DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700137 137 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 balança comercial positiva, como Japão, Índia, República Tcheca, Espanha, Tailândia, Eslováquia, Turquia, Luxemburgo, Israel e Taipé Chinês, seria possível concluir que tais origens são produtores mundiais relevantes do produto sob análise. A empresa afirmou ainda que a China é o maior produtor de pneumáticos do mundo, tendo produzido cerca de 898 milhões de unidades em 2021. 133. A ANIP, em seu questionário de interesse público e manifestação durante a instrução processual, apresentou dados acerca da capacidade dos principais exportadores mundiais, com base no Tire Business 2022, conforme figura abaixo. Capacidade dos principais exportadores [CONFIDENCIAL] 134. Para fins da avaliação final de interesse público, conclui-se que a China apresenta a maior capacidade produtiva para o produto objeto da investigação, seguido da Índia, Tailândia, Estados Unidos e Japão, como potenciais origens alternativas. Entre os principais fabricantes, destaca-se a Índia como segundo maior produtor mundial, conforme as informações listadas pelas partes, com número significativo de plantas produtivas neste mercado, equivalente ao quantitativo chinês, segundo as fontes [ CO N F I D E N C I A L ] 2.2.1.2 Das exportações mundiais do produto sob análise 135. Para avaliar a capacidade de exportação de pneus agrícolas dos principais países exportadores desse produto, foram obtidos dados do site Trade Map referentes aos códigos 4011.70, 4011.80, 4011.90 e 4011.90, conforme tabela a seguir, a qual lista os 10 maiores exportadores mundiais (por valor em milhares de dólares), durante o ano de 2020. 136. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir outros tipos de pneus. Ressalta-se também que devido a não uniformidade das quantidades exportadas por cada país (alguns em toneladas, alguns em unidades), optou- se pelo uso do critério de valor em milhares de dólares (US$), como unidade padrão de comparação. Principais origens exportadoras de Pneus Agrícolas - 2020 Origens Valor exportação (Milhares de dólares) Participação nas exportações mundiais (%) 1 Japão 1.561.064 16,6% 2 EUA 1.338.501 14,2% 3 China 1.215.294 12,9% 4 Índia 1.129.131 12,0% 5 Espanha 438.345 4,7% 6 França 395.270 4,2% 7 República Tcheca 386.962 4,1% 8 Holanda 261.900 2,8% 9 Brasil 208.310 2,2% 10 Itália 196.529 2,1% Demais Origens 2.274.149 24,2% Total 9.405.455 100,0% 137. Em 2020, a origem investigada China ficou em terceiro lugar entre os dez maiores exportadores mundiais, com cerca de 12,9% do valor total exportado mundialmente. 138. Entre as origens não investigadas, em 2020, o Japão figura como o maior exportador mundial de pneus agrícolas, responsável por 16,6% do valor total exportado, seguido dos Estados Unidos (14,2%). Após a China, a Índia (12%) se destaca como o quarto maior exportador, seguida da Espanha (4,7%), e França (4,2%), com posições relevantes em exportações mundiais. 139. A VIPAL apresentou, em seu questionário de interesse público, dados de exportações mundiais de pneus agrícolas, referentes ao período de investigação, de T6 a T10, tendo também como fonte a base de dados doTrade Map. 140. A ANIP, em seu questionário de interesse público e manifestações finais, também apresentou dados de exportações mundiais do produto sob análise em T10. Ressaltou que Japão, EUA e China são os principais exportadores de pneus agrícolas, sendo responsáveis respectivamente por cerca de 15%, 14% e 14% das exportações mundiais. Além desses países, ressaltou também Índia, Espanha, França e República Tcheca como origens que se destacariam por representarem, individualmente, mais de 4% das exportações mundiais, com destaque para a Índia que representa sozinha cerca de 10% dessas exportações. A ANIP afirmou que o mercado internacional de pneus agrícolas seria fragmentado entre diversos players, o que denota a existência de alta rivalidade e disponibilidade de produto em origens distintas. A ANIP ressaltou ainda que haveria uma relação parcial entre e os países com maior capacidade instalada e os maiores exportadores no mundo, uma vez que foi observado que os países com maiores capacidades instaladas para a produção do produto sob análise são: Japão, EUA, China, Índia, República Tcheca, e Tailândia, os quais correspondem aos exportadores que obtiveram maior representatividade no mercado internacional de exportações de pneus agrícolas. 141. Ressaltou-se tambéma participação mundial das exportações da Índia, que figura como mais um player de destaque no cenário mundial, passando a ocupar o 4º lugar entre os principais exportadores globais, com notável aumento de suas exportações para o Brasil em T10. Adicionalmente, a ANIP mencionou que as exportações do Japão, Estados Unidos e Índia, tornaram-se tão significativas que, em termos de valor, é aproximadamente 91 vezes maior do que o valor importado pelo Brasil em T10, e que tal diferença seria um indicativo de que, ao considerar essas três origens, a disponibilidade do produto objeto em origens alternativas já conseguiria superar a necessidade das importações brasileiras. Segundo a Associação, o mercado brasileiro já conta com a importação de outros relevantes players tal qual Índia, Estados Unidos, Japão, Tailândia, Sérvia, República Tcheca, Espanha e México. 