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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 146

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700146 146 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Turquia e os EUA aplicam direito antidumping sobre as importações de pneus agrícolas originárias da China, sendo que os EUA igualmente aplicam antidumping e medidas compensatórias frente às importações originárias da Índia; k. l. Verifica-se que a tarifa brasileira de 16% para o SH6 4011.70 é mais alta que 76,0% dos países que reportam suas alíquotas à OMC. Já com relação ao SH6 4011.80, verifica-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que 84,7% dos países que reportam suas alíquotas à OMC. Por fim, quanto ao SH6 4011.90, observa-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que 86,5% dos países que reportam suas alíquotas à OMC, com ressaltava para o SH8 4011.90.10 cujo imposto de importação durante o período de investigação foi de 2% e que a alíquota da NCM 4011.90.10 foi temporariamente reduzida a 0% por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021. m. Ademais, a tarifa de Imposto de Importação brasileira para o SH6 4011.70 e 4011.80 firam em média 106,7% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (7,5%). No caso do SH6 4011.80, a tarifa é 97,5% mais alta que a média dos demais países (8,1%), e, no caso do SH6 4011.90, 4% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (8,4%). Ademais, destaca-se que a tarifa brasileira é menor que o imposto de importação praticado pela China (21%), porém superior ao imposto de importação praticado pela Japão (0%), Índia (10%), e Estados Unidos (0-2,5%); n. A medida de defesa comercial aplicada em face às importações da China de pneus agrícolas está em vigor por cerca de 6 anos. Por sua vez, em termos de barreiras não tarifárias, não foram encontradas barreiras não usais a este mercado. o. O mercado brasileiro de pneus agrícolas aumentou 36,2% de T1 a T10, apresentando seu maior valor em T10 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e menor valor em T5 ([CONFIDENCIAL] toneladas). De T6 a T10, houve diminuição da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), ocupada principalmente pelo aumento na participação das importações de origens não gravadas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Observaram-se também mudanças na composição do mercado brasileiro após a aplicação do direito antidumping, com redução de 59,5% do volume importado da China de T5 a T10, e aumento de 137,2% do volume importado das outras origens, com indícios de um desvio de comércio da China (origem investigada) para a Índia, além de aumentos significativos nas importações em especial da Sérvia, Estados Unidos, México, Turquia e República Tcheca; p. A capacidade instalada da indústria doméstica mostrou-se suficiente para o atendimento do mercado brasileiro ao longo do período analisado, sendo equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado, em média. Ressalta-se, entretanto, que a linha de produção é compartilhada com outros produtos, que ocupam, em média, [CONFIDENCIAL] % da capacidade. Isso reflete no alto grau de ocupação de sua capacidade, que atingiu [CONFIDENCIAL] % em T10, revelando pouco espaço para incremento da produção nacional. Não obstante, a capacidade ociosa observada ainda permitiria à indústria doméstica aumentar sua produção em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro; q. A maior parte das operações da indústria doméstica de pneus agrícolas foi destinada para vendas no mercado interno, que representam, em média [CONFIDENCIAL] % do total das vendas, de forma que não se observou priorização pela indústria domésticas das exportações em detrimento do abastecimento interno; r. O preço da indústria doméstica apresentou redução superior ao registrado nos custos de produção entre T6 e T10, gerando, assim, uma deterioração da relação entre as variáveis ao longo do período de análise. O preço do produto nominal da indústria registrou redução de 13,7% entre T6 e T10, enquanto o índice de produtos industriais apresentou crescimento de 56,5%; os preços praticados pela origem gravada China cresceram mais do que os preços das outras origens e o da indústria doméstica de T6 a T10. Além disso, o preço do produto de origem doméstica foi inferior ao preço chinês em T10 e muito próximo à média praticada por outras origens no mesmo período; s. Não foram verificadas práticas de restrição de preços por parte da indústria doméstica a partir da aplicação do direito antidumping. Os preços dos pneus agrícolas de origem doméstica cresceram menos do que seu custo de produção, menos do que os preços das importações e se reduziram em termos reais e nominais. Em T10, pode-se afirmar que o preço médio praticado pela indústria doméstica é competitivo em relação às importações, sendo [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço do importado chinês e [CONFIDENCIAL] % superior ao importado de outras origens; t. No cômputo geral, não foram observadas restrições em termos de qualidade nem de variedade quanto aos produtos objeto da análise, por parte da indústria doméstica; u. De acordo com as simulações do Modelo de Equilíbrio Parcial, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria ampliado em US$ 2,45 milhões a partir da retirada do direito antidumping em análise, o que equivale a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro do produto. 390. Diante dos elementos coletados com base nas evidências trazidas no âmbito da presente avaliação de interesse público, é possível indicar, para fins de substitutibilidade na ótica da demanda do produto, possíveis alternativas mesmo que com limitações, com base nos pneus reformados e os pneus radiais. Pondera-se, contudo, que há relativizações a serem feitas na relação de preço, performance e viabilidade técnica dos produtos indicados frente ao produto objeto de análise. 391. Sobre a concentração de mercado, após aplicação do direito antidumping, nota-se um deslocamento do mercado brasileiro para a faixa de altamente concentrado (acima dos 2.500 pontos), porém observa-se uma tendência de redução do índice, o que acarretou uma alteração para a faixa de moderadamente concentrado no último período de análise, a partir da evolução das importações de outras origens e da distribuição da oferta nacional alicerçada entre 5 produtores nacionais e produtores/exportadores indianos, sérvios e chineses. 392. Sobre oferta internacional, identificaram-se origens alternativas em relação às importações de pneus agrícolas, com relevância para a Índia (segundo maior produtor/exportador mundial e com elevado quantitativo de fabricantes do produto em tela em 2020). Ressalta-se, ainda, que a China continua tendo o segundo maior e volume de importações brasileiras para o produto sob análise. Em termos de preços, observou-se que a Índia teve preços 16,1% inferiores aos preços da China em T10, o que mostra que essa origem tem capacidade competitiva em preço, como também na oferta de volumes regulares no período de revisão. 393. Ademais, observa-se relevante diversificação dos fornecedores de pneus agrícolas ao Brasil em termos de importação ao longo do tempo, aumentando a opção na busca por origens alternativas neste mercado com efetiva penetração de importações, entre eles, os principais produtores/exportadores mundiais (Índia e EUA) e franja de exportadores neste mercado, distribuído em pelo menos 34 origens distintas entre si, com destaque para origens como Sérvia, México e Turquia, que aumentaram significativamente suas importações ao longo do período de revisão. 394. Sobre a oferta nacional, identificou-se que a indústria doméstica de pneus agrícolas tem capacidade produtiva suficiente para atendimento ao mercado brasileiro. Além disso, em que pese a aplicação do direito antidumping em T6, não foram observadas práticas restritivas de preços por parte da indústria doméstica, que reduziu suas margens e teve seus preços em patamar muito próximo ao praticado por outras origens em T10. 395. Sobre as alegações de problemas de abastecimento por parte da indústria doméstica, especialmente no ano de 2021, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugerem que os acontecimentos têm caráter circunstancial, causado tanto por problemas decorrentes da pandemia de Covid-19 - observados em diversas cadeias produtivas - como de aumento repentino de demanda por parte dos consumidores de pneus. Ademais, em relação à alegada ausência de fornecimento de subtipos específicos do produto, não foram identificados elementos contundentes de ausência de oferta aliada à incapacidade por parte da indústria doméstica para o atendimento de determinado nicho de mercado. 396. Em seu turno, é importante observar que este mercado tem por suas especificidades comerciais condição de previsões de demanda e ajuste entre produtor/consumidor para setups produtivos e operacionais. Nesse sentido, eventuais descompassos entre previsões de pedidos e promessas de atendimento nessa relação comercial devem ser relativizados do ponto de vista de uma avaliação de interesse público. 397. Por todo o exposto, tem-se como conclusão que a aplicação de direito antidumping às importações brasileiras de pneus agrícolas da China não impactou significativamente a oferta do produto em questão no mercado interno a ponto de justificar a suspensão ou alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público. Nesse sentido, refutam-se os pedidos alternativos de redução do direito antidumping, por meio de quotas e proposições de faixa de valor para aplicação da medida antidumping, uma vez que não foram identificados elementos suficientes que os justifiquem. 398. Assim sendo, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar qualquer intervenção sobre as medidas antidumping relativas às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 21, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007135/2022-54, resolve: Aprovar o modelo iGEM2, de dispositivo controlador-indicador-transdutor para uso em bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca Wayne, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 22, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006955/2022-29, resolve: Aprovar o modelo iMETER2, de dispositivo medidor para bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca Wayne, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 689, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KERRY DA AMAZÔNIA INGREDIENTES E AROMAS LTDA. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da SUFRAMA, e com amparo no Parecer n. 0001/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 13/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 15/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.007566/2022-73, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KERRY DA AMAZÔNIA INGREDIENTES E AROMAS LTDA., CNPJ: 12.796.590/0001-90 e Inscrição SUFRAMA: 20.0155.84-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 13/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 15/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de EXTRATOS AROMÁTICOS VEGETAIS NATURAIS, código SUFRAMA 1789, recebendo os incentivos previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, do Processo Produtivo Básico - PPB definido pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 8, de 25 de fevereiro de 1998; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA PORTARIA SUFRAMA Nº 690, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da Suframa, e com amparo no Parecer n. 0001/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 16/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 5/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009161/2022-70, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ: 32.595.932/0001-10 e Inscrição SUFRAMA: 20.0195.83-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 16/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 5/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA