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Diário Oficial da União · 28/02/2023 · pág. 80

DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800080 80 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. 03 - PGEA nº 20.02.0001.0000217/2023-58. Assunto: Promoção ao cargo de Procurador(a) Regional do Trabalho, critério merecimento, em vaga decorrente da aposentadoria da Procuradora Regional do Trabalho Maria Stela Guimarães de Martin. Relator: Conselheiro Fábio Leal Cardoso. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, indicar para a formação de lista tríplice, com vistas à promoção ao cargo de Procurador(a) Regional do Trabalho, pelo critério de merecimento, para a vaga decorrente da aposentadoria da Procuradora Regional do Trabalho Maria Stela Guimarães de Martin, as Procuradoras e o Procurador do Trabalho: 1º lugar: Ana Claudia Rodrigues Bandeira Monteiro; 2º lugar: Ana Claudia Nascimento Gomes; e, 3º lugar: Omar Afif, nos termos do voto do Conselheiro Relator. A Procuradora do Trabalho Ana Claudia Rodrigues Bandeira Monteiro figura pela terceira vez consecutiva em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior do MPT. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023 04 - PGEA nº 20.02.0001.0000384/2023-11. Assunto: Promoção ao cargo de Procurador(a) Regional do Trabalho, critério antiguidade, em vaga decorrente da aposentadoria do Procurador Regional do Trabalho Levi Scatolin. Relator: Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, indicar, pelo critério antiguidade, para a vaga decorrente da aposentadoria do Procurador Regional do Trabalho Levi Scatolin, a Procuradora do Trabalho Virginia de Azevedo Neves à promoção ao cargo de Procuradora Regional do Trabalho, com lotação na Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região/RO, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. 05 - PGEA nº 20.02.2303.0000129/2022-14. Requerente: Thalma Rosa de Almeida Furlanetti - Procuradora do Trabalho. Assunto: Autorização para Procurador Regional do Trabalho atuar no 1º Grau - (Obs: ad referendum do Conselho Superior, para o Exmo. Procurador Regional do Trabalho Iros Reichmann Losso ser designado a integrar Grupo Especial de Atuação Finalística - GEAF vinculado a procedimentos em trâmite na PTM de Sinop/MT). Relatora: Conselheira Edelamare Barbosa Melo. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, referendar a decisão do Procurador-Geral do Trabalho, que autorizou a atuação do Procurador Regional do Trabalho Iros Reichmann Losso no 1º Grau de Jurisdição, integrando o GEAF constituído na PRT-23ª Região, na forma requerida, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. 06 - PGEA nº 20.02.0301.0000207/2022-02. Requerente: Edson Beas Rodrigues Júnior - Procurador do Trabalho. Assunto: Pedido de afastamento para fins de participação no programa de pós- doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Residência fora da Comarca/ Localidade - Trabalho em Casa / Home Office. Relatora: Conselheira Edelamare Barbosa Melo. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, manifestar-se pela autorização parcial do pedido de afastamento do Procurador do Trabalho Dr. Edson Beas Rodrigues Junior, lotado na PTM de Uberlândia/MG, para fins de participação no programa de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pelo período 01 (um) ano, a contar de 1º de março de 2023, mantendo-se sua lotação originária na PTM de Uberlândia/MG, cabendo ao Requerente observar, ao seu tempo, modo e forma, todas as disposições do art. 23 da Resolução nº 165/2019 que lhes sejam aplicáveis, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Em seguida, chamado o feito à ordem pelo Presidente, para apreciar como questão de ordem o pedido de sustentação oral realizado via teams pelo requerente, após proclamada a decisão, o Conselho Superior decidiu, à unanimidade, rejeitar a o pedido de sustentação oral, uma vez que não foram observadas as regras do Regimento Interno. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. 07 - PGEA nº 20.02.0405.0000183/2022-60. Requerente: Hermano Martins Domingues - Procurador do Trabalho. Assunto: Solicitação de afastamento para cursar o Mater of Laws (LL.M.), na Syracuse University College of Law, localizada na cidade de Syracuse, no Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, a partir de 08/10/2023. Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, manifestar-se pela autorização do afastamento do Procurador do Trabalho Hermano Martins Domingues, para participar do curso Master of Laws (LL.M.) na Syracuse University College of Law, desde a data da conclusão do estágio probatório pelo requerente até 07/05/2024, incluído o trânsito após o afastamento, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. 