DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700132 132 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente como 15 de novembro de 2021. 6. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público (QIP), as partes interessadas Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), CNH Industrial Brasil Ltda (CNH) , AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. (AGCO), Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) e Borrachas Vipal S.A. (VIPAL) apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 04 de maio de 2022. 7. A CNH, AGCO e VIPAL, apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 6º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020. 8. A ABIMAQ apresentou, em 4 de maio de 2022, manifestação na qual solicitou a abertura da avaliação de interesse público, no sentido de extinção da medida de defesa comercial em vigor. Para tanto, a associação argumentou que as dificuldades enfrentadas pelas empresas fabricantes de máquinas e equipamentos, quais sejam, "custo Brasil elevado; alíquotas de imposto de importação altas para insumos onde existe o cenário de desabastecimento; e, principalmente, pelo efeito adverso que uma medida antidumping aplicada a um insumo causa em todo o setor de maior valor agregado", ensejariam a necessidade de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China. 9. Por fim, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), em atenção à Circular nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada no diário Oficial da União em 14 de setembro de 2022, apresentou questionário de interesse público em 9 de novembro de 2023, a ser considerado para fins desta determinação final, nos termos do art. 6º, §4º, da Portaria SECEX nº 13/2020. 10. Os argumentos apresentados pelas partes foram resumidos e distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público. 1.1.1 CNH Industrial Brasil Ltda (CNH) 11. A CNH, produtora e montadora de máquinas agrícolas, como colheitadeiras, tratores e retroescavadeiras, forneceu em resumo, os seguintes argumentos nos autos: a) Existe no mercado um grave contexto de escassez do produto ora analisado, fato que impactou sobremaneira as operações da CNH e de toda a cadeia a jusante. b) O desabastecimento de pneus agrícolas no mercado brasileiro é um reflexo inevitável de uma circunstância mundial de escassez de matéria-prima e problemas logísticos. Contudo, para além desse contexto global, há também um importante fator estrutural doméstico de insuficiente capacidade produtiva nacional e priorização de exportações. c) O direito antidumping em discussão onera e restringe ainda mais o acesso a esse produto, que está escasso no mercado nacional. Um dos resultados deste cenário de forte demanda e pouca oferta, aliado à proteção contra o produto importado, teriam sido os excessivos aumentos de preços praticados pelas produtoras nacionais de pneus. d) Desde a aplicação do direito antidumping dos pneus agrícolas da China, em 2017, o fornecimento doméstico dos pneus agrícolas já era insuficiente para o mercado brasileiro. Atualmente a situação se agravou, o que tornou, na opinião da CNH, a aplicação desse direito ainda mais despropositada. e) CNH acredita ser muito improvável que novos entrantes no mercado absorvessem a demanda de pneus agrícolas ou fabricantes de outros tipos de pneus tenham condições de adaptar os seus processos produtivos para atender essa demanda. f) Com o atual momento de escassez de produto e incremento da demanda, aliado a complexidade do processo de homologação de eventual novo fornecedor, a manutenção dos direitos antidumping contra o maior produtor mundial de pneus agrícolas, cujos fabricantes já possuem homologação junto aos seus clientes no mercado nacional, agravaria as dificuldades já enfrentadas pela indústria brasileira de máquinas e implementos agrícolas g) Apesar dessa grande pressão de demanda interna, a indústria doméstica não aumentou de forma significativa sua oferta doméstica, tendo mantido seu fluxo de exportação do produto durante esse período de grande escassez. Ademais, operaria com grau de ocupação elevado e apresentou volume de vendas no mercado interno menor que a demanda do mercado brasileiro durante o período de revisão. h) Por conta da escassez de pneus as máquinas tardaram sua comercialização. Por isso, a CNH tem recorrido à origem investigada para suprir-se dos modelos de pneus que a indústria doméstica não é capaz de fornecer. 