber Company Ltd. 2.332,55 . Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd 2.332,55 . Aeolus Tyres Co., Ltd 624,32 . Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd 624,32 . Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd 624,32 . Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd. 624,32 . Daytona International Limited 624,32 . Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited 624,32 . Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd 624,32 . Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd 624,32 . Hf Industrial Limited 624,32 . L-Guard Tires Corporation 624,32 . Qingdao Au-Shine Group Co., Limited 624,32 . Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited 624,32 . Qingdao Honesty Best Goods Co., Limited 624,32 . Qingdao Honghua Tyre Factory 624,32 . Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd 624,32 . Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd. 624,32 . Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd. 624,32 . Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd 624,32 . Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd 624,32 . Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd 624,32 . Qingdao Touran Co., Ltd. 624,32 . Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd 624,32 . Shandong Deruibao Tire Co., Ltd 624,32 . Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd. 624,32 . Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd 624,32 . Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. 624,32 . Shandong Luhe Group Co., Ltd 624,32 . Shandong Taishan Tyre Co., Ltd 624,32 . Shandong Xindga Tyre Co., Ltd 624,32 . Shandong Zhentai Group Co., Ltd. 624,32 . Simerx China Limited. 624,32 . Taian Wecan Machinery Co., Ltd 624,32 . Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd. 624,32 . Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. 624,32 . Triangle Tyre Co., Ltd 624,32 . Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd 624,32 . Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited 624,32 . Xin Bei International Co., Ltd 624,32 . Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd 624,32 . Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd 624,32 . Demais 3.028,62 ANEXO IV 1. DO RELATÓRIO 1. O presente documento apresenta as conclusões finais do processo de avaliação de Interesse Público relativas às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China. 2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI nº 19972.100216/2022-29 (público) e nº 19972.100217/2022-73 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 8 de fevereiro de 2022, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 10, de 16 de fevereiro de 2022 , a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 31 de março de 2017. A partir da presente avaliação de interesse público, busca-se responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? 3. 1.1 Dos questionários de interesse público 4. Em 2 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, dando início à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as exportações da China para o Brasil de pneus agrícolas, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 5. Conforme o art. 15 da referida Circular, a avaliação de interesse público tem natureza facultativa, podendo ser iniciada mediante pleito apresentado com base em questionário de interesse público devidamente preenchido ou ex officio, nos termos do art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 16 da Circular Secex nº 10/2022 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a