DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700144 144 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A seguir, são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período em análise (T1 a T10), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas. Número de empregados (em números-índices) Período Linha de Produção Administração e Vendas Total T1 100,00 100,00 100,00 T2 106,79 98,04 105,74 T3 118,26 109,80 117,21 T4 116,14 105,88 114,91 T5 112,53 101,96 111,28 T6 403,82 243,14 387,38 T7 346,50 241,18 335,56 T8 310,62 219,61 301,15 T9 290,02 213,73 281,84 T10 354,56 239,22 342,64 344. De acordo com os dados apresentados, verifica-se que o número total de empregados apresentou redução de 11,5% de T6 a T10, período correspondente à revisão de final de período. Foram registradas reduções sucessivas até T9 - 13,4% de T6 a T7, 10,3% de T7 a T8 e 6,5% de T8 a T9 - e aumento de 21,6% de T9 a T10. A queda no número total de empregados é decorrente principalmente da queda dos empregados ligados à produção, que tiveram seu número reduzido em 12,2%, enquanto os empregados de administração e vendas foram reduzidos em 1,6%. 345. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de pneus agrícolas no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T10. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais. Evolução dos resultados nas vendas de pneus agrícolas da indústria doméstica no mercado interno (em números-índices de mil reais atualizados) Período Receita líquida Resultado bruto Resultado operacional Resultado operacional (exceto RF e OD T1 100,00 100,00 100,00 100,00 T2 104,87 91,19 85,51 89,13 T3 129,30 114,18 101,02 101,22 T4 115,03 96,54 81,34 87,78 T5 92,21 67,77 25,52 36,30 T6 549,73 310,68 130,93 165,32 T7 520,10 317,37 242,38 210,42 T8 516,46 214,15 50,81 90,00 T9 441,20 169,11 55,92 84,12 T10 509,23 261,77 189,64 183,32 346. Segundo os dados descritos na tabela acima, na ausência de direito antidumping aplicado (T1 a T5), todos os índices de resultados de vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas registraram retração. Com efeito, a receita líquida caiu 7,8%; o resultado bruto recuou 32,2%; o resultado operacional (exceto RF e OD) decresceu 63,7%; e o resultado operacional apresentou a maior queda, da ordem de 74,5%. 347. No período imediatamente posterior à imposição do direito antidumping, ou seja, entre T6 e T10, os índices de receita líquida e resultado bruto ainda registraram quedas de 7,4% e 15,7%, respectivamente. Por outro lado, os índices de resultado operacional e resultado operacional (exceto RF e OD) apresentaram incrementos da ordem de 44,8% e 10,9%, respectivamente. 348. A ANIP apresentou estudo econômico, no qual estimou os impactos econômicos para o cenário de eventual retirada de direito antidumping em importações de pneus agrícolas de construção diagonal oriundos da China. Foram estimados 5 (cinco) cenários a partir dos parâmetros de elasticidade: Cenário A: Incorporação de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade-substituição USITC; Cenário B: Incorporação de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade-substituição do modelo GTAP; Cenário C: Não incorporação de hipótese de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade-substituição USITC. Cenário D: Elasticidade estimada a partir de dados da ID com a incorporação de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade- substituição USITC; Cenário E: Elasticidade estimada a partir de dados da ID sem a incorporação de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade- substituição USITC; 349. Os resultados da referida análise, com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estão compilados na tabela a seguir: Resultados do Modelo de Bem-Estar para a retirada da medida AD (US$ mi) A B C D E Excedente do consumidor 12,67 12,48 6,77 20,35 11,39 Excedente do produtor [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Variação tarifária [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Bem-estar líquido [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Variação índice de preços [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Variação preços ID [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Variação índice de quantidade 1,91% 1,88% 1,01% 3,11% 1,71% Variação quantidade ID [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 350. De acordo com os dados detalhados na tabela acima, as diversas simulações realizadas pelo estudo apontam para as mesmas conclusões, considerando todas as especificações de parâmetros adotadas. Com efeito, seria observada queda nos preços em todos os cenários, ainda que inferior ao valor da tarifa, ou seja, parte da medida seria internalizada pelo setor, não repassada ao consumidor final. 351. Além disso, as estimativas sugerem um crescimento esperado na demanda total do mercado, sustentado, sobretudo, pelo aumento das importações, pois a quantidade vendida pela indústria doméstica se reduziria entre -0,21% e -1,25%, segundo os resultados apresentados. Isso seria acompanhado pela queda dos preços praticados pela indústria doméstica, que seguem o comportamento do mercado e se reduzem (embora em menor intensidade) entre -2,12% e -6,11%. 352. De acordo com o argumento trazido no estudo apresentado, tais resultados já seriam antecipáveis, uma vez que a retirada do direito antidumping elevaria a competitividade do produto originário da China frente ao produto doméstico e, por conseguinte, levaria os demandantes de pneus agrícolas a importarem mais. Dessa maneira, a produção doméstica perderia espaço no mercado local, o que motivaria uma série de efeitos na cadeia produtiva, com possível impacto no nível de empregos nesse setor. 353. Do ponto de vista dos agentes, as simulações do estudo sugerem que haveria ganho de bem-estar por parte dos consumidores, bem como perda por parte dos produtores, além de uma menor arrecadação do governo devido ao encerramento da medida de defesa comercial. Dessa forma, o resultado líquido de bem-estar seria negativo, já que as perdas acumuladas por produtores e governo com a retirada da medida superam os ganhos auferidos pelos consumidores. 