1.1.2 AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda (AGCO) 12. A AGCO, montadora de maquinários e implementos agrícolas, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: a) Diante do atual cenário de escassez generalizada de pneus, o qual em grande parte se explicaria pela dificuldade de acesso a matérias-primas essenciais, não parece razoável supor que fabricantes de outros tipos de pneus teriam condições de adaptar os seus processos produtivos para atender a eventual deslocamento de demanda por pneus agrícolas. b) Há barreiras significativas para a entrada no segmento de fabricação de pneus, o que seria evidenciado pelo histórico do próprio mercado, no qual não se observou nenhuma entrada desde 2015. A entrada no mercado de produção de pneus demanda investimentos elevados e requer prazo longo para que haja retorno do investimento. c) Outra barreira está relacionada ao acesso às matérias-primas utilizadas para a fabricação de pneus. Quanto à borracha natural, essa matéria-prima seria escassa e haveria risco iminente de desabastecimento. Isso porque os maiores produtores e exportadores do mundo estão localizados em países do Sudeste Asiático, que nos últimos anos aumentaram muito seu consumo local, comprometendo volumes anteriormente destinados à exportação. O Brasil ainda seria altamente dependente de importações de tal produto, que representam 60% do total do consumo nacional. d) A pandemia do COVID-19 e a guerra entre a Rússia e a Ucrânia são fatores que seguem desestabilizando as cadeias globais de valor e dificultam especialmente o acesso a commodities que consistem em insumos utilizados na fabricação de pneus agrícolas, como o negro de carbono e a borracha sintética fabricados pela Ucrânia e pela Rússia. e) O recurso da AGCO às importações de outras origens se explicaria principalmente pela incapacidade dos próprios produtores nacionais em atender à demanda local por pneus agrícolas. f) Existem custos não desprezíveis, altos, envolvidos na homologação de novos fornecedores de outras origens não investigadas. A homologação de novos fornecedores pela AGCO é sempre precedida de análise técnica feita pela área de engenharia para verificar se as características do pneu atendem às necessidades da AGCO, considerando a máquina específica a ser produzida e as demais partes que serão usadas nesta máquina. Assim, ainda que o preço seja fator relevante na escolha de pneus, sua variação não implicaria automática troca de fornecedores. g) A empresa detalhou[CONFIDENCIAL] com vistas a demonstrar a existência de restrições em termos quantitativos. h) O contexto de incerteza e ausência de confiabilidade quanto à capacidade de fornecimento dos produtores nacionais de pneus impossibilitou um planejamento adequado da produção de máquinas agrícolas e fez com que a AGCO [CONFIDENCIAL] i) O volume de vendas do mercado brasileiro seria atualmente primordialmente determinado por limitações na capacidade produtiva dos principais fabricantes nacionais, que apresentaram restrições em termos quantitativos. j) A situação de desabastecimento em termos quantitativos gerou tendência de aumento de preços dos pneus agrícolas. 1.1.3 Borrachas Vipal S.A. (Vipal) 13. A Vipal, produtora de pneus reformados, forneceu em resumo, os seguintes argumentos nos autos: a) Caso os direitos antidumping (AD) sejam extintos, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil. Tais importações entraram no Brasil a preços desleais, com uma margem de dumping relativa de 165,0%. b) Consequentemente, caso os direitos AD sejam alterados ou suspensos, seria bastante provável que as exportações de pneus de carga originárias da China continuem a entrar no mercado brasileiro, em volumes ainda maiores, e a preços de dumping. c) Os pneus chineses, sendo muito mais baratos do que os pneus convencionais, passarão a competir, em termos de preço, com os pneus reformados. d) A suspensão do direito AD se mostra potencialmente danosa ao segmento de pneus reformados e ao meio ambiente. e) Os pneus agrícolas novos, por sua vez, são substituíveis pelos pneus reformados, uma vez que são adquiridos pelos mesmos clientes. f) Não há que se falar em concentração de mercado e, muito menos, que o direito AD aplicado causou tal efeito. g) Existem inúmeros países exportadores de pneus agrícolas no mundonão gravados com direito AD no Brasil, de forma que a aplicação da medida antidumping sobre as importações de pneus agrícolas originárias da China não impede a entrada de importações no Brasil. Há diversas origens com valores consideráveis de exportação que podem abastecer o mercado brasileiro. h) A indústria doméstica possui plena capacidade para atender o mercado brasileiro. i) A aplicação dos direitos AD sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China não restringiu a entrada de importações no Brasil nem da China e nem de outras origens. j) Não há qualquer indício de priorização do mercado externo em detrimento do mercado interno. 1.1.4 Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) 14. A ANIP, entidade representante da indústria doméstica e peticionária em defesa comercial, forneceu em resumo, os seguintes argumentos nos autos: a) Para a entidade, a indústria doméstica não teria condições de concorrer com os preços desleais praticados pela indústria chinesa, e com isso seria necessária a prorrogação da medida antidumping vigente desde 2017 b) O produto sob análise pode ser utilizado em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros. Para a peticionária, os pneus agrícolas produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados com as mesmas matérias- primas, seguindo o mesmo processo produtivo, possuiriam as mesmas aplicações, atenderiam aos mesmos requisitos técnicos e seriam comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da China. Na cadeia a montante, se encontrariam indústrias de borracha e