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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 160

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700160 160 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.019, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8426.49.90 Mercadoria: Máquina autopropulsada sobre rodas com pneus maciços de borracha, de cabine única, utilizada para içamento e movimentação em curtas distâncias de sucata, toras e outros tipos de materiais, por meio de garras ou outras ferramentas fixadas na ponta do braço de trabalho articulado (lança); com capacidade de elevação máxima de 4,8 t; não apropriada para o transporte de cargas; cujos mecanismos de propulsão, de manipulação de materiais e chassi formam um corpo único homogêneo. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.020, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2710.12.90 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Mistura líquida de isômeros de cadeia, constituída aproximadamente por 60% de n-pentano e 40% de isopentano (hidrocarbonetos leves de cadeia aberta, saturada, com baixo ponto de ebulição), utilizada como agente expansor na formulação de espumas poliméricas, acondicionada em isotanque de 14.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota de subposição 4 do Cap. 27) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.021, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho para identificação de falhas ou defeitos em peças por meio de detecção de microvazamentos, através da medição de fuga por micropressão diferencial, utilizando circuito pneumático otimizado e conversor de pressão diferencial (Pa) em unidade de vazamento (cm³/min), com display com tela sensível ao toque, entradas para comunicação em redes de dados, entrada para o fluido de teste pressurizado e saídas por onde o fluido pressurizado, devidamente ajustado aos parâmetros de teste, é disponibilizado para ser conduzido por dispositivos auxiliares (não apresentados com o aparelho) onde a peça a ser testada é colocada. É utilizado principalmente para detecção de falhas em peças automotivas, manufaturadas, linha branca, metais sanitários, embalagens, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.022, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9026.80.00 Mercadoria: Fluxômetro digital para medição de vazão mássica de gases, utilizando tecnologia CMOSens, incorporando unidades de estanqueidade e medidor de volume, com algoritmo de cálculo de média contínua, medição dinâmica do fluxo, apto a trabalhar em linhas pressurizadas de até 1 MPa, com interface touchscreen, , comunicação serial Ethernet (RJ45) - TELNET e HTTPS e RS-232-MODBUS, com interface de saída analógica 4~20 mA e 1~5 Vdc, 1 entrada e 2 saídas digitais, memória de 1 GB para coleta de dados, display IHM 320X240 TFT colour touch, grau de proteção IP 40, conexões 3/8" BSPP; dimensões de 104 x 126 x 34 mm e peso de 250 g. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.99 Mercadoria: Aparelho de uso laboratorial para deposição por lâmina de filmes finos de diversos tipos de materiais (com espessuras que podem variar de dezenas de nanômetros até centenas de micrômetros), a partir de solução, sobre superfícies rígidas ou flexíveis, de maneira controlada e precisa, pelo processo denominado comercialmente "Blade Coating" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.024, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.90.10 Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes eletrônicos montados, própria para montagem de dispositivo para captação de dados de rede CAN Bus 2.0 de forma não invasiva, utilizado em veículos para coleta de parâmetros de operação tais como velocidade, rotação (rpm), pressão e temperatura do óleo, volume e consumo de combustível, etc., que serão tratados em outro dispositivo que a ele esteja conectado através de seu cabo, como um computador de bordo. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.025, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8806.92.00 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais, comercialmente denominado "drone" , próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (missões), com peso máximo de decolagem de 1.487 g, dimensões de 248 x 248 mm (diagonal de 350 mm), velocidade máxima de 58 km/h e autonomia de voo de 27 minutos; contendo seis câmeras com sensores CMOS de 1/2,9 polegadas, capazes de capturar imagens coloridas e de banda estreita (RGB, azul, verde, vermelho, borda vermelha e infravermelho próximo no espectro de 840 nm ± 26 nm); apresentado numa maleta de transporte que inclui uma bateria, um controle remoto, um carregador de bateria, um cabo de alimentação, um cabo de comunicação USB 3.0 tipo-C e um adaptador USB; destinado a monitoramento agrícola por meio de imagens multiespectrais, que fornecem informações diversas sobre a saúde das plantas, seu crescimento, condições do solo, entre outras. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.026, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9609.10.00 Mercadoria: Sortido constituído de dois lápis grafite com borracha no topo, lapiseira automática, borracha de apagar em formato de coração e caneta marca-texto, acondicionados em uma única embalagem para venda a retalho. Dispositivos legais: RGI 1 c/c RGI 3 c) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.027, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 14 - SRRF09/Diana, de 15 de fevereiro de 2012. Código NCM: 8517.62.59 Mercadoria: Gabinete, denominado Case de Comando, que se destina a alojar uma câmera de televisão para circuito interno cuja função é executar os movimentos horizontais da câmera, que são denominados PAN, os verticais, TILT, e o controle para aproximação ou afastamento, ZOOM, daí a origem abreviada do seu nome comumente conhecido como "controlador PTZ". Visa, ainda, transmitir as imagens captadas pela câmera através de rede Ethernet com compactação de vídeo H.264 ou vídeo composto, além de permitir a entrada e saída de áudio. Proporciona, também, o controle remoto da câmera via RS-485 ou Ethernet. O produto é apresentado sem a câmera de TV. Em sua embalagem acompanham um par de luvas, um CD contendo manual, uma pequena bisnaga com óleo lubrificante utilizado para proteção dos parafusos, um cabo com conectores de 1.500 mm e um suporte de fixação feito em alumínio. Dispositivos legais: RGI 1 c/c 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE IPI, PIS/COFINS E IOF (EFI 1) ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede Registro Especial - Papel Imune O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.023483/2023-68, declara: Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00265 II - Beneficiário: GRÁFICA E EDITORA CM LTDA III - CNPJ: 44.667.866/0002-07 IV - Domicílio fiscal: Setor SIBS Quadra 02 Conjunto B Lote 10, S/N, Núcleo Bandeirante, Brasília - DF, CEP 71736-202 Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.050225/2023-54, declara: Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Importador (IP):