DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000039 39 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.058, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Atualização do Módulo 8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, de forma a promover adequações nos cálculos tarifários e ajustar a regulamentação à implementação prática, após a Audiência Pública nº 63/2018, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para adequações e consolidação dos PRORET. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002521/2018-24, decide: Art. 1º Aprovar a versão 2.2 do Submódulo 8.1, a versão 2.1 do Submódulo 8.2, a versão 2.2 do Submódulo 8.3, a versão 1.1 do Submódulo 8.4, e a versão 1.1 do Submódulo 8.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, conforme anexo a essa Resolução. Art. 2º Alterar o Quadro I do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, conforme a seguir: MÓDULOS: Submódulo 8.1 - Revisão Tarifária Periódica; LV; 2.2 ; Desde 01/03/2023; MÓDULOS: Submódulo 8.2 - Reajuste Tarifário Anual; LVI; 2.1; Desde 01/03/2023; MÓDULOS: Submódulo 8.3 - Estrutura Tarifária; LVII; 2.2; Desde 01/03/2023; MÓDULOS: Submódulo 8.4 - Reajuste e Revisão Tarifária Periódica; LVIII; 1.1; Desde 01/03/2023; MÓDULOS: Submódulo 8.5 - Subvenção para Cooperativas com Reduzida Densidade de Carga; LIX; 1.1; Desde 01/03/2023; Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO 1_MME_10_001 1_MME_10_002 1_MME_10_003 1_MME_10_004 1_MME_10_005 1_MME_10_006 1_MME_10_007 1_MME_10_008 1_MME_10_009 1_MME_10_010 1_MME_10_011 1_MME_10_012 1_MME_10_013 1_MME_10_014 1_MME_10_015 1_MME_10_016 1_MME_10_017 1_MME_10_018 1_MME_10_019 1_MME_10_020 1_MME_10_021 1_MME_10_022 1_MME_10_023 1_MME_10_024 1_MME_10_025 1_MME_10_026 1_MME_10_027 ANEXO
ANEXO LV
Módulo 8: Permissionárias de Distribuição
Submódulo 8.1
REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA
Versão 2.2
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OBJETIVO
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Estabelecer os procedimentos a serem utilizados na Revisão Tarifária Periódica das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que optaram por não assinar o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, para os contratos de permissão assinados após 2009, e 2º Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, para os demais contratos.
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ABRANGÊNCIA
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Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se a todas as revisões tarifárias periódicas de permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que optaram por não assinar o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, para os contratos de permissão assinados após 2009, e 2º Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, para os demais contratos.
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PROCEDIMENTOS GERAIS
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A revisão tarifária periódica das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica compreende o cálculo do Reposicionamento Tarifário (RT) e do Fator X.
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O Reposicionamento Tarifário (RT) envolve a redefinição das tarifas de energia elétrica em nível compatível com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão.
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O Fator X corresponde a um valor a ser subtraído ou acrescido da variação do Indicador de Variação da Inflação - IVI, quando da execução dos reajustes tarifários anuais entre revisões periódicas, com vistas a compartilhar com os consumidores os ganhos de produtividade estimados para o período.
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A organização geral, bem como o rito e os prazos envolvidos na execução dos processos de revisão tarifária periódica são estabelecidos no Submódulo 10.3 do PRORET. 1.1.
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Os itens a seguir detalham a formação da Receita Requerida e o cálculo do RT, bem como a aplicação do Fator X.
3.1. CÁLCULO DA RECEITA REQUERIDA
- A Receita Requerida corresponde à receita compatível com a cobertura dos custos de compra de energia, transmissão, encargos setoriais, custos operacionais eficientes e de capital.
3.1.1. COMPOSIÇÃO DA RECEITA
- A receita requerida é composta pela soma da Parcela A e Parcela B, esta última ajustada pelo Fator de Ajuste de Mercado.
RR = VPA + VPB . (1 - Pm) (1)
onde: RR: Receita Requerida; VPA: Valor da Parcela A; VPB: Valor da Parcela B; e Pm: Fator de Ajuste de Mercado.
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A Parcela A compreende os custos relacionados às atividades de transmissão e geração de energia elétrica, inclusive geração própria, além dos encargos setoriais definidos em legislação específica.
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A Parcela A é composta pela soma dos componentes abaixo:
VPA = CE + CT + ES (2)
onde: VPA: Valor de Parcela A; CE: Custo de aquisição de energia elétrica e geração própria; CT: Custo com conexão e uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição; e ES: Encargos setoriais definidos em legislação específica.
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A Parcela B compreende os custos operacionais e de capital da atividade de distribuição e gestão comercial dos clientes.
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A Parcela B é composta pela soma dos componentes abaixo:
VPB = CAOM + CAA (3)
onde: VPB: Valor da Parcela B; CAOM: Custo de Administração, Operação e Manutenção; e CAA: Custo Anual dos Ativos.
- O Custo de Administração, Operação e Manutenção (CAOM) é dado pela soma dos componentes abaixo:
CAOM = CO + RI (4)
onde: CAOM: Custos de Administração, Operação e Manutenção; CO: Custos Operacionais relativos ao 1CRTP; e RI: Receitas Irrecuperáveis.
- O Custo Anual dos Ativos (CAA) é dado pela soma dos componentes abaixo:
CAA = RC+QRR+CAIMI (5)
onde: CAA: Custo Anual dos Ativos;