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Diário Oficial da União · 27/02/2023 · pág. 65

DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Onde: Vmin= valor mínimo de multa a ser considerada conforme Apêndice II ou o dobro da vantagem auferida, o que for maior; Vmax= valor máximo de multa a ser considerado, respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica ou R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for menor; e Vfinal = valor final de multa a ser aplicada. Assim, o valor final da multa, por infração, terá como limite mínimo, o maior valor entre: a) o dobro da vantagem auferida, quando estimável; e b) o mínimo previsto no Apêndice II. Por sua vez, o limite máximo será o menor valor entre: a) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e b) 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos.

APÊNDICE II AO REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Valores mínimos a serem observados para adequação da sanção de multa simples, conforme descrito no Apêndice I.

Tabela 1 – Valores mínimos de multa simples para os casos em que o infrator é pessoa natural ou pessoa jurídica sem faturamento

GRADAÇÃO VALOR (em R$) Leve 1.000,00 (mil reais) Média 2.000,00 (dois mil reais) Grave 4.000,00 (quatro mil reais)

Tabela 2 – Valores mínimos de multa simples para infratores não enquadrados na Tabela 1

GRADAÇÃO VALOR (em R$) Leve 3.000,00 (três mil reais) Média 6.000,00 (seis mil reais) Grave 12.000,00 (doze mil reais)

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 146, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a flexibilização temporária das restrições de nível d'água na Lagoa Mirim. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso IV, do Anexo I da Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nos elementos constantes no Processo nº 02501.001391/2022, resolve: Art. 1º Reduzir, de 0,5m para 0,4m, o nível d'água mínimo da Lagoa Mirim, acima do qual estão permitidas as captações de água outorgadas pela ANA nesta bacia. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução é válida até 30 de abril de 2023. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA PORTARIA Nº 1.886/SPE/MME, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 484, de 24 de agosto de 2012, e o que consta no Processo nº 48340.004271/2022-23, resolve: Art. 1º Revisar, na forma do Anexo à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas denominadas UTEs Porto das Águas e Porto das Águas II, cadastradas, respectivamente, sob os Códigos Únicos de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.AI.GO.029999-5.01 e UTE.AI.GO.055534-7.01, ambas com capacidade instalada de 80,0 MW, localizadas no Município de Chapadão do Céu, Estado de Goiás, outorgadas à empresa Cerradinho Bioenergia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.322.396/0001-03. § 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das UTEs Porto das Águas e Porto das Águas II referem-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UTE Porto das Águas e Porto das Águas II poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Revogar o montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia, publicados nos Anexos III e IV da Portaria nº 988/SPE/MME, de 29 de setembro de 2021, referentes à Usina Termelétrica denominada UTE Porto das Águas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimento de Geração (CEG) UTE.AI.GO.029999-5.01. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . Usina Termelétrica (UTE) C EG Combustível Garantia Física de Energia (MW médios) Potência Instalada Total (MW) FC m a x (%) TEIF (%) IP (%) . Porto das Águas U T E . A I . G O. 0 2 9 9 9 9 - 5 . 0 1 Bagaço de cana 15,0 80,0 100,0 2,00 0,00 . Porto das Águas II U T E . A I . G O. 0 5 5 5 3 4 - 7 . 0 1 Bagaço de cana 27,0 80,0 100,0 2,00 0,00