DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700142 142 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 teriam crescido 7,4% no mesmo período. Ademais, a empresa indicou que o risco de desabastecimento de pneus agrícolas seria nulo ou muito baixo, uma vez que a reforma de pneus teria se mostrado como uma alternativa viável e altamente utilizada no Brasil. 282. A ANIP, em seu questionário de interesse público, afirmou que a indústria doméstica priorizou o mercado interno, especialmente em T10, quando verificou-se pico da demanda no Brasil. Dessa forma, entre T9 e T10, observou-se salto de 28% nas vendas no mercado interno, enquanto as exportações registraram aumento de apenas 19%. Afirmou ainda que ao fazer um recorte apenas de T9-T10, período de aumento de demanda, verifica-se que o crescimento das vendas para o mercado interno (28%) foi proporcionalmente maior do que o próprio crescimento das vendas totais (26%). 283. Informou ainda haver direcionamento das montadoras, incluindo [CONFIDENCIAL] , para o abastecimento de suas plantas em outros países, em especial na Argentina, conforme exemplo acima. Nesse sentido, cumpre reconhecer que ao menos parte das exportações da indústria doméstica foi realizada, justamente, a pedido das próprias montadoras, como teria sido o caso da [CONFIDENCIAL] 284. Em suas manifestações finais, a ANIP ressaltou novamente que há priorização do abastecimento do mercado interno pela indústria doméstica e que ao menos parte das exportações de pneus agrícolas da Indústria Doméstica foi realizada, justamente, a pedido das próprias montadoras. A CNH, em suas manifestações finais, mostrou descontamento frente à continuidade das exportações da indústria doméstica durante o período da pandemia, momento em que, segundo ela o mercado nacional mais necessitou da oferta das fabricantes domésticas. As empresas nacionais teriam direcionado parte relevante de sua produção do produto similar para outros países. 285. Adicionalmente, a CNH esclareceu que há alguns anos solicita das fabricantes nacionais um volume minoritário de pneus agrícolas para a sua planta em Córdoba, na Argentina (em linhas gerais, cerca de 8% de sua demanda total de pneus a estas fabricantes é direcionada para a planta argentina da CNH). No entanto, afirmou que foram apenas pneus fora do escopo , de forma que a CNH não possui, em seus registros, a aquisição de nenhum pneu agrícola diagonal das fabricantes brasileiras para a planta na Argentina. 286. Para fins de avaliação final de interesse público, observa-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] de T6 a T10, em um patamar médio de [CONFIDENCIAL] % de participação das vendas internas frente as vendas totais. Conclui-se não haver elementos que indiquem a priorização pela indústria doméstica das exportações em detrimento do abastecimento interno. 2.3.3 Do risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade 2.3.3.1 Do risco de restrições à oferta nacional em termo de preço 287. Nesta seção busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço. Nesse sentido, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica. 288. Para fins de avaliação de Interesse público, com relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam-se as informações disponíveis sobre os preços de pneus agrícolas vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T10, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto. Ressalta-se também que, devido a diferenças nas empresas que compõem a indústria doméstica no período de investigação original e de revisão, essa análise foi feita apenas para o período de revisão. Evolução de Preço e Custo de Produção (em números-índices de R$/t) Participação do Custo de Produção no Preço de Venda Custo de Produção - R$ atualizados/t Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/t Relação (%) T6 100,00 100,00 [ CO N F. ] T7 100,80 102,69 [ CO N F. ] T8 101,45 95,55 [ CO N F. ] T9 103,24 96,07 [ CO N F. ] T10 88,12 86,31 [ CO N F. ] 289. Nota-se que a relação dos custos de produção e dos preços praticados pela indústria doméstica teve pouca variação ao longo do período analisado, tendo um valor médio de [CONFIDENCIAL] %. Apenas entre T7 e T9 houve um aumento nos custos de produção, com diminuição nos preços de venda, fazendo com que a relação entre custo e preço aumentasse de [CONFIDENCIAL] % em T7 para [CONFIDENCIAL] % em T9. No entanto, essa relação custo/preço volta em T10 a [CONFIDENCIAL] %, patamar próximo ao observado no início do período da revisão em curso, de [CONFIDENCIAL] % em T6. 290. A ANIP, em seu questionário de interesse público, afirmou que, visto que a relação de custo e preço se manteve estável durante o período investigado, não se deveria alegar que a indústria doméstica praticou "aumentos de preços muito acima daqueles que seriam refletidos em seus custos". 291. Adicionalmente, ela informou que, segundo parecer elaborado pela Tendências (Anexo I): "No período investigado, não foi detectado descolamento entre os custos de produção e o preço do produto sob análise. Houve uma relativa estabilidade com pouca oscilação na relação entre as duas variáveis". Afirmou também que, em geral, as variações no custo, como a queda em T10, foram acompanhadas pela movimentação dos preços na mesma direção. 292. Ainda segundo a ANIP, ao contrário do alegado pela CNH, não houve por parte da indústria doméstica qualquer ganho de rentabilidade na relação custo-preço no período analisado. Afirmou que, por outro lado, foram as próprias montadoras que, em 2021 (período pós-pandemia), teriam batido recordes de faturamento e rentabilidade, o que iria contra as alegações sobre impactos decorrentes da renovação da medida antidumping para a China para os elos a jusante. A AGCO, em sua manifestação apresentada durante instrução processual, alegou que seria preciso considerar que a relação custo-preço pode sofrer distorção em função de mudanças na composição das vendas. Essas distorções decorreriam, por exemplo, da comercialização em quantidade proporcionalmente maior de tipos de pneus com menor margem de contribuição. Salientou-se que produto sob análise abrange pneus agrícolas com medidas diversas, utilizados para equipar vários modelos de máquinas agrícolas (tratores, colheitadeiras, plantadeiras, entre outras) e, portanto, seriam produtos com preços e custos significativamente variáveis. Dessa forma, a diminuição dos preços analisados da indústria doméstica pode estar relacionada também com a mudança no mix de compras de tipos de pneus mais baratos nos anos da revisão. 293. Por esse motivo, a empresa considera que uma análise baseada em preços médios agregados não fundamentaria a alegação de que que teria havido deterioração da relação custo-preço da indústria doméstica, a qual não se encontra mais em situação de dano. 294. Sobre o argumento da AGCO, pondera-se que tem-se por prática analisar os dados agregados médios por período, principalmente para evitar análises ad hocs de determinadas cestas de produtos, justamente para evitar possível viés em sua análise. Dessa forma, reitera-se a relevância da análise da relação custo-preço, com vistas à avaliação de eventuais restrições à oferta em termos de preço 295. Portanto, para fins de conclusões finais, nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de T6 a T10, com deterioração dessa relação ao longo do período de análise - ou seja, com perda de rentabilidade na comercialização do produto sob análise. Esse movimento foi resultado de um decréscimo de 11,6% dos custos de produção, montante inferior à redução de 13,7% do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno, não havendo assim indicação de restrições em termos de preços por parte da indústria doméstica. 296. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de produtos Industriais (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais, durante o período de análise. Nesse sentido, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T6 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado no gráfico a seguir. 297. A partir do gráfico, observa-se que, entre T6 e T10, o preço nominal da indústria doméstica apresentou uma redução de 13,7%, enquanto no mesmo período, o índice de produtos industriais registrou aumento de 56,5%,atingindo patamar superior ao preço da indústria doméstica. 298. Dessa forma, o preço do produto nominal da indústria sofreu sucessivas quedas entre T7 e T10, enquanto o índice de produtos industriais, sofreu sucessivos aumentos, não revelando possível restrição à oferta em relação ao preço. Ressalta-se também que a mudança na relação entre preço nominal e índice de produtos industriais aconteceu após T7, tendo ambos os índices mantido patamares muitos próximos até então. 299. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a variação do preço do produto doméstico com o preço das importações brasileiras de pneus agrícolas de T6 a T10, em reais correntes. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação o valor das importações da origem analisada China e a média do valor das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas, com base no câmbio das operações efetivas de acordo com as estatísticas de importação da RFB . Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (em números-índices de R$ CIF/ton) Período Indústria Doméstica Origens Investigadas Outras origens T6 100,00 100,00 100,00 T7 105,54 121,86 101,95 T8 108,62 149,05 118,03 T9 115,18 157,15 129,40 T10 134,99 202,83 168,23 300. Observa-se que os preços das importações da origem investigada cresceram mais do que os preços de outras origens e o praticado pela indústria doméstica. De T6 a T10, o preço médio das importações de origem chinesa cresceu 102,8%, enquanto o preço das importações de outras origens aumento 68,2% e o da indústria doméstica 35%. Em consequência, o preço chinês, que era o menor dos 3 (três) em T6, tornou-se o maior em T10, [CONFIDENCIAL] % superior ao praticado pela indústria doméstica no mesmo período. Já o preço da indústria doméstica, que era o maior entre as origens analisadas em T6, foi inferior ao preço médio chinês em T10, como já referido, e muito próximo ao praticado pelas outras origens, sendo apenas [CONFIDENCIAL] % superior. 