DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000178 178 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 2.985, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre despesas com verbas indenizatórias como: concessão de jetons, diárias, verba de representação e ressarcimento de transporte e alimentação para o exercício de 2023. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Resolução nº598 de 07/06/2014 do Conselho Federal de Farmácia, que trata do caráter indenizatório das verbas de representação das funções públicas da Lei Federal 3.820, de 11.11.1960, que dispõe sobre o pagamento de verba de representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa dos detentores das funções públicas gratuitas de Lei 3.820/60 e determina aos Conselhos Regionais de Farmácia a regulamentação dos valores referentes ao desempenho de suas funções públicas, até 28 de fevereiro de cada ano; CONSIDERANDO o que determina os parágrafos únicos dos arts. 6º, 10 e 21 da referida norma, que obriga a menção aos dados do procedimento administrativo, bem como, a posterior homologação da Deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia para sua eficácia e efetiva vigência, sob pena de glosa e não aprovação da verba respectiva. CONSIDERANDO a necessidade de ratificar no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, os princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a legalidade e transparência. CONSIDERANDO os termos do Acórdão nº 1.925/2019 do Tribunal de Contas da União, decide: Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60 a percepção de diárias, jetons e verba de representação, pagos na forma prevista nesta Deliberação. Art. 2º - A percepção de diárias, jetons e verba de representação não configura salário ou subsídio, vez que se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos conforme legislação específica. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 3º - É garantida verba de representação aos dirigentes do CRF/RJ para custeio de eventuais despesas necessárias ao exercício da função pública gratuita e que não configurem gastos cobertos por diárias. § 1º - Consideram-se indenizáveis pela verba de representação quando relacionados de forma direta e exclusivamente no exercício da função pública, mediante justificativa, a ocorrência e apresentação do respectivo comprovante devidamente atestado, dos seguintes itens: a)gastos com despesa postal e serviços gráficos, inclusive em meios eletrônicos (materiais para mídia eletrônica, envio e manutenção de correspondência, páginas e sítios eletrônicos), apenas quando referentes à divulgação da prestação de contas, do relatório de gestão e de atividades atinentes ao mandato dos dirigentes; b)gastos com vestuário condizente à representação da autoridade, desde que devidamente justificado e relacionado a evento oficial, limitado a uma indumentária completa por mês; c)gastos com atos públicos de cunho farmacêutico, tais como reuniões com autoridades e entidades farmacêuticas e de cunho técnico-científico. § 2º - É vedada a utilização de verba de representação: sem qualquer relação direta ao exercício do mandato; para divulgação de cunho particular ou eleitoral; para custeio de despesas institucionais; para aquisição de bens permanentes e de serviços de cunho particular. § 3º - As despesas com verba de representação devem observar, no que couber, as regras e os limites definidos nas normas de licitações, bem como ao princípio da razoabilidade. Art. 4º - A verba de representação é exclusiva ao exercício da função pública gratuita de dirigente do CRF/RJ, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/60 e na Lei Federal nº 11.000/04. Parágrafo Único - Em que pese a previsão expressa no artigo 3º, a Diretoria do CRF/RJ renuncia ao recebimento de qualquer valor a título de verba de representação. DA CONCESSÃO DE JETON Art. 5º - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, quando do comparecimento a Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão administrativa, desde que obrigatoriamente de cunho deliberativo, cabendo ao Serviço Financeiro efetuar os descontos e encargos referentes à retribuição prevista em legislação federal. Parágrafo único: A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento), resultando o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), do disposto no caput deste artigo por reunião em que haja atos deliberativos ou decisões lavradas em ata. Art. 6º - O pagamento de jeton não configura salário ou subsidio, não gerando qualquer vínculo trabalhista, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa. Art. 7º - Deverá ser juntado ao processo de pagamento de jeton, a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata da reunião de caráter obrigatoriamente deliberativo. Parágrafo único: Caso necessário, serão excluídos da referida ata, através da supressão/ocultação de caracteres ou mediante certidão com a inclusão da inscrição "SIGILOSO", somente aqueles assuntos de natureza restrita a seus participantes. DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 8º - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60, bem como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em que tenham exercício ou trabalho para outro ponto do território, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - Aos Diretores e Conselheiros Titulares e Suplentes (quando convocados), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cada. § 2º - Aos empregados de nível superior, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diárias, no valor unitário de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no parágrafo anterior que resulta em R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais). § 3º - Aos empregados de nível médio, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diárias, no