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Diário Oficial da União · 27/02/2023 · pág. 8

DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700008 8 Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - propor parâmetros para avaliação de maturidade em gestão de processos e projetos; VII - coordenar a implementação de recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê Interministerial de Governança - CIG, bem como aprovar manuais e guias internos, e propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para aperfeiçoamento da gestão e alinhamento do Ministério aos referidos instrumentos, princípios e diretrizes de governança pública; VIII - subsidiar as ações e decisões do Comitê Ministerial de Governança - CMG quanto à implementação de instrumentos de governança e gestão por resultados; IX - propor o planejamento estratégico institucional do Ministério das Comunicações ao Comitê Ministerial de Governança - CMG, bem como acompanhar a sua execução e monitorar os resultados, prioridades e ações necessárias em cada área para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos; X - definir e monitorar os indicadores de resultados do Ministério, visando à melhoria de seu desempenho institucional e reportar trimestralmente os resultados de entregas, indicadores de desempenho e metas das ações e objetivos do planejamento estratégico institucional ao Comitê Ministerial de Governança - CMG; XI - deliberar sobre a estratégia de transparência e prestação de contas das ações do Ministério, visando ampliação de acesso à informação e participação social, propondo inclusive método de divulgação de relatórios de desempenho institucional interna e externamente; XII - avaliar propostas de modernização da estrutura organizacional e regimental do Ministério; XIII - avaliar o planejamento orçamentário de médio e longo prazo do Ministério; XIV - participar da elaboração e atualização do Plano de Integridade e Gestão de Riscos, além de deliberar e colaborar com a elaboração e atualização das normas internas relacionadas ao tema, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas; XV - submeter a proposta do Plano de Integridade e suas revisões, quando necessárias, à aprovação do Ministro de Estado, e manter o Comitê Ministerial de Governança - CMG informado quanto à implementação de suas ações; XVI - auxiliar na implementação do Programa de Integridade, mapear a situação das unidades relacionadas ao Programa e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento, e exercer o seu monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos; XVII - auxiliar no planejamento das ações de treinamento e atuar na orientação, disseminação de informações e treinamento dos servidores do Ministério com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; XVIII - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade para fornecedores e terceiros que se relacionam com o Ministério; XIX - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Ministério; e XX - propor, para aprovação do Comitê Ministerial de Governança - CMG, a Política de Gestão de Riscos integrado à governança, estratégia e planejamento, gestão e processos no âmbito do Ministério. SEÇÃO II DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 44. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, do Ministério das Comunicações, de natureza deliberativa e estratégica, tem por finalidade deliberar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à estratégia de governo digital, à governança de dados e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à segurança da informação deste Ministério, sendo responsável pelo Programa de Governança em Privacidade - PGP do Ministério das Comunicações, pelos mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 45. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP será composto por representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades do Ministério das Comunicações: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria-Executiva; c) Secretaria de Comunicação Social Eletrônica; d) Secretaria de Telecomunicações; e) Gestor de Segurança da Informação do Ministério das Comunicações; f) Encarregado do tratamento de dados pessoais; g) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; e h) Coordenação-Geral de Gestão da Informação. Art. 46. A Presidência do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP será exercida pelo(a) Secretário(a)- Executivo(a) Adjunto(a), ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. Art. 47. A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação. SUBSEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 48. Compete ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP: I - assegurar o alcance dos objetivos e das metas de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - aprovar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), o Plano de Transformação Digital (PTD), o Programa de Governança em Privacidade (PGP) e o Plano de Dados Abertos (PDA); III - definir prioridades na formulação e na execução de projetos e investimentos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); IV - definir diretrizes para as ações de segurança da informação no âmbito do Ministério das Comunicações; V - definir a Política de Segurança da Informação (POSIC) e normas internas de segurança; VI - indicar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu substituto, atendo-se ao disposto na Instrução Normativa SGD/ME Nº 117, de 19 de novembro de 2020; VII - estabelecer diretrizes de alinhamento entre as ações de tecnologia da informação e comunicação, a Estratégia de Governo Digital (EGD) e as estratégias organizacionais do Ministério das Comunicações; VIII - estabelecer diretrizes de minimização de riscos, de priorização e de distribuição dos recursos orçamentários; IX - definir a Política de Governança de Dados do Ministério das Comunicações; e X - representar o Ministério das Comunicações em órgãos, colegiados ou eventos afetos à governança de dados e informação. SUBSEÇÃO III SUBCOMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - SINF Art. 49. Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação - SINF, subcolegiado subordinado ao CGSP, que terá como competências: I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação no âmbito do Ministério das Comunicações; II - participar da elaboração e revisão da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; e III - deliberar sobre normas internas de segurança da informação. Parágrafo único. As deliberações do comitê poderão ser submetidas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP em casos de conflitos não resolvidos no âmbito do SINF ou em casos considerados estratégicos. Art. 50. O Subcomitê de Segurança da Informação será composto por representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades: a) Secretaria-Executiva; b) Secretaria de Comunicação Social Eletrônica; c) Secretaria de Telecomunicações; d) Gestor de Segurança da Informação; e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; e f) Coordenação-Geral de Gestão da Informação. Art. 51. A Presidência do Subcomitê de Segurança da Informação - SINF será exercida pelo Gestor de Segurança da Informação, ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. Art. 52. A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Segurança da Informação - SINF será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação. SUBSEÇÃO IV SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS - SGD Art. 53. Fica instituído o Subcomitê de Governança de Dados - SGD, subcolegiado subordinado ao CGSP, que terá como competências: I - assessorar o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, no tocante à gestão, compartilhamento, transparência e abertura de dados e informações; II - propor a Política de Governança de Dados do Ministério, além de normas complementares, orientações e diretrizes para a análise, catalogação, curadoria, integração, compartilhamento de dados no âmbito do Ministério das Comunicações e suas vinculadas, respeitando a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados pessoais; III - apoiar a elaboração e o cumprimento do Plano de Dados Abertos do Ministério; IV - garantir a adequação do Ministério das Comunicações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, propondo a estratégia de proteção de dados pessoais e diretrizes para a elaboração de documentos de privacidade tais como termo de uso, aviso de privacidade e Relatório de Impacto; V - coordenar a implementação e monitoramento do Programa de Governança em Privacidade; VI - apoiar as funções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e VII - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação técnica de recursos humanos em gestão de dados e informações. Parágrafo único. As deliberações do comitê poderão ser submetidas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, em casos de conflitos não resolvidos no âmbito do SGD ou em casos considerados estratégicos. Art. 54. O Subcomitê de Governança de Dados será composto por representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades: a) Secretaria Executiva; b) Secretaria de Comunicação Social Eletrônica c) Secretaria de Telecomunicações; d) Coordenação de Gestão Estratégica de Dados; e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; f) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; g) Ouvidoria; e h) Encarregado de Dados Pessoais. Art. 55. A Presidência do Subcomitê de Governança de Dados - SGD será exercida pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a) ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. Art. 56. A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Governança de Dados - SGD será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação. SUBSEÇÃO V DA EQUIPE DE TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES CIBERNÉTICOS - ETIR Art. 57. Fica instituída Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR, grupo de trabalho permanente, de atuação reativa e não exclusiva, subordinada ao CGSP, que terá como competências: I - receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes cibernéticos do Ministério das Comunicações; II - coordenar, analisar e sugerir ações apropriadas para remoção de qualquer arquivo, objeto ou vulnerabilidade que possa causar prejuízos aos sistemas e redes de computadores ou quebra de segurança; III - disseminar alertas de vulnerabilidades e outras notificações relacionadas à Segurança da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério das Comunicações; IV - assessorar tecnicamente os órgãos e unidades do Ministério das Comunicações; V - analisar o emprego de ferramentas de Segurança da Informação e Comunicação; VI - avaliar e analisar riscos atuais e iminentes, bem como propor ações para sua mitigação; VII - realizar testes para homologação de sistemas de Segurança da Informação e Comunicação do Ministério das Comunicações; e VIII - realizar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Gestor de Segurança da Informação do Ministério das Comunicações. § 1º As deliberações do comitê poderão ser submetidas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, em casos de conflitos não resolvidos no âmbito do SINF ou em casos considerados estratégicos. § 2º A ETIR não se enquadra no Art. 37, parágrafo 3º, desta Portaria. Art. 58. São atribuições da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR. I - estabelecer as diretrizes referentes à gestão de incidentes cibernéticos do Ministério das Comunicações a fim de minimizar o impacto no âmbito da segurança da informação, em conformidade com os requisitos legais e do negócio; II - disciplinar os processos e responsabilidades a serem observados no gerenciamento de incidentes cibernéticos realizado pela Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do Ministério das Comunicações; III - implementar, no mínimo, o Tratamento de Incidentes Cibernéticos, contemplando o tratamento de artefatos maliciosos; IV - coordenar o tratamento de vulnerabilidades; V - emitir alertas e advertências; e VI - disseminar informações relacionada à segurança. Art. 59. A Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR será composta por membro e suplente preferencialmente servidores efetivos da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTI e da Coordenação-Geral de Gestão da Informação - CGGI das seguintes Coordenações: a) Coordenação de Segurança da Informação; b) Coordenação de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação; c) Coordenação de Sistemas de Informação; d) Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação; e e) Coordenação de Gestão Estratégica de Dados. Art. 60. A Presidência da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR será exercida pelo Coordenação de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação, ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto.