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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 158

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700158 158 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO L EG A L . A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo: a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal; b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI e VII, § 1º, inciso III, e art. 12; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO L EG A L . A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo: a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.637, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal; b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos VI e VII, § 1º, inciso III, e art. 11; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.010, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 13 - SRRF05/Diana, de 04 de novembro de 2013. Código NCM: 8504.40.21 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada em corrente contínua (retificador), de 19 V e 3,42 A, com dispositivo semicondutor de cristal, utilizado para suprir energia para computador portátil (notebook), denominado comercialmente "fonte retificadora de alimentação". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.011, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 12 - SRRF05/Diana, de 12 de novembro de 2013. Código NCM: 8504.40.21 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada em corrente contínua (retificador), de 19 V e 3,42 A, com dispositivo semicondutor de cristal, utilizado para suprir energia para computador portátil (notebook), denominado comercialmente "fonte de alimentação para notebook". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.79.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Módulo de processamento de rotas de comutação (RSP - Route Switch Processor), parte de roteador para conexão de Redes de Área Local (LAN) com Redes de Área Estendida (WAN), cuja função é realizar o processamento e cálculos das tabelas de roteamento para os pacotes de voz, imagens ou outros dados, através de protocolos próprios para esse fim, repassando as tabelas às placas de linha que as executam. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.324, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Dispositivo para captação de dados de rede CAN Bus 2.0 de forma não invasiva efetuando a leitura da comunicação através do campo magnético ao redor dos fios CAN-High e CAN-Low. É utilizado em veículos para coleta de parâmetros de operação tais como velocidade, rotação (rpm), pressão e temperatura do óleo, volume e consumo de combustível, etc., que serão tratados em outro dispositivo que a ele esteja conectado através de seu cabo, como um computador de bordo. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.001, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.148, de 15 de abril de 2019 Código NCM: 6815.99.90 Mercadoria: Mistura de carbonato de cálcio (cerca de 80%), polipropileno (PP), aditivos como agente de dispersão e auxiliar de processamento, apresentada em grânulos, utilizada como insumo a ser adicionado, em proporção de até 20%, à massa polimérica na produção de filmes de PP, na termoformagem de PP e na extrusão de ráfia plástica, acondicionada em sacos plásticos de 25 kg, comercialmente denominada "masterbatch de carbonato de cálcio em PP". Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.002, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.559, de 28 de novembro de 2019 Código NCM: 6815.99.90 Mercadoria: Mistura de carbonato de cálcio (cerca de 80%), copolímero de etileno e de alfa-olefina de densidade linear inferior a 0,94 (LLDPE), aditivos como agente de dispersão e auxiliar de processamento, apresentada em grânulos, utilizada como insumo a ser adicionado à massa polimérica nos processos de extrusão, moldagem por injeção, sopro (filme) e outros, acondicionada em sacos plásticos de 25 kg, comercialmente denominada "masterbatch de carbonato de cálcio em LLDPE". Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.001, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4811.90.90 Mercadoria: Manta de fibras de celulose prensada e impregnada com resina acrílica contendo corante à base de água, trabalhada mecanicamente à superfície, com largura de 1,5 m e espessura de 0,55 mm, gramatura de 350 g/m2, apresentada em rolos, comercialmente denominada "laminado à base de celulose". Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.002, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3923.90.90 Mercadoria: Pote de plástico (polietileno de alta densidade), em formato cilíndrico, com tampa rosqueável, sem gargalo, próprio para embalar e transportar soda cáustica em escamas, medindo 104 mm de diâmetro e 177 mm de altura, e pesando 45 g, com capacidade de 1 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.003, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8201.90.00 Mercadoria: Plantadeira manual para plantio de mudas, de metal comum, com ponteira de aço inoxidável, medindo 1 m de altura e 42 cm de comprimento e pesando 3,6 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.004, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8716.90.90 Mercadoria: Roda de aço montada com pneumático, para reboques e veículos em geral, medindo 470 mm de diâmetro e pesando 18,6 kg.