301. A ANIP, em suas manifestações, afirmou que a comparação dos preços da indústria doméstica com os preços das importações teria sido realizada na condição CIF, ou seja, não levando em consideração os custos para a internalização do produto importado no Brasil. Quanto a essa alegação, esclarece-se que se trata de um procedimento padrão, de acordo com o Guia de Interesse Público, para mera comparação em relação aos preços do mercado internacional, e não para fins de cálculo de subcotação. No tocante ao tema, a AGCO argumentou, em seu questionário de interesse público, que a suposta situação de desabastecimento do mercado brasileiro em termos quantitativos poderia elevar o preço dos pneus agrícolas. Como exemplo, apresentou e- mail na qual [CONFIDENCIAL] .302. 303. Em seu questionário de interesse público, a CNH ressaltou que, em 2021, as produtoras nacionais, em razão da suposta escassez de pneus, decidiram implementar aumentos de preços muito acima daqueles que seriam refletidos em seus custos (isto é, de acordo com [CONFIDENCIAL] verificadas no período). Ela afirmou que os reajustes efetuados pela Prometeon, no acumulado de 2021, alcançaram [CONFIDENCIAL]%, da Titan alcançaram [CONFIDENCIAL]%, e da Bridgestone [CONFIDENCIAL] %. 304. Tendo em vista o exposto, para fins das conclusões finais de interesse público, há evidências de que o preço da indústria doméstica apresentou redução superior ao registrado nos custos de produção entre T6 e T10, gerando, assim, uma perda de rentabilidade decorrente da deterioração da relação custo-preço. Ainda, o preço do produto nominal da indústria registrou redução de 13,7% entre T6 e T10, enquanto o índice de produtos industriais apresentou crescimento de 56,5%, não revelando possível restrição à oferta em relação ao preço. 305. Conclui-se também que os preços praticados pela origem gravada China cresceram mais do que os preços das outras origens e o da indústria doméstica de T6 a T10. Com isso, o preço do produto de origem doméstica foi inferior ao preço chinês em T10 e muito próximo à média praticada por outras origens no mesmo período. 306. Assim, não foram verificadas práticas de restrição de preços por parte da indústria doméstica a partir da aplicação do direito antidumping. Os preços dos pneus agrícolas de origem doméstica cresceram menos do que seu custo de produção, menos do que os preços das importações e se reduziram em termos reais e nominais. Em T10, pode-se afirmar que o preço médio praticado pela indústria doméstica é competitivo em relação às importações, sendo [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço do importado chinês e [CONFIDENCIAL] % superior ao importado de outras origens. 2.3.3.2 Do risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade 307. Com relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, a CNH, em seu questionário de interesse público, afirmou não ter conhecimento sobre defesagem de tecnologia ou de diferenças de qualidade do produto similar da indústria doméstica em comparação com os produtos importados. 308. Contudo, com relação às restrições em termos de variedade, a CNH indicou que há alguns tipos de pneus que não são fabricados pelas produtoras nacionais ou que não são ofertados em volumes suficientes, de modo que seria necessário adquiri- los por meio de importações, entre eles [CONFIDENCIAL] 309. A Vipal, em seu questionário de interesse público, ressaltou que desconhece restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, fazendo menção à Circular SECEX nº 10/2022, pp. 9-10, na qual constatou-se que o produto similar ao produto sob análise seria idêntico ao produto sob análise, já que ambos os produtos: (i) são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos; (ii) apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias primas; (iii) apresentam as mesmas características físicas; (iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante de construção diagonal; (v) têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais; apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; (vii) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição. A ANIP, em seu questionário de interesse público e manifestações, sobre as alegações da CNH de que não haveria produção de certas medidas de pneus agrícolas, 710/65R38 R1W162A8 e 600/55-30.5 R1W150A6, alegou que o primeiro sequer seria pneu objeto do pleito por ser medida de pneu radial, ao passo que o segundo não constaria no capítulo agrícola do manual da ALAPA. 310. Alegou ainda que a referida medida de pneus que supostamente não seria produzida seria completamente irrisória frente ao portfólio oferecido pela indústria doméstica no mercado brasileiro e que o fato de uma medida não ter sido produzida durante o período sob análise não significaria que a indústria doméstica não tenha condições de produzi-la no país. Ao contrário, a indústria doméstica reafirmou que tem capacidade, tecnologia, máquinas e mão de obra qualificada para produzir essas medidas, mediante a demanda. 311. Ainda, quanto às medidas 16.9-24-14 TL R-4 e 19.5L-24-12 TL R4, e alegações de que a indústria doméstica não produziria em volume suficiente, a ANIP enfatizou que não foram apresentadas provas, e que as medidas são produzidas por todas as três empresas representantes da indústria doméstica, bem como foram registradas vendas desses códigos para a própria CNH durante o período de análise.