354. Via utilização de matriz insumo-produto, o estudo em tela identificou espraiamento dos efeitos sobre toda a economia geraria impactos negativos do ponto de vista do bem-estar geral. Essa metodologia reporta os efeitos decorrentes de variações de demanda em cada setor. Seus resultados são expressos em termos de agregados macroeconômicos (produção, valor adicionado, renda das famílias, impostos e empregos). Dessa forma, teria sido verificada deterioração para todos os indicadores estimados. Os efeitos decorrentes implicariam quedas de até R$ 91 milhões na produção, R$ 34 milhões em valor adicionado (PIB), R$ 20 milhões na renda das famílias, R$ 18 milhões em impostos e até 418 empregos. Foi concluído pela parte em comento que o efeito líquido da aplicação da medida seria maléfico para o mercado de pneus agrícolas. Os ganhos dos consumidores não compensariam eventuais perdas dos produtores e do governo, uma vez que os efeitos gerais de toda a economia também seriam negativos. 355. Em sua manifestação, a ABIDIP e as empresas CNH e AGCO apresentaram um estudo de impactos econômicos da eventual prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas originários da China. 356. Os resultados da referida análise, com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estão compilados na tabela a seguir: Impacto da medida antidumping no modelo AMOSTRA: TIPOS/NCM QUE AS EMPRESAS IMPORTARAM País Excedente do produtor (A) Excedente do consumidor (B) Arrecadação governamental com tarifas (C) Efeito líquido de bem-estar (D = A + B +C) Brasil -512,5 86.109,1 -24.156,0 61.440,6 AMOSTRA: NCM DO PROCESSO País Excedente do produtor (A) Excedente do consumidor (B) Arrecadação governamental com tarifas (C) Efeito líquido de bem-estar (D = A + B +C) Brasil -577,9 86.934,9 -26.097,0 60.260,0 357. Segundo as simulações apresentadas no estudo, o impacto da retirada da medida defesa comercial aplicada às importações brasileiras de pneus agrícolas provenientes da China sobre o bem-estar seria positivo em todos os cenários. 358. Do ponto de vista dos agentes, haveria perda de bem-estar por parte dos produtores, além de uma menor arrecadação do governo devido à retirada do direito antidumping. Em contrapartida, haveria ganho considerável por parte dos consumidores, mais que compensando a queda da arrecadação governamental. Dessa forma, o resultado líquido de bem-estar seria positivo. 359. Por sua vez, por meio de análise dos efeitos socioeconômico na cadeia via matriz insumo-produto, ter-se-ia que o choque negativo na indústria de pneus agrícolas, decorrente da suspensão do AD, seria mais do que compensado pelo aumento da demanda por máquinas agrícolas em função da retração de preço e os respectivos impactos positivos em sua cadeia produtiva. Da mesma forma, o referido choque negativo seria compensado também por economia por parte dos produtores agrícolas que comprariam as máquinas mais baratas e não repassariam esse custo adicional aos consumidores finais de alimentos. 360. Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente sobre os pareceres econômicos trazidos em termos de efeitos estimados de uma eventual extinção/suspensão de direito antidumping às importações brasileiras de pneus agrícolas, convém destacar que nada impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada. 361. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público. 362. Sobre as análises de transmissão de efeitos, via insumo-produto, deve-se observar com cautela os alcances de seus resultados, uma vez que a referida análise restringe efeitos variáveis sobre a razão entre insumo e produto, pois atribui uma razão fixa de coeficientes, ou seja, sem mudanças nas estruturas produtivas de mercado, como também na decisão de agentes sobre precificação. Nesse sentido, por mais que a MIP seja possível ferramenta para calcular e decompor o efeito setorial no resultado do cômputo do produto e resultados derivados, como nível de emprego e massa salarial, por exemplo, tais agregações podem alterar os resultados, com a estrutura de consumo entre os setores constante. Nessa lógica, é necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre este mercado. 363. As eventuais diferenças entre os resultados encontrados no estudo apresentados pelas partes e na simulação realizada nesta avaliação de interesse público, considerando o mesmo cenário de retirada, deve-se principalmente à utilização de parâmetros de volume/valor e distribuição dos choques ao longo do tempo, como também da limitação de acesso a dados de importações pela parte interessada, como também alíquotas associadas de importação e do próprio direito antidumping. 364. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para retirada dos direitos antidumping vigentes em T10, conforme simulação realizada pela autoridade investigadora: Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar Componente Variação (em milhões de US$) Excedente do consumidor 4,65 Excedente do produtor -1,28 Arrecadação -0,91 Bem-estar líquido (A) 2,45 Mercado Brasileiro (B) [ CO N F ] Bem-estar líquido (%) (A)/(B) [CONF] % 365. O Modelo de Equilíbrio Parcial projeta um aumento líquido no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 2,45 milhões, referente a [CONFIDENCIAL] % do mercado dimensionado de pneus agrícolas (importações e vendas). O referido aumento é resultado da elevação no excedente do consumidor de US$ 4,65 milhões e da redução de US$ 0,91 milhão na arrecadação do governo central e de US$ 1,28 milhão no excedente do produtor. 366. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preços e quantidades de pneus agrícolas comercializados pelo produtor doméstico, conforme tabela a seguir. Variações em preço e quantidade (produtor doméstico) Quantidade (produto doméstico) -4,86 Índice de preço (produto doméstico) -0,66 367. De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica decresceria 4,86% com a retirada do direito antidumping. Da mesma forma, os preços do produto de origem doméstica diminuiriam 0,66%.