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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 145

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700145 145 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 368. Observando-se as faixas de elasticidades consideradas - detalhadas no Anexo I deste documento -, é possível estimar as participações finais esperadas para o produtor doméstico e para as importações no mercado brasileiro de pneus agrícolas, em termos de valores mínimos e máximos. Participações na quantidade - Inicial e simulado Origem Participação Inicial (%) Participação minima (%) Participação máxima (%) Brasil [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] China [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Resto do Mundo [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 369. A simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prevê que a retirada dos direitos antidumping elevaria a participação da origem gravada no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] % para entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Tal elevação ocorreria principalmente em substituição à indústria doméstica, que teria sua participação diminuída de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro para entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Da mesma forma, as importações do resto do mundo também se reduziriam em termos relativos, caindo de [CONFIDENCIAL] % para entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. 370. No que se refere aos resultados da simulação de impacto para a indústria doméstica, podem ser verificadas reduções de preços e perda de participação de mercado na hipótese de retirada da medida. De acordo com os cenários obtidos a partir das faixas de elasticidade consideradas, a indústria doméstica poderia perder até [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro com o fim da aplicação da medida antidumping em análise. 2.4.2 Dos impactos na cadeia a montante 371. Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ANIP fez menção à produção de borracha natural, insumo utilizado para a produção de pneus agrícolas. De acordo com o IBGE a quantidade produzida no Brasil em 2021 foi de 399.751 toneladas, com uma área colhida de 176.373 hectares., Essa produção teria se concentrado nos estados de São Paulo (maior produtor), Minas Gerais e Bahia, mas outras regiões do país também possuem uma participação relevante no mercado de borrachas, como por exemplo, o Centro-Oeste. O mapa a seguir ilustra a produção de borracha no Brasil em T10: 372. Em sua manifestação final, a ANIP informou que em análise empreendida pela Tendências do modelo de insumo-produto, observou-se que, na hipótese de retirada do direito antidumping, as importações vindas da origem gravada ficarão mais em conta em relação ao produto doméstico, estimulando o consumo dos produtos desses países e tirando espaço do item nacional. Com isso, a indústria doméstica perderia espaço no mercado, diminuindo sua produção. 373. Afirmou também que esse fato, em primeiro lugar, implicaria queda do fornecimento de insumos, uma vez que menos produtos seriam demandados para sustentar uma produção doméstica menor, o que resultaria em desestímulo por toda a cadeia a montante. Ademais, salientou que a borracha natural é a principal matéria prima utilizada na produção de pneus e o Brasil consome cerca de 50% de borracha natural de produção nacional. 374. Afirmou também que a capacidade de produção de borracha natural no Brasil é de 50% da demanda da indústria local, podendo aumentar em 40% nos próximos cinco anos, de forma sustentável, segundo a Associação Brasileira de Produtores e Beneficiadores de Borracha Natural (Abrabor). Haveria, portanto, um enorme potencial de criação de novos empregos, considerando que a cadeia de produção da borracha natural no Brasil é altamente intensiva em mão de obra, gerando empregos nos seus processos de extração e beneficiamento do látex. 375. Ainda segundo a ANIP, em caso de contínuo aumento da importação de pneus, decorrente da retirada da medida antidumping, os planos de investimentos nesse setor restariam prejudicados, eliminando-se a possibilidade da geração de novos empregos no setor de heveicultura no Brasil. A estimativa é que, em caso de eventual remoção das medidas antidumping, a queda na produção de pneus agrícolas, que por sua vez levaria a uma diminuição na demanda por insumos do processo produtivo, resultaria em perdas entre R$ 2,5 e 4,3 milhões para os elos a montante, a depender do impacto sobre a produção de pneus agrícolas no Brasil, segundo Parecer da Tendências. A AGCO, em suas manifestações finais, alegou que a borracha é insumo amplamente utilizado no setor automotivo para a produção dos mais diversos tipos de pneus (e não apenas de pneus agrícolas diagonais). Além disso, também seria utilizada para inúmeros outros artefatos, tais como correias, isoladores, juntas e outros, e, que para além da indústria automotiva, a borracha também tem aplicações nos setores de manufatura de bens de consumo e de saúde. Causa, portanto, estranheza, segundo a AGCO, preocupação com os impactos sobre o segmento de borracha, analisando apenas pneus agrícolas. 376. Por fim, a empresa afirmou que a produção brasileira de borracha natural (180 mil ton), estaria ainda muito aquém do consumo do produto no país (347 mil ton), e que, eventual redução do consumo por parte dos fabricantes de pneus agrícolas poderia facilmente ser redirecionada para outros clientes. 2.4.3 Dos impactos na cadeia a jusante 377. A ANIP, em suas manifestações finais, alegou que pneus agrícolas constituem insumo para a produção de máquinas agrícolas. O investimento em máquinas agrícolas é tido como fundamental para o aumento da produtividade no setor agrícola, que se encontra em alta recentemente. Como o setor de máquinas agrícolas se encontra em cenário altamente aquecido, a indústria doméstica seria fundamental para assegurar o abastecimento e competitividade da produção nos elos a jusante. Caso contrário, os demais agentes do mercado estariam expostos a risco de desabastecimento, ao depender exclusivamente de importações. 378. Afirmou também que as medidas antidumping são necessárias para proteger o elo intermediário (pneus agrícolas) e assegurar geração de renda e empregos para toda a cadeia de produção e comercialização envolvida com o produto sob análise no Brasil. 379. A ANIP argumentou ainda que a representatividade do custo do produto sob análise no elo a jusante seria irrisória, assim como os efeitos da medida antidumping no elo a jusante, visto que as análises apresentadas pela ANIP demonstram que os custos de um pneu agrícola sobre o valor de um trator, por exemplo, giram em torno de apenas [CONFIDENCIAL] %. 380. A AGCO argumentou, em suas manifestações finais, que a comparação do preço da máquina com o preço do pneu subestima a representatividade deste insumo por se tratar de produtos com margens de lucro muito distintas. A margem da máquina seria muito superior por se tratar de produto com muito mais valor agregado em comparação ao pneu. Ela afirma que os pneus agrícolas representam, em média, de [CONFIDENCIAL] % do custo da máquina, segundo levantamento da AGCO sendo um insumo com participação considerável sobre os custos totais do produto final. 381. A empresa afirmou também que, apesar do custo adicional do antidumping, em um primeiro momento, ser absorvido pela indústria de máquinas agrícolas, no longo prazo, isso não seria sustentável e precisaria ser repassado ao cliente. Alegou também que os distribuidores/revendedores, partes que usualmente dispõem de liquidez financeira inferior às montadoras, tendem a repassar o aumento de custo, onerando a agroindústria e a sua competitividade no mercado exportador. Afirmou que o consumidor final de alimentos também pode vir a ser afetado. 382. A ABIDIP, em manifestação apresentada durante a instrução processual, indicou que seria importante relembrar ainda a importância do segmento de importadores para a economia brasileira, com destaque aos elos a jusante, que seriam prejudicados pela prorrogação do direito. Em sua explanação, os pneus seriam utilizados pelo agronegócio, bem como pelo setor agroindustrial e de construção, sendo setores essenciais para a economia como um todo. 383. Nesse sentido, o maquinário agrícola seria fundamental para a competitividade e produtividade do campo, não apenas para o comércio exterior brasileiro, mas para a produção voltada ao abastecimento interno e segurança alimentar. Existiriam, na visão da ABIDIP, evidências suficientes que demonstrariam a necessidade de suspensão de tal medida por razões de interesse público (caso seja renovada). Alternativamente, caso não houvesse opção pela não suspensão da medida, seria importante a proposição de um direito em montante reduzido. A CNH, em suas manifestações finais, solicitou, caso a suspensão do direito não seja a solução mais adequada, que seu montante deveria ser reduzido a zero para uma quota, em volume que adequadamente permitisse o abastecimento do mercado doméstico em T10. Tal quota, na visão da CNH, deveria equivaler ao volume do mercado brasileiro, o qual não seria atendido pelas fabricantes nacionais. Alternativamente, solicitou que fossem excluídos da aplicação da medida os pneus de maior valor agregado, via proposição de direito antidumping para determinado preço de comercialização na condição FOB, considerado superior e, portanto, não causador potencial de dano à indústria doméstica. 384. 385. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de pneus agrícolas, para a retirada o do direito antidumping recomendado: Variação em preço e quantidade Variável Variação (%) Índice de preço -1,83 Quantidade 0,93 386. Com a retirada do direito antidumping, o índice de preço do produto analisado se reduziria em 1,83% na simulação do modelo. Considerando a elasticidade da demanda utilizada, a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria elevação de 0,93%. 387. Para fins de simulação, reconhece-se, nesse sentido, que a retirada/suspensão do direito vigente possui, naturalmente, o condão de reduzir os preços internos ao mesmo passo em que diminui a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar elevação relativa de bem-estar. Diante desse contexto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. 388. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE P Ú B L I CO 389. Após análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação final de interesse público, nota-se que: a. Os pneus agrícolas se caracterizam como insumo utilizado em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais, ou também como produto final, no caso do mercado de reposição. O seu elo a jusante é formado por fabricantes de maquinários agrícolas e revendedores de pneus agrícolas, compondo o setor de agronegócio (agroindustrial). Na cadeia a montante, encontram-se as empresas produtoras borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos específicos para pneus; b. Para fins de substitutibilidade na ótica da demanda do produto, é possível apontar alternativas mesmo que com limitações na ordem de preço, performance e viabilidade técnica, com base nos pneus reformados e os pneus radiais, a depender do mercado requerido (reposição ou de montadoras). Na ótica da oferta, aponta-se que a substitutibilidade dos pneus agrícolas se apresenta como improvável no curto prazo, diante dos altos custos e prazos para montagem de uma linha de produção. Contudo, é possível indicar que a substituição de medidas de pneus diagonais por pneus radiais agrícola, mesmo que limitada, poderia ser possível, mediante ajustes de preços e configurações da linha produtiva do produto, no horizonte de médio e longo prazo; c. Sobre a concentração deste mercado, nota-se um deslocamento do mercado brasileiro para a faixa de altamente concentrado após a aplicação da medida antidumping (acima dos 2.500 pontos). Não obstante, no período de revisão, observa-se uma tendência de redução do índice, o que acarretou uma alteração para a faixa de moderadamente concentrado no período T10 (2.498 pontos), a partir da evolução das importações de outras origens e da distribuição da oferta nacional alicerçada entre 5 produtores nacionais e produtores/exportadores indianos, sérvios e chineses, com relativo destaque na composição deste mercado; d. A declarada preferência das montadoras por suprimento junto aos fabricantes nacionais, visto que o abastecimento junto a fabricantes nacionais é muito mais confiável e flexível, qualidades extremamente importantes para montadoras de veículos e equipamentos agrícolas, deve ser um dos fatores levados em consideração para se compreender a concentração e funcionamento desse mercado; e. Identificaram-se alguns atos de concentração em função das principais produtoras domésticas, mas nenhum deles apresentou preocupações concorrenciais ou aprovação com restrições diante das evidências trazidas. f. A China apresenta a maior capacidade produtiva para o produto em análise, seguido da Índia, Tailândia, Estados Unidos e Japão, como potenciais origens alternativas. Entre os principais fabricantes, destaca-se a Índia como segundo maior produtor mundial; g. Sobre as exportações do produto sob análise, em 2020, a origem investigada China ficou em terceiro lugar entre os dez maiores exportadores mundiais, com cerca de 12,9% do volume total exportado mundialmente. Das origens com potencial exportador elevado, e que apresentaram superávits comerciais, Japão, Índia, Espanha, República Tcheca e Holanda, representaram 40,2% das exportações mundiais totais para o produto em 2020 Nesse sentido, a China aparece em terceiro lugar (12,9%), seguida de Índia (12,0%), Espanha (4,7%), França (4,2%) e República Tcheca (4,1%), sendo muito dessas origens já fornecedoras de importações para o mercado brasileiro; h. Foi registrada redução no volume médio de importações totais de 29,9% entre o período original e o período de revisão. Não obstante, pode-se observar, também, que volume total de importações em T10 foi muito próximo ao volume total de importações de T1, T2, T3 do período da investigação original, indicando retomada de volume de importações a níveis similares a períodos anteriores à aplicação da medida antidumping. Observa-se possível desvio de comércio com relação às origens das importações, dado que o volume das importações chinesas contraiu 59,5% entre T5 e T10, simultaneamente ao período em que as importações das demais origens aumentou 137,2%, com destaque para as importações provenientes da Índia, que cresceram 336,1% no mesmo período, sendo a principal origem fornecedora para o mercado brasileiro em T10; i. Entre T6 e T10, tem-se que as importações totais aumentaram 67,6%, indo de [CONFIDENCIAL]t em T6 para [CONFIDENCIAL]t em T10, e que apesar da redução das importações oriundas da China após aplicação da medida de defesa comercial, a origem permanece como uma das principais origens viáveis de importações para o Brasil. Não obstante, ressalta-se a diversificação das importações de pneus agrícolas no período de investigação, em T10. O Brasil importou pneus agrícolas de, ao menos, 34 origens diferentes, 15 dentre eles, maiores exportadores e produtores mundiais, tais quais Estados Unidos, Japão, Tailândia, República Tcheca, Espanha, entre outras, corroborando a diversidade de origens alternativas como complemento ao mercado brasileiro; j. Na investigação original, o preço médio das importações das demais origens sempre se manteve acima do preço médio da China, tendo os preços das demais origens sofrido sucessivas quedas. Essa diferença entre os preços diminuiu sucessivamente entre T5 e T7, após a aplicação da medida antidumping e o aumento dos preços médios da China, que passou a ter valores muito similares às importações das demais origens até T10. Com relação aos preços das importações da Índia, possível origem alternativa, observa-se que, na investigação original, antes da aplicação da medida antidumping, de T1 a T5 foram em média 31,6% mais caros que os da China, origem investigada. No período de revisão, após a aplicação da medida antidumping, essa relação se inverte, tendo os preços da Índia sido em média 15% inferiores aos preços da China;