Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 143

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700143 143 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 312. A ANIP informou também que as devoluções têm baixíssima representatividade nas vendas da indústria doméstica, o que afastaria considerações sobre eventuais restrições à oferta nacional em termos de qualidade. Afirmou ainda que não há qualquer defasagem de tecnologia do produto sob análise e que as empresas associadas da ANIP, que integram a indústria doméstica, mantêm constante atualização de seu parque fabril para manter e garantir o atendimento aos requisitos de qualidade de seus clientes. Portanto, a produção nacional seria competitiva, eficiente e seguiria os melhores padrões tecnológicos disponíveis no mercado. 313. Pelo exposto, com base nas evidências trazidas, não foram observadas restrições em termos de qualidade nem de variedade quanto aos produtos objeto da análise, por parte da indústria doméstica. Esclarece-se, a esse respeito, que a eventual limitação de oferta de determinado subtipo de produto não afasta por si só, para fins de defesa comercial, a conclusão quanto à similaridade entre o sujeito à medida e o produto similar nacional. Nesse contexto, no âmbito da análise de interesse público, para que que se configurem restrições à oferta, são necessários elementos contundentes de ausência de oferta aliada à incapacidade por parte da indústria doméstica para o atendimento de determinado nicho de mercado. 314. Com relação às manifestações da indústria doméstica frente a alegações de possível não produção de certos tipos de pneus agrícolas, resume-se que muitos desses pneus tratam-se de pneus radias, fora do escopo do produto investigado, e que muitos deles seriam sim produzidos pela indústria. A ANIP ressaltou ainda que o fato de alguma medida não ter sido produzida durante o período sob análise não significaria que a indústria doméstica não tenha condições de produzi-la no país, caso necessário, afirmando ter capacidade, tecnologia, máquinas e mão de obra qualificada para produzir essas medidas, mediante a demanda. 2.3.4 Das conclusões sobre a oferta nacional do produto sob análise 315. Dessa forma, em relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que: a) o mercado brasileiro de pneus agrícolas aumentou 36,2% de T1 a T10, apresentando seu maior valor em T10 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e menor valor em T5 ([CONFIDENCIAL] toneladas). De T6 a T10, houve diminuição da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), ocupada principalmente pelo aumento na participação das importações de origens não gravadas ([CONFIDENCIAL] p.p.); b) a capacidade instalada da indústria doméstica é suficiente para o atendimento do mercado brasileiro ao longo do período analisado, sendo equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado, em média. Ressalta-se, entretanto, que a linha de produção é compartilhada com outros produtos, que ocupam, em média, [CONFIDENCIAL] % da capacidade. Isso se reflete no alto grau de ocupação de sua capacidade, que atingiu [CONFIDENCIAL] % em T10, revelando pouco espaço para incremento da produção nacional. Não obstante, a capacidade ociosa observada ainda permitiria à indústria doméstica aumentar sua produção em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro; c) a maior parte das operações da indústria doméstica de pneus agrícolas foi destinada para vendas no mercado interno, que representam, em média [CONFIDENCIAL] % das vendas totais. As vendas no mercado externo, por sua vez, correspondem, em média, a [CONFIDENCIAL] % das vendas totais no período analisado. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuiu ao longo do período analisado, tendo seu menor nível em T10 ([CONFIDENCIAL] )e seu maior nível em T7 ([CONFIDENCIAL] ). Não foram identificados indícios de priorização do mercado externo por parte da indústria doméstica; d) o preço da indústria doméstica apresentou redução superior ao registrado nos custos de produção entre T6 e T10, gerando, assim, uma deterioração da relação entre essas variáveis ao longo do período de análise. Observou-se, nesse sentido, perda de rentabilidade decorrente de deterioração da relação custo-preço. Esse cenário mitiga eventuais riscos de restrição em termos de preço; e) o preço do produto nominal da indústria registrou redução de 13,7% entre T6 e T10, enquanto o índice de produtos industriais apresentou crescimento de 56,5%, cenário que reforça a ausência de risco de restrição em termos de preço; f) os preços praticados pela origem gravada China cresceram mais do que os preços das outras origens e o da indústria doméstica de T6 a T10. Com isso, o preço do produto de origem doméstica foi inferior ao preço chinês em T10 e muito próximo à média praticada por outras origens no mesmo período; e g) em caráter geral, não foram observadas restrições em termos de qualidade nem de variedade quanto aos produtos objeto da análise, por parte da indústria doméstica, mesmo que as empresas que a compõem não produzam a totalidade de possíveis variações de pneus. 