142. A Vipal, em sua manifestação durante instrução processual, questionou os motivos pelos quais se optou por restringir a análise de exportações a 2020, não considerando parte de 2021, ou realizar uma análise considerando os dados disponíveis que estejam mais atualizados, isto é, até junho de 2022, fora do período de investigação. A ANIP, em suas manifestações finais, afirmou que em T10, há cerca de 90 países exportadores de pneus agrícolas, o que demonstra a variedade e disponibilidade de oferta internacional do produto sob análise. Afirmou também que, segundo Parecer da Tendências, durante o período de T6 a T10, houve aumento expressivo das exportações globais de pneus agrícolas diagonais, que saltou de aproximadamente US$ 6,4 bi para cerca de US$ 10,1 bi. Em termos percentuais, essa variação equivale a um crescimento de 57,5%, o que demostra expansão significativa da comercialização do produto investigado. Ainda segundo a ANIP, o expressivo peso das exportações nas trocas comerciais de pneus agrícolas mundiais corroboraria a viabilidade dessas origens substituírem importações chinesas no mercado brasileiro com a manutenção da medida antidumping. 143. Por sua vez, também em suas manifestações finais, a entidade indicou que a tendência de aumento das exportações dos maiores exportadores mundiais do produto objeto estaria alinhada com diretrizes de aumento de investimento nesses países no setor de pneus agrícolas, reforçando, portanto, a constatação da existência de origens alternativas com capacidade produtiva que possam vir a substituir a China, em caso de manutenção da medida antidumping ora em revisão. 144. Sobre os argumentos das partes sobre o uso do ano de 2020, pondera- se que esse ano foi o último ano com dados mais completos, com maior número de países com dados consolidados. Insta mencionar que a própria Vipal notou dificuldade de obter dados de exportações dos Estados Unidos, Índia e Tailândia em 2021. Adicionalmente, ressalta-se que análises fora do período de investigação de defesa comercial em interesse público possuem caráter excepcional. Ademais, pontua-se que, com base nas informações trazidas pelas partes, para lapsos temporais posteriores, o cenário traçado não altera em grande medida as conclusões sobre origens alternativas vis-à-vis à análise de 2020. 145. Portanto, além da China, existem outras origens relevantesem termos de exportações totais. Japão e EUA foram, em 2020, os principais exportadores do mundo, sendo responsáveis por, respectivamente, 16,6% e 14,2% do total exportado. 146. Nesse sentido, a China aparece em terceiro lugar (12,9%), seguida de Índia (12,0%), Espanha (4,7%), França (4,2%) e República Tcheca (4,1%), sendo muito dessas origens já fornecedoras de importações para o mercado brasileiro, conforme será observado no item 2.1.4 - referente à evolução das importações. A Índia apresentou o maior volume de importações no período de revisão, seguido das origens Sérvia, Estados Unidos, México e Turquia, que aumentaram significativamente suas importações no mercado brasileiro entre T6 e T10Por fim, a China continuou sendo a segunda maior origem das importações brasileiras, mesmo com a aplicação do direito antidumping. 2.2.1.3. Do saldo da balança comercial 147. Com o objetivo de avaliar o perfil dos maiores exportadores de pneus agrícolas, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em milhares de dólares, de forma a obter o saldo da Balança Comercial de cada país, conforme tabela a seguir. Saldo da Balança Comercial de pneus agrícolas - 2020 (milhares de dólares) Origens Quantidade exportada (milhares de dólares) Quantidade Importada (milhares de dólares) Saldo (milhares de dólares) Japão 1.561.064,00 79.363,00 1.481.701 EUA 1.338.501,00 1.904.005,00 -565.504 China 1.215.294,00 149.677,00 1.065.617 Índia 1.129.131,00 82.501,00 1.046.630 Espanha 438.345,00 122.064,00 316.281 França 395.270,00 397.474,00 -2.204 República Tcheca 386.962,00 55.422,00 331.540 Holanda 261.900,00 217.338,00 44.562 Brasil 208.310,00 234.973,00 -26.663 Itália 196.529,00 197.958,00 -1.429 148. Observa-se que, em 2020, a origem investigada China apresentou superávit comercial nas transações de pneus agrícolas, sendo, assim, considerada uma origem exportadora líquida. 149. A ANIP, em seu QIP e manifestação apresentada durante a instrução processual, afirmou que grandes países exportadores, como Japão, Índia, República Tcheca, Tailândia e Eslováquia, mantém saldos relativos de balança comercial superior a 71%, o que denota o expressivo peso das exportações nas trocas comerciais realizadas por esses países, o que corroboraria a viabilidade de que essas origens substituam importações chinesas no mercado brasileiro, em cenário de manutenção da medida antidumping. 150. A Vipal argumentou, em suas manifestações finais, que diversas dessas origens não investigadas possuem potencial exportador elevado, como Japão, Índia, Espanha, República Tcheca e Holanda, e apresentarm superávits comerciais, podendo se destacar como origens de perfil exportador, tendo representado 54,4% do total exportado pelo mundo em 2020. 151. Conclui-se que, das origens com elevado potencial exportador, Japão, Índia, Espanha, República Tcheca e Holanda apresentaram superávits comerciais, sendo, portanto, origens de perfil exportador. Reitera-se que as exportações das referidas origens representaram 54,4% das exportações mundiais totais em 2020. No entanto, Estados Unidos, França e Itália, embora grandes exportadores, apresentaram saldos comerciais negativos em 2020. 152. Observa-se, por fim, que o Brasil apresentou balança comercial negativa para pneus agrícolas em 2020, o que indica que as importações correspondem a complemento da demanda do mercado brasileiro para tal produto. 2.2.1.4 Das importações brasileiras do produto sob análise 153. Uma vez verificadas as exportações e a balança comercial mundiais de pneus agrícolas, com o objeto de examinar possíveis fontes alternativas, destaca-se a relevância da análise do perfil das importações brasileiras do referido produto desde a primeira investigação antidumping. 154. No tocante ao tema, a Vipal relatou, em seu questionário de interesse público, que, mesmo com a incidência dos direitos antidumping, as importações originárias da China retornaram, em T10, praticamente ao patamar de T6, período em que o direito somente passou a vigorar no final do oitavo mês. Nesse sentido, a aplicação do direito sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China não teria restringido a entrada de tais importações no Brasil, mas tão somente neutralizado os efeitos danosos à indústria nacional outrora causados por essas importações. 155. A ANIP, em seu QIP e demais manifestações, ressaltou que a Índia foi a principal origem estrangeira para o abastecimento do mercado de pneus agrícolas no Brasil e que, além da Índia, o Brasil importou pneus agrícolas de 33 origens diferentes. Afirmou também que as importações brasileiras de outras origens, à exceção da China, representaram 72% do total das importações brasileiras em T10, sendo de forma conjunta, superiores às importações chinesas. 156. A entidade ressaltou que o Brasil registrou aumento dos volumes importados de T6 a T10 para todas as origens presentes no mercado. Nesse sentido, as importações originárias da Índia, por exemplo, teriam apresentado aumento de 100%. Da mesma forma, verificaram-se aumentos expressivos, de até 1300%, para as importações da Sérvia, EUA, México, Turquia e República Tcheca, considerando esses países como alternativas viáveis para o abastecimento do mercado brasileiro. A ANIP ressaltou também que as demais origens não gravadas exportadoras para o Brasil já teriam acesso ao mercado brasileiro, de forma que os consumidores disporiam de ampla liberdade para escolher de qual origem ou produtor preferem adquirir o produto sob análise. 157. A ANIP observou, por fim, que, no período de revisão, as importações da China, entre T6 e T10, mantiveram-se estáveis, não representando grandes aumentos ou baixas, ressaltando que a origem gravada ainda continua sendo uma das principais fornecedoras ao mercado brasileiro, representando em T10 aproximadamente 27% das importações brasileira. Esse cenário demonstraria que a medida antidumping foi suficiente e razoável para neutralizar a prática de dumping, corrigindo os preços desleais praticados pela China, sem que inviabilizasse a importação de produtos dessa origem. 158. A Vipal, em suas manifestações, afirmou que existem diversas outras origens produtoras de pneus agrícolas além da China e que diversos exportadores mundiais relevantes apresentam superávit comercial. Além disso, o volume e o preço das referidas importações não seriam afetados pelos direitos antidumping atualmente em vigor. Em conjunto, todos esses elementos demonstrariam que existe ampla oferta internacional do produto sob análise e que a aplicação dos direitos antidumping em discussão não impede que os consumidores brasileiros importem pneus agrícolas a preços competitivos. 159. Adicionalmente, a empresa afirmou que volume total exportado pela China para o mundo em T10 correspondeu a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro, e que o volume exportado pelas outras origens (Japão, Holanda, Espanha, República Tcheca e França) correspondem acerca de [CONFIDENCIAL] o tamanho do mercado brasileiro, sem mencionar três importantes exportadores mundiais de pneus agrícolas (EUA, Índia e Tailândia) que reportaram seus dados de exportação em unidades no Trade Map. Ponderou também que o valor total exportado pela China, Japão, Holanda, Espanha, República Tcheca e França correspondeu a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro em T10, sendo, portanto, significativo quando comparado ao tamanho do mercado brasileiro. 160. A AGCO, em manifestação apresentada durante a instrução processual, alegou que quando se olha para os números relativos de importações, verifica-se que, ainda que o patamar de importações T6 tenha sido restabelecido, o aumento dos volumes das importações chinesas não acompanhou o crescimento do mercado brasileiro, sendo que, de T6 para T10, a participação de mercado da China teria diminuído cerca de 1 ponto percentual. 161. A ANIP, em suas manifestações finais, argumentou que as importações brasileiras de outras origens, à exceção da China, representaram 72% do total das importações brasileiras em T10, e que, portanto, a maior parte das importações brasileiras não está sujeita a direitos antidumping. Salientou que em T10 o Brasil