produtos químicos para fabricação do pneu. Na cadeia a jusante, estariam montadoras e revendedoras de pneus. c) Há elevada competitividade do mercado brasileiro, havendo cinco produtores do produto sob análises: Bridgestone, Titan, Prometeon, Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. E Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos, além de diversas outras empresas em diversos países que fornecem produtos similares ou substitutos. Haveria pelo menos 34 países dentre as origens de importações brasileiras de pneus agrícolas. Ao fornecer dados sobre a possível concentração de mercado, a peticionária indica que o mercado teria tendência de desconcentração, inclusive em patamares inferiores a 2500 pontos no HHI, o que classificaria o mercado como moderadamente concentrado. d) No quesito de concorrência internacional, foi argumentado que, embora haja uma medida antidumping aplicada ao produto sob análise contra a China em 2017 - e que se encontra sob revisão ao final de seu período de vigência de cinco anos -, não haveria nenhuma medida aplicada ao produto oriundo de países cuja produção e exportação é relevante, como Índia, Estados Unidos e Japão. Embora não haja outras medidas antidumping vigentes no caso de pneus agrícolas, haveria medidas para outros tipos de pneu, como pneus de carga e pneus automóveis, motos e bicicletas, oriundos de países como China, Coreia do Sul, Tailândia, Rússia, Japão, Índia e Vietnã. e) Aprofundando-se na origem das importações brasileiras, foi indicado que a China seria o terceiro maior exportador mundial do produto sob análise, representando 14,18% do market share global. Já no Brasil, as importações chinesas responderiam por 27,35% do total importado, ficando atrás apenas da Índia, com 48,97%. Por outro lado, o volume de importações da China teria se estabilizado entre T6 e T10. A peticionária argumentou que isso seria um efeito da medida antidumping, que teria freado o crescimento das importações chinesas do produto a preços predatórios, sem, contudo, inviabilizar a importação dessa origem. A medida antidumping, portanto, teria surtido o efeito desejado, devendo ser mantida. f) Quanto a barreiras tarifárias e não-tarifárias, não haveria tais barreiras à importação. A manifestação apresenta um dado produzido pela autoridade investigadora de comparação entre os impostos de importação do Brasil e outros países-membros da OMC, sendo que o imposto brasileiro seria inferior ao chinês. No que se refere ao produto sob análise, a Resolução Gecex nº 269/2011 teria reduzido a 0% a alíquota sobre esse produto. Adicionalmente, a peticionária ressaltou que com a redução da alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante de 25% para 8%, pela Lei 14.301/2022, o preço do frete teria caído, incentivando importações. 1.2 Da instrução processual 15.Em 17 de fevereiro de 2022, foi enviado ofício circular SEI nº 748/2022/ME ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o, convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.15. 16. Ressalte-se que não foram apresentadas manifestações pelos órgãos supracitados. 17. Com base na Circular nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 14 de setembro de 2022, foi iniciada, com base em questionários de interesse público recebidos, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I da referida Circular e Parecer SEI nº 12781/2022/ME, de 8 de setembro de 2023. 18. Ademais, foram apresentados na referida Circular os prazos que serviriam como base para a instrução da presente avaliação de interesse público, bem como da revisão de final de período do direito antidumping de referência. 19. Em 23 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 255798/2022/ME, foi solicitado às partes CNH e AGCO que apresentassem a integralidade de documentos apresentados em base confidencial ou resumo público, até a data de 7 de outubro de 2022. As partes solicitaram extensão do prazo de resposta ao ofício, sendo prorrogado para ambas para o dia 17 de outubro de 2022. Os pedidos foram respondidos tempestivamente pela CNH e AGCO. 20. A ANIP apresentou Questionário de Interesse Público em 9 de novembro de 2022, em conjunto com estudo da Tendências Consultoria (Anexo I), após a publicação da Circular nº 43/2022. Em 10 de novembro de 2022, prazo de encerramento da fase probatória da avaliação de interesse público e da revisão de final de período, foram apresentadas manifestações pela ABIDIP, VIPAL, CNH e AGCO, além de estudo econômico da consultoria Ferres, apresentado em conjunto por ABIDIP, CNH e AGCO. 21. Ressalta-se que, para fins de avaliação final de interesse público, foram consideradas as manifestações finais trazidas até 9 de janeiro de 2023 - fase final de instrução processual, conforme disposto no art. 5º, § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020. Nesse sentido, ressalta-se que nessa data foram apresentadas manifestações finais pela ANIP, AGCO e CNH. 22. Os argumentos e evidências adicionais apresentados ao longo da instrução processual pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público. 1.3 Do histórico da investigação de defesa comercial 1.3.1 Da investigação original