316. Pelo exposto, para fins de conclusões finais, identificou-se que a indústria doméstica de pneus agrícolas tem capacidade produtiva suficiente para atendimento ao mercado brasileiro, composto também por outros produtores domésticos, importações de origens não gravadas e importações de origem chinesa, que continuam a ingressar no país em volumes representativos. Além disso, apesar da aplicação do direito antidumping em T6, não foram observadas práticas restritivas de preços por parte da indústria doméstica, que reduziu suas margens e teve seus preços em patamar muito próximo ao praticado por outras origens em T10. 317. Sobre as alegações de problemas de abastecimento por parte da indústria doméstica, especialmente no ano de 2021, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugerem que os acontecimentos têm caráter circunstancial, causado tanto por problemas decorrentes da pandemia de Covid-19 - observados em diversas cadeias produtivas - como de aumento repentino de demanda por parte dos consumidores de pneus. Já com relação às restrições em relação à produção de determinadas variedades, verificou-se que parte das restrições alegadas dizem respeito a produtos fora do escopo do direito antidumping ou a subtipos bastante específicos do produto sob análise, tendo a ANIP indicado a existência de capacidade produtiva por parte da indústria doméstica. 318. Com relação ao descompasso entre pedidos, previsões de demanda e entregas entre a indústria doméstica e montadoras, ressalta-se que não cabe à autoridade de defesa comercial arbitrar sobre relações comerciais e práticas privadas de previsões, relacionamento e planejamento produtivos, sob o risco de intervenção numa relação claramente de ajuste interpartes. Dessa maneira, repisam-se os argumentos listados sobre a capacidade produtiva de atendimento da indústria doméstica à demanda nacional, em termos de sua ociosidade em média de [CONFIDENCIAL] %, bem como o complemento das importações neste mercado, apresentando fonte alternativa à produção nacional. 319. Assim, não foram observadas restrições à oferta nacional a partir dos dados e manifestações analisadas. A indústria doméstica tem capacidade produtiva, preço competitivo e oferta com qualidade e variedade semelhantes ao produto importado. 2.4 Dos impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro 320. Na avaliação final de interesse público sobre medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da retirada do direito antidumping. 321. Em caráter complementar, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente, também serão apresentados os resultados dos possíveis efeitos decorrentes das conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI- ME nº 19972.101989/2021-41 (restrito) e nº 19972.101996/2021-43 (confidencial). 322. Ademais, foram levadas aos autos estimativas de impacto da medida antidumping tanto da indústria doméstica quanto na cadeia a jusante, bem como manifestações sobre o tema. A distribuição temática do estudo e manifestações decorrentes será realizada conforme os itens sobre impactos na indústria doméstica, a montante e a jusante. 323. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público. 324. Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público. 325. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando. 326. Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto "pneus off-road novos", que engloba diversos produtos classificados nos códigos 4011.20.1025, 4011.20.1035, 4011.20.5030, 4011.20.5050, 4011.61.0000, 4011.62.0000, 4011.63.0000, 4011.69.0090, 4011.92.0000, 4011.93.4000, 4011.93.8000, 4011.94.4000 e 4011.94.8000 - dentre outros - do SH dos EUA (investigação frente às importações estadunidenses originárias de Índia e Sri Lanka). 327. Segundo o USITC, a elasticidade da oferta doméstica estadunidense está entre 5 e 10. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 7,5 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor estadunidense. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. 328. Com relação à elasticidade-preço da demanda (h), também estimada para o mercado estadunidense pelo USITC no caso de "pneus off-road novos", foi adotado o valor de -0,50, com base na média do valor estimado para o intervalo de -0,25 e -0,75. Para a elasticidade de substituição, foi utilizado o valor médio entre 4 e 6, ou seja, 5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade. 329. Ressalte-se que as partes interessadas apresentaram elasticidades estimadas via estudos Tendências Consultoria (ANIP) e Ferres Consultoria (montadoras e associações de importadores). Após análise das referidas estimativas, entende-se, em que pese suas limitações, como adequado o uso das estimativas do USITC, e inclusive pondera-se que a elasticidade-preço da demanda da consultoria Ferres encontra-se no intervalo estimado de sensibilidade, logo resguardando-se a estimativa proposta para essa variável específica. 330. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T10, período mais recente da revisão em curso. 331. Foram utilizadas, ainda, as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela autoridade, bem como os dados oficiais de importação da RFB. As alíquotas de imposto de importação utilizadas no modelo se referem às atribuíveis a cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. 332. Por sua vez, a alíquota efetiva do direito antidumping em vigor para a China foi apurada a partir da média das alíquotas específicas individuais em vigor, ponderadas pela participação de cada produtor/exportador chinês no total das importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China em T5. A média ponderada obtida do direito antidumping foi de [CONFIDENCIAL] US$/t, que, quando comparada com o preço CIF médio do produto chinês no período mais recente (T10), resultou em uma alíquota média de [CONFIDENCIAL] % em base ad valorem. 333. Em resumo, o Modelo de Equilíbrio Parcial será apresentado com base em no contexto de retirada dos direitos antidumping vigentes em T10. Vale destacar, portanto, que o Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes no cenário- base. 334. Ressalte-se, por fim, que os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas. 335. Adicionalmente, consta no Anexo 2 a simulação com base no Modelo de Equilíbrio Parcial levando em consideração a recomendação de defesa comercial, em sede da revisão de final de período em curso. 2.4.1 Dos impactos na indústria doméstica 336. Na análise de possíveis impactos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional. Destaca-se que a presente análise tem caráter descritivo, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros. São relatados também possíveis investimentos da indústria doméstica ao longo do tempo.337. 338. A respeito desse tema, a ANIP, em sua manifestação final, afirmou que existem planos entre ela e a ANFAVEA, de investir no fortalecimento do setor, a fim de "tornar o Brasil o maior produtor de borracha natural sustentável do planeta, tornando nossa borracha natural, não uma commodity agrícola para exportação, mas uma grande vantagem competitiva para as indústrias pneumáticas, automobilísticas e de artefatos de borracha instaladas no Brasil. A propósito, afirmou que já teria sido apresentado, inclusive, plano de investimento de [CONFIDENCIAL] 339. Afirmou também que, nos últimos anos, foram feitos diversos investimentos em maquinário e pessoal a fim de proporcionar aumento da capacidade produtiva de pneus agrícolas, melhoria contínua da qualidade do processo e produto, bem como investimentos em HSE (Health, Safety and Environment), em especial no setor de pneus agrícolas, acompanhando a tendência de crescimento do mercado agroindustrial. Ainda segundo a ANIP, tendo em vista a importância do setor de pneumáticos para o mercado brasileiro, as empresas integrantes da indústria doméstica vêm investindo fortemente no setor - não menos do que cerca de [CONFIDENCIAL] 340. A Associação destacou que apenas a Titan, entre atualizações tecnológicas e aumento de capacidade, investiu cerca de [CONFIDENCIAL] , de 2016 a 2021. 341. Afirmou também que a Prometeon, no caso de [CONFIDENCIAL] Mencionou também o recente anúncio da empresa (abril/2022) para investimento de mais de R$ 60 milhões de reais em sua planta produtiva de Santo André, para ampliar o centro de testes e a capacidade de produção de pneus para o agronegócio. Salientou ainda que os investimentos na expansão da capacidade produtiva poderiam alcançar maior escala a longo prazo, se houvesse maior previsibilidade por parte das montadoras em geral, com compromisso de assegurar a compra dos volumes acordados. Relatadas as manifestações das partes, passa-se a analisar os dados relativos à evolução do número de empregados e dos resultados das vendas da indústria doméstica. Vale lembrar, entretanto, que na investigação original a indústria doméstica era composta apenas pela linha de produção de pneus agrícolas da empresa TP Industrial, responsável por 45,8% da produção nacional do produto similar. Na presente revisão de final de período, a indústria doméstica é representada pelas linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional do referido produto. Dessa forma, grande parte das variações nos indicadores entre o período da investigação original (T1 a T5) e o da revisão em curso (T6 a T10) são decorrentes da mudança na composição da indústria doméstica e não necessariamente de efeitos da aplicação da medida de defesa comercial em análise.342.