valor unitário de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no §2 deste artigo que resulta em R$384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais). § 4º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa. § 5º - O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Regional de Farmácia percebe idêntica remuneração do § 1º deste artigo. § 6º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria. Art. 9º - Nos casos em que o deslocamento ocorra dentro do Estado do Rio de Janeiro a diária corresponderá a 70% do valor principal que resulta em R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). § 1º- Aos empregados de nível superior, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diária no valor estabelecido no caput deste artigo, resultando em R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). § 2º- Aos empregados de nível médio, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diária no valor de 70% (setenta por cento) do montante estabelecido no § 1ºdeste artigo, resultando em R$294,00 (duzentos e noventa e quatro reais ). Art. 10 - Não haverá diária, em nenhum caso, quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, quando o deslocamento ocorrer em veículo do Conselho e não exigir pernoite. Art. 11 - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior, acrescendo-se 100% (cem por cento) ao valor previsto § 1º do artigo 8 resultando em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). § 1º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no inciso VIII, do artigo 14, da Resolução/CFF nº 483/08 ou norma que venha substituí-la, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução. § 2º - A passagem aérea da Diretoria será em classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas. (Acrescentado pela Resolução 646/17) Art. 12 - As diárias são devidas: I - por estrita necessidade de serviço; II- para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico em congresso ou evento similar; (Alterado pela Resolução 629/16) III - para participação de treinamento inerente à função; IV- por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar; V- para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no âmbito do CRF/RJ (Modificado pela Resolução 629/16: VI - para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/RJ); Art. 13 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. § 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento. § 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. § 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º; II - no dia de retorno a sede; III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo CRF/RJ. Art. 14 - Ao convocado pelo Conselho Regional de Farmácia residente na mesma localidade na qual serão realizadas reuniões plenárias ou qualquer outro evento de interesse da Administração Pública, poderá ser concedido reembolso com os gastos com deslocamento e, se necessário, alimentação, desde que devidamente justificados e comprovados. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia poderá deliberar valor único que compreenda a média dos custos de deslocamento conforme a realidade local e o seu orçamento, limitado ao valor previsto no § 2º do artigo 8º deste diploma legal, resultando em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). § 2º - Aplica-se aos membros das Comissões de Câmaras Técnicas e Comissão de Ética o disposto neste artigo. § 3º - Os gastos com alimentação serão reembolsados até o limite do valor concedido por dia aos funcionários deste CRF-RJ. Art. 15 - O convocado e qualquer agente público no cumprimento de suas atribuições que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao Serviço Financeiro estabelecer um banco de dados com essas informações; II - No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; III - A comprovação das despesas realizadas será através da apresentação das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação do carro e registro da quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras; IV - A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pelo CRF/RJ, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo Único - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho. Art. 16 - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente afastamento ou que não corresponda ao período efetivo de afastamento, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - O valor dos Jetons, Diárias e Verba de Representação será revisto pelo CRF/RJ sempre que houver modificação dos mesmos pelo Conselho Federal de Farmácia, obedecendo os parâmetros por ele determinados e as disposições contidas na presente norma. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 18 - Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento de jetons, diárias e verbas de representação, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras desta Deliberação para sua adequada instrução. § 1º - Nos casos em que haja necessidade de prévia garantia de reserva, e a referida despesa, considerando a locomoção, hospedagem e alimentação, não superar o valor das diárias que seriam concedidas ao beneficiário, poderá ser paga diretamente pelo CRF, conforme orçamento apresentado e expressa justificativa do gestor. (Acrescentado pela Resolução 629/17) § 2º - Ficará sob a responsabilidade exclusiva do eventual beneficiário, suportar quaisquer outras despesas além daquelas previstas no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Resolução 629/17) JETONS Art. 19 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverá ser juntada a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária ou de Diretoria, bem como a ata de registros dos assuntos tratados e das decisões tomadas. Parágrafo Único - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura.