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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 198

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700198 198 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 14, de 16 de fevereiro de 2023, considerando a Resolução nº 5.999, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.172066/2022-51, delibera: Art. 1º Aprovar a minuta de Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório), a ser celebrado entre a ANTT e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, visando o teste de sistema de cobrança de pedágio eletrônico em fluxo livre (Free Flow), na BR 101/RJ, conforme a documentação acostada aos autos do processo nº 50500.172066/2022-51. Parágrafo único. O Plano de Trabalho especifica ações pertinentes ao teste e constitui parte do Termo de Referência. Art. 2º Determinar a divulgação do Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no endereço eletrônico da ANTT. Art. 3º Tendo em vista o caráter experimental, a fiscalização da evasão de pedágio se iniciará após 3 (três) meses do início da operação do sistema de cobrança do pedágio eletrônico de que trata o Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental, objeto desta deliberação Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 44, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 17, de 16 de fevereiro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.276322/2022-89, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 3º termo aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2021, entre a ANTT e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de regulamentar as obrigações e os efeitos decorrentes da autorização concedida em caráter temporário para implementação e funcionamento do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) para o DELIBERAÇÃO Nº 45, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 005, de 16 de fevereiro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.297138/2022-72, delibera: Art. 1º Referendar a Deliberação nº 35, de 13 de fevereiro de 2023, que aprovou ad referendum a extinção do Convênio de Delegação nº 01/2020, denunciado pelo Distrito Federal, dando por encerrados o período de transição e as atividade do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria DG nº 518, de 14 de dezembro de 2022 e reassumindo, a partir de 14 de fevereiro de 2023, a gestão dos serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros operado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, nos termos do inciso I, art. 26, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, dentre outras providências. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral desenvolvimento de serviços, produtos ou soluções regulatórias do Fluxo Livre (Free Flow) na Rodovia BR-101/RJ, no trecho que interliga a cidade do Rio de Janeiro - no entroncamento com a BR-465/RJ-095 até Praia Grande (Ubatuba/SP), bem como estabelecer a suspensão das obrigações contratuais e inclusão de novas obrigações em decorrência do Sandbox Regulatório proposto, por período determinado, e as eventuais repercussões na matriz de risco e no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo da Decisão Sufer nº 24, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no DOU nº 33, de 15 de fevereiro de 2023, seção 1, pág. 58, Onde se lê: " . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-200 km 201-400 km 401-600 km Acima 600 km . Carvão Mineral 39,74 R$/t 0,15475 0,14852 0,14230 0,13603 R$/t.km . Contêiner Cheio de 20 pés 448,09 R$/con 2,20893 2,09999 1,99105 1,88210 R$/con.km . Contêiner Vazio de 20 pés 220,02 R$/con 1,05065 0,99964 0,94861 0,89756 R$/con.km . Contêiner Cheio de 40 pés 530,00 R$/con 3,32075 3,15622 2,99169 2,82717 R$/con.km . Contêiner Vazio de 40 pés 230,50 R$/con 2,37802 2,26061 2,14326 2,02582 R$/con.km " Leia - se: " . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-200 km 201-400 km 401-600 km Acima 600 km . Carvão Mineral 40,91 R$/t 0,12837 0,12195 0,11554 0,10908 R$/t.km . Contêiner Cheio de 20 pés 461,56 R$/con 2,24445 2,13223 2,02000 1,90777 R$/con.km . Contêiner Vazio de 20 pés 226,62 R$/con 1,05126 0,99872 0,94615 0,89356 R$/con.km . Contêiner Cheio de 40 pés 545,94 R$/con 3,38978 3,22029 3,05080 2,88132 R$/con.km . Contêiner Vazio de 40 pés 237,42 R$/con 2,41864 2,29769 2,17680 2,05582 R$/con.km " SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 92, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.036477/2023-65, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . PAZOLINI TURISMO LTDA 003275 18.656.492/0001-33 . PEROLA TURISMO LTDA 007284 02.149.363/0001-19 . PROMPTTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA 007285 26.500.233/0001-47 . RICARDO V. DE PAULA TRANSPORTES EIRELI 001699 32.041.046/0001-45 . ROGER TURISMO EIRELI 253322 00.460.120/0001-71 . ROGERIO TURISMO LTDA 007286 48.194.513/0001-07 . SANTOS & SOUZA TRANSPORTE E TURISMO 007287 34.896.252/0001-62 . SINDY TUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA 007288 22.729.030/0001-76 . VIAGENS ALLETUR LTDA 007289 48.162.054/0001-80 DECISÃO SUPAS Nº 93, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.039578/2023-98, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . GILBERTO & LU TRANSPORTE LTDA 003357 16.688.412/0001-04 . L. S SERVICE TRANSPORTADORA LTDA 007299 34.462.423/0001-45 . MAGALHAES TURISMO LTDA 007300 33.322.562/0001-00 . MYSSUKA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI 003566 18.528.243/0001-62 . PAULOTUR TRANSPORTE E VIAGENS LTDA 007301 48.584.355/0001-00 . PH VIAGENS E TURISMO LTDA 007302 41.772.281/0001-88 . RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007303 40.918.288/0001-00 . SEVENFLY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO E LOCACOES LTDA 007304 20.792.379/0001-27 . TURFRAN TURISMO LTDA 007305 63.956.999/0001-67 . VIA G2 TRANSPORTE E TURISMO EIRELI 003035 51.820.306/0001-25 . VIACAO TIAGO TRANSPORTES E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA 007306 17.332.303/0001-04