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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 139

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700139 139 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 183. Não obstante a isso, a diversificação dos fornecedores de pneus agrícolas ao Brasil em termos de importação se mostra relevante ao longo do tempo, aumentando a incidência de origens alternativas neste mercado com efetiva penetração de importações, entre eles, os principais produtores/exportadores mundiais, distribuídos em pelo menos 34 origens. 2.2.2 Das barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise 2.2.2.1 Das medidas de defesa comercial aplicadas ao produto 184. Neste tópico, busca-se verificar se pneus agrícolas são objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países do mundo, e se o Brasil já aplicou medidas de defesa comercial sobre importações de pneus agrícolas originárias de outros países. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão. 185. Conforme apresentado no item 1.1, os pneus agrícolas, comumente classificados nos códigos 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, são objeto de aplicação de medida de defesa comercial pelo Brasil quando importados da China, consoante Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3 foi retificada, acatando-se pedido de reconsideração apresentado em face da primeira resolução. 186. Observa-se que a Turquia e os EUA aplicam medidas de defesa comercial sobre as importações de pneus agrícolas, conforme tabela a seguir: Medidas de defesa comercial aplicadas País/Membro Aplicador Parceiro afetado Medida Ano das primeiras aplicações Turquia China Antidumping 2005 Estados Unidos China Antidumping 2008 Estados Unidos Índia Antidumping 2017 Estados Unidos Índia Medidas Compensatórias 2017 2.2.2.3 Das preferências tarifárias 187. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação aos subitens NCM NCM 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10, conforme tabelas abaixo. Preferências Tarifárias - NCMs 4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90 Preferências Tarifárias NCM Acordo Preferência 4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90 ALC Mercosul - Egito Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40% Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60% Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70% Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80% Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90% Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100% 4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90 ALC Mercosul - Israel 100% 4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90 ACE 18 - Mercosul preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACES 14 e 02, respectivamente); 188. Destaca-se que para os subitens 4011.90.90 e 4011.90.10 não se aplicam os acordos mencionados na tabela anterior. 189. A ANIP, em suas manifestações finais, alegou que entre os países para os quais o Brasil concede preferências tarifárias, México, Argentina, Peru, Uruguai, Colômbia, Egito e Israel produzem pneus agrícolas, com plantas e capacidade produtiva instalada relevante, (cerca de 1.687.961,66 toneladas ao ano, mais de 21x do mercado brasileiro), e que poderiam vir a direcionar ou ampliar suas exportações para o Brasil. 190. Adicionalmente, a ANIP alegou que, em 18 de junho de 2020, Mercosul e União Europeia concluíram as negociações e assinaram Acordo de Livre Comércio abrangente, o qual inclui pneus agrícolas. Especialmente no tocante ao tema das preferências tarifárias, segundo dados do governo, o MERCOSUL liberalizará 91% das importações originárias da UE e de suas linhas tarifárias após a desgravação prevista no acordo. 191. Ressaltou-se que o referido acordo pode vir a se traduzir em efetivação de países europeus como origem alternativa ainda mais competitiva para as importações brasileiras de pneus agrícolas, considerando não apenas a eliminação de barreiras tarifárias, como também a grande capacidade produtiva desses países (chegando ao potencial total de cerca de 4.458.102,00 toneladas ao ano - quase 57x maior que o mercado brasileiro). Ademais, os países da União Europeia, além de serem grandes exportadores mundiais, já figuram entre as importações brasileiras, a exemplo da Sérvia, República Tcheca e Finlândia. 192. Em relação à temática, a Vipal, em seu questionário de interesse público, ressaltou que o Mercosul assinou também Acordo de Livre Comércio (ALC) com a Palestina em dezembro de 2011 e, conforme previsto, os pneus agrícolas originários desse país passarão a receber preferência tarifária a partir da entrada em vigor do Acordo. 193. Ao longo da série observada, é possível observar penetração de importações mais significativas ao longo do tempo de parceiros comerciais, como Argentina (principalmente no período da investigação original) e México (sendo o quarto maior exportador ao Brasil em T10), contribuindo para a diversificação das importações brasileiras. Com relação aos Acordo firmados, porém ainda não vigentes, suscitados pelas partes, esclarece-se não ser possível antever eventuais efeitos concretos sobre os volumes de pneus agrícolas importados pelo Brasil. 2.2.2.4 Da tarifa de importação 194. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países. 195. Para as NCMs 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90 a alíquota de imposto de importação permaneceu 16% durante todo o período de investigação. Já no caso da NCM 4011.90.10, o imposto de importação durante o período de investigação foi de 2%. Ressalta-se que a alíquota da NCM 4011.90.10 foi temporariamente reduzida a 0% por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, após o período de investigação, com o objetivo de combater os efeitos da pandemia do COVID-19 sobre a economia nacional, e assim permanece atualmente. 196. Ao se considerar a análise segregada de cada SH6, para fins de comparação com o cenário internacional reportado pela OMC, verifica-se que a tarifa brasileira de 16% para o SH6 4011.70 é mais alta que 76,0% dos países que reportam suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico 5 a seguir. Já com relação ao SH6 4011.80, verifica-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que 84,7% dos países que reportam suas alíquotas à OMC. Por fim, quanto ao SH6 4011.90, observa-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que 86,5% dos países que reportam suas alíquotas à OMC. Não obstante, ressalta-se que no caso do subitem da NCM 4011.90.10 e 4011.99.10, o imposto de importação durante o período de investigação foi de 2% e que a alíquota da NCM 4011.90.10 foi temporariamente reduzida a 0% por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021. 197. Ademais, a tarifa de Imposto de Importação brasileira para o SH6 4011.70, de 16%, é 116% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (7,5%). No caso do SH6 4011.80, a tarifa é 97,5% mais alta que a média dos demais países (8,1%), e, no caso do SH6 4011.90, 4% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (8,4%). Ademais, destaca-se que a tarifa brasileira é menor que o imposto de importação praticado pela China (21%), porém superior ao imposto de importação praticado pela Japão (0%), Índia (10%), e Estados Unidos (0-2,5%). 198. Nesse quesito, a AGCO e a CHN, em seus questionários de interesse público, ressaltaram que a alíquota da NCM 4011.90.10 foi temporariamente reduzida a 0% por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, com o objetivo de combater os efeitos da pandemia do COVID-19 sobre a economia nacional. A ANIP, em sua manifestação durante instrução processual, afirmou que no início de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.301/2022, que reduziu a alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante ("AFRMM"), prevista no artigo 6º da Lei n° 10.893/2004, de 25% passa a ser de 8%. Afirmou que a redução diminui os custos com frete e permite maior competitividade para o produto importado no mercado brasileiro. As reduções do II e do AFRMM tiveram efeito imediato nas importações brasileiras. Afirmou ainda que as importações sujeitas a medidas de defesa comercial foram retiradas do rol de produtos sujeitos ao licenciamento não-automático. Essa medida foi implementada pela Portaria SECEX nº 89/2021, na esteira dos esforços para facilitação e redução de custos nas operações de comércio exterior. 199. Adicionalmente, a entidade pontuou que o Imposto de Importação praticado pela Índia (10%) e China (21%), é maior que a média mundial, sendo o Imposto de Importação praticado pelo China consideravelmente maior do que a tarifa aplicada pelo Brasil. 2.2.2.5 Da temporalidade da medida de defesa comercial sobre o produto 200. Com relação às medidas antidumping aplicadas sobre as importações de pneus agrícolas originárias da China, ressalta-se que entraram em vigor 17 de fevereiro de 2017, por meio da publicação da Resolução CAMEX no nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos. 201. Portanto, ao total, a medida de defesa comercial aplicada contra a China para pneus agrícolas está em vigor por cerca de 6 anos. 2.2.2.6 Das outras Barreiras não-tarifárias e regulamentações técnicas 202. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países, relacionadas aos códigos 4011.70 e 4011.80 e 4011.90 do Sistema Harmonizado na comparação mundial. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 918 barreiras não tarifárias por outros países que reportam tais barreiras à OMC, com relação a estes códigos do Sistema Harmonizado. 203. O CNH e a Vipal afirmaram, em seus questionários de Interesse Público, que os pneus agrícolas seguiriam a norma ALAPA (Associação Latino-Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas), que seria baseada nas normas americanas (TRA - Tire Rim Association) e europeias (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization). Entretanto, foi constatado ao longo da investigação antidumping, de acordo com a Circular Secex nº 10/2022, que não existe nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável. 204. Já a AGCO ressaltou, em seu questionário de interesse público, que pneus agrícolas comercializados no Brasil estão sujeitos a regulamentações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ("Inmetro") e outros órgãos de normatização e controle de qualidade. 205. Em seu QIP e manifestações finais, a ANIP ressaltou que, em que pese as montadoras reconhecerem a existência de fornecedores internacionais alternativos que produzem o produto investigado, insistem em sustentar a "inviabilidade de fornecimento por outras origens alternativas (pela morosidade da homologação de novos fornecedores)," fato que supostamente "tornaria forçosa a aquisição do produto investigado". Nesse quesito, a entidade se contrapõe afirmando que as montadoras não teriam apresentado qualquer comprovação sobre a impossibilidade de concluir homologações em razão de não atendimento aos padrões e especificações técnicas definidos pelas empresas. Pelo contrário, inclusive, teriam juntado aos autos processo concluído de homologação de novo fornecedores estrangeiros (Anexo II.1.a(3) do Questionário de Interesse Público da CNH), o que por si só demonstraria que novas homologações são possíveis e recorrentes neste mercado. 206. A CNH, em suas manifestações finais, afirmou que o processo de homologação de produtos do mercado OEM de novos fornecedores é extenso e envolve diversas etapas, levando ao todo de [CONFIDENCIAL] A CNH apresentou também homologação feita pela empresa, que em caráter de urgência levou [bem como relação com as etapas de homologação. 207. Assim, para fins das conclusões finais, entende-se que o processo de homologação de exportadores de pneus agrícolas é um procedimento padronizado e típico das relações deste mercado, feito pelas montadoras, usual para garantir a qualidade dos pneus utilizados em seus maquinários. Tal processo apresenta-se como uma etapa necessária para controle de qualidade de seus produtos finais, e envolve determinados custos e intervalo de tempo, o qual pode variar e ser encurtado mediante a necessidade. 208. Não obstante, entende-se que esse procedimento é feito independente da origem importada, não se caracterizando como uma possível barreira exclusiva das demais origens não investigadas. 2.3 Da oferta nacional do produto sob análise 2.3.1 Do mercado brasileiro do produto sob análise 209. Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de pneus agrícolas, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outros produtores nacionais, das importações da origem investigada e das de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro. Desse modo, descreve-se o mercado brasileiro de pneus agrícolas, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e dos dados oficiais de importação da RFB. 210. Cabe destacar que não houve consumo cativo ou prática de tolling por parte da indústria doméstica, dessa forma, o mercado brasileiro equipara-se ao consumo nacional aparente (CNA) para fins da análise. 211. Com base nos processos SEI nº 19972.101989/2021-41 (restrito) e 19972.101996/2021-43 (confidencial), definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas. 212. Os dados do mercado brasileiro para pneus agrícolas encontram-se detalhados abaixo: Mercado Brasileiro (em números-índices de toneladas) Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado brasileiro T1 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 T2 99,33 108,41 112,37 79,58 101,38 T3 127,05 113,47 141,95 74,30 113,46 T4 118,23 112,08 205,49 92,82 118,89 T5 96,62 94,12 175,41 45,65 94,00 T6 338,84 13,69 77,79 45,77 118,87 T7 312,17 12,63 55,50 81,03 114,50 T8 333,15 13,45 56,26 79,77 120,82 T9 283,06 11,44 59,91 64,06 103,11 T10 363,66 14,70 71,05 108,29 136,23 Mercado Brasileiro (em faixas percentuais) Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado brasileiro T1 20-30% 40-50% 0-10% 10-20% 100,00% T2 20-30% 40-50% 0-10% 10-20% 100,00% T3 32,50% 40-50% 10-20% 10-20% 100,00% T4 20-30% 40-50% 10-20% 10-20% 100,00% T5 20-30% 40-50% 10-20% 0-10% 100,00% T6 80-90 0-10% 0-10% 0-10% 100,00% T7 70-80% 0-10% 0-10% 11,70% 100,00%