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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 133

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700133 133 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 23. Em de 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, nova petição de início de investigação. Tendo sido identificados indícios suficientes, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U de 21 de dezembro de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 24. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, sendo publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas. 25. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3 foi retificada, acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX no 3, de 2017. 1.3.2 Da atual revisão de final de período 26. Em 15 de outubro de 2021, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante também denominada ANIP ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China. 27. Em 6 de janeiro de 2022, por meio do Ofício SEI Nº 5098/2022/ME, foram solicitadas à ANIP, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo, apresentou as informações solicitadas tempestivamente em 19 de janeiro de 2022. 28. Assim, por meio da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de pneus agrícolas. Da mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas. 29. Ressalte-se que as informações das empresas que compõem a indústria doméstica (empresas Prometeon, Bridgestone e Titan) para fins da revisão foram validadas em sede de procedimento de verificação in loco. 30. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 16 de dezembro de 2022, oito dias após o prazo inicialmente previsto na Circular Secex nº 46, de 13 de setembro de 2022. 1.4 Do histórico de avaliações de interesse público 31. Ressalte-se que não houve avaliações de interesse público anteriores ou análises equivalentes com vistas a possível intervenção sobre o direito antidumping aplicado no referido caso em concreto. 2. DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO 32. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos : 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise; 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional. 33. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, com base nas informações disponíveis à autoridade investigadora, viabilizando-se comparações entre dados da investigação original e da revisão em curso. 34. Ressalte-se que muitas das manifestações das partes interessadas fazem referência a informações de períodos distintos daqueles tomados como base na análise de defesa comercial, com dados verificados pela autoridade. Dessa forma, no âmbito da presente avaliação de interesse público, argumentos e possíveis evidências de períodos posteriores a T10 serão observados com cautela, sob pena de perda de concomitância face aos dados verificados em defesa comercial e evitando-se ponderações e recortes temporais casuísticos acerca da dinâmica do mercado discutido. 2.1 Das características do produto sob análise, cadeia produtiva, e do mercado do produto sob análise 2.1.1 Das características do produto 35. O produto objeto de investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil. Os pneus agrícolas em questão normalmente possuem as medidas indicadas na tabela a seguir. Medidas dos pneus agrícolas objeto de investigação 4.00-8 7.00-16 10.00-20 13.6-24 16.9-28 23.1-30 30.5L32 400/60-15.5 4.00-15 7.00-18 10-16.5 13.6-28 16.9-30 24.5-32 28.1L26 500/50-22.5 5.00-15 7.50-15 11.00-16 13.6-38 16.9-34 28.1-26 4.00/5-12 500/60-22.5 5.50-16 7.50-16 11.2-24 14-17.5 18.3-34 9L-15 5.00/6-12 600/50-22.5 5.60-15 7.50-18 11.2-28 14.9-24 18.4-26 9.5L.15 10.5/65-16 600/55-22.5 6.00-12 7.50-20 11.25-18 14.9-26 18.4-30 11L-15 10.5/65-18 710/40-22.5 6.00-15 8.00-18 12-16.5 14.9-28 18.4-34 11L-16 10.5/80-18 VA30.5L-32 6.00-16 8.3-24 12.4-24 15.5-38 18.4-38 17.5L-24 10.5/89-18 VA35.5L32 6.00-20 9.00-16 12.4-28 16.4-30 20.8-38 19.5L-24 11.5/80-15.3 6.50-16 9.5-24 12.4-36 16.9-24 20.8-42 21L30 12.5/80-18 6.50-20 10.00-16 12.4-38 16.9-26 23.1-26 28L26 250/80-18 36. Observa-se que necessariamente os pneus de construção diagonal com dimensões listadas na tabela acima são considerados pneus agrícolas, podendo ser utilizados em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros. 37. Observa-se que o produto abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção e ser encontrados sob a denominação de "pneus agroindustriais", os quais, segundo a AGCO podem ser utilizados tanto em máquinas industriais como em máquinas de construção. 38. A AGCO ressaltou, além disso, que a função do pneu é propiciar o deslocamento dos equipamentos que o utilizem, devendo ter capacidade de carga e amortecimento para tanto. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, é preciso que o pneu tenha capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. O pneu agrícola atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade. 39. Os pneus agrícolas são classificados em diagonais e radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Observa-se que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto de investigação. 40. Os pneus diagonais/convencionais, objeto da presente análise, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame. 41. A ACGO, CNH e Vipal, em seus questionários de interesse público, ressaltaram que as partes dos pneus agrícolas diagonais, ilustradas na imagem subsequente, são as seguintes. a) Carcaça: é a parte estrutural do pneu, podendo ser de construção diagonal ou radial (no caso, os pneus agrícolas radiais foram excluídos do escopo da investigação). A carcaça sustenta a forma do pneu quando este é inflado, dando resistência para que o produto possa suportar a carga e a velocidade necessária à aplicação. Também é responsável pela rigidez e flexibilidade necessárias para o conforto e dirigibilidade. b) Banda de rodagem: parte externa do pneu que está diretamente em contato com o solo, garantindo tratividade, resistência ao desgaste e cortes, estabilidade, dirigibilidade e autolimpeza. c) Flancos: são compostos de borrachas especiais que constituem a parte flexível do pneu, responsável pelo amortecimento das vibrações e pelo conforto do motorista. d) Talão: parte mais rígida do pneu, formada por um filamento de aço, responsável por fixar o pneu na roda e vedar o ar. Também é função do talão transmitir a rotação da roda para o pneu. e) Liner: nos pneus sem câmara, constitui uma camada de borracha feita com materiais especiais e impermeáveis para evitar o vazamento de ar. Nos pneus com câmara, apresenta um composto especial que protege o pneu do contato com a câmara de ar. 42. Observa-se, na figura acima, que a parte ''cinturas'' não faz parte dos pneus diagonais, produto objeto da presente avaliação de interesse público. 43. Destaca-se, ainda, que os pneus destinados a empilhadeiras, carrinho de golfe, para veículos utilitários Gator, para uso em máquinas mineradoras, bem como os pneus radiais não estão incluídos no escopo da investigação. Esses tipos de pneus somente deverão ser considerados objeto de investigação se forem diagonais e se enquadrarem nas dimensões especificadas na tabela de medidas dos pneus agrícolas objeto de investigação. 44. A ANIP, em sua submissão de questionário de interesse público, ponderou que o produto sob análise pode ser utilizado em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros. Em sua forma diagonal/convencional, que é objeto desta avaliação, a estrutura dos pneus apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo produzidos a partir de matérias primas como borrachas naturais e sintéticas, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame. 45. Destaque-se que as NCMs em que são comumente classificados os produtos sob análise são: 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10. A seguir, tem-se a tabela com os códigos NCM e suas respectivas descrições. Classificação NCM de pneus agrícolas 40.11 Pneumáticos novos, de borracha. 4011.10.00 - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 16 4011.20 - Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões 4011.20.10 De medida 11,00-24 16 4011.20.90 Outros 16 4011.30.00 - Do tipo utilizado em veículos aéreos 0 4011.40.00 - Do tipo utilizado em motocicletas 16 4011.50.00 - Do tipo utilizado em bicicletas 16 4011.70 - Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 4011.70.10 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00- 20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 16 4011.70.90 Outros 16 4011.80 - Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial 4011.80.10 Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57") 2 4011.80.20 Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") 2 4011.80.90 Outros 16 4011.90 - Outros 4011.90.10 Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") 2 4011.90.90 Outros 16 46. Ressalte-se que, em 19 de abril de 2017, a CAMEX, em razão de atualização do Sistema Harmonizado, retificou a Resolução CAMEX nº 3/2017, que aplicou o direito antidumping em tela. "Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, (...)" Leia-se: "Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas,comumente classificados nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, originárias da República Popular da China, (...)" 47. Assim, conclui-se que os pneus agrícolas se caracterizam como produto utilizado em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais com o intuito de propiciar o deslocamento de tais equipamentos com capacidade de carga, amortecimento e capacidade de transmitir o torque necessário para tanto. De toda maneira, no item seguinte, será detalhada a cadeia produtiva do produto e suas funcionalidades no mercado. 2.1.2 Da cadeia produtiva do produto sob análise 48. O processo de fabricação do produto nacional é composto pelas seguintes etapas: a) confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química; b) confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora) constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados; c) confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas são específicos para cada tipo de pneu. Depois de pronto, é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência; d) confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina - calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);