08 - PGEA nº 20.02.0400.0000236/2023-59. Requerente: Paulo Joarês Vieira - Procurador Regional do Trabalho Assunto: Requer dispensa da Comissão do PAD nº 23.02.0004.0000113/2021- 60. (OBS: Portaria nº 51, de 06/02/2023, ad referendum do CSMPT). Processo sem relator(a). Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, referendar a Portaria nº 51, de 06/02/2023, do Presidente do CSMPT, que designou o Procurador Regional do Trabalho Luercy Lino Lopes para, na qualidade de membro presidente, compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 23.02.0004.0000113/2021-60, instaurado pela Portaria CSMPT nº 40, de 06 de outubro de 2021, publicada no BS 103, de 07/10/2021, em substituição ao Procurador Regional do Trabalho Paulo Joarês Vieira. A Comissão passou a ter a seguinte composição: I - Procurador Regional do Trabalho Luercy Lino Lopes, presidente; II - Procuradora do Trabalho Vera Lúcia Carlos, membra titular; III - Procurador do Trabalho Ramon Bezerra dos Santos, membro titular; e, IV - Procurador do Trabalho José Reis Santos Carvalho, membro suplente. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. 09 - PGEA nº 20.02.0003.0000006/2023-02. Assunto: Constituição de Comissão Eleitoral e Apuradora destinada à eleição para elaboração de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral do Trabalho. Processo sem relator(a). Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, constituir Comissão Eleitoral e Apuradora destinada a dirigir a eleição para elaboração de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral do Trabalho, composta pelos(as) seguintes membros(as): Subprocurador-Geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, Presidente; Subprocuradora-Geral do Trabalho Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Membra Titular; Subprocuradora-Geral do Trabalho Adriana Silveira Machado, Membra Titular; e, a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior, Membra Suplente. Declarou-se impedido o Presidente José de Lima Ramos Pereira. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. 10 - PGEA nº 20.02.0001.0000932/2023-56. Requerente: Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano - Subprocuradora Geral do Trabalho. Assunto: Requer autorização do CSMPT para oficiar no 1º Grau, como Subprocuradora-Geral do Trabalho, para integrar como coordenadora, o GEAF criado pela Portaria nº 1582.2022, para apoiar a PRT da 11ª Região. Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, pela autorização da designação da Subprocuradora-Geral do Trabalho Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano para oficiar no 1º grau nos feitos vinculados ao Grupo Especial de Atuação Finalística de Suporte constituído pela Portaria nº 1582.2022, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. 11 - PGEA nº 20.02.2300.0000062/2023-22. Requerente: Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região - MT. Assunto: Requer a aprovação da proposta de modificação das atribuições dos ofícios da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região. Relator: Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, pela competência do CSMPT para apreciar e decidir proposta de modificação das atribuições dos ofícios da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região e pela aprovação da distribuição quantitativa de ofícios especializados ora proposta, nos moldes do requerimento formulado, homologando, por consequência, a proposta apresentada, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 270ª Sessão Ordinária, 15/02/2023. Término: 17h48. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do Conselho FÁBIO LEAL CARDOSO Secretário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.687, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Programa Excelência na Contabilidade e define condições e critérios para solicitação de apoio institucional e financeiro ao Conselho Federal de Contabilidade, para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA E PROJETO Art. 1º O Programa Excelência na Contabilidade visa fomentar a formação de mestres e doutores para o desenvolvimento da Ciência Contábil no Brasil, por meio de termos de cooperação e/ou colaboração firmados entre os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e as Instituições de Ensino Superior (IES), para oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu em Ciências Contábeis. § 1º Para efeito desta Resolução, as IES podem ser nacionais e estrangeiras. § 2º Os cursos poderão ser ofertados inclusive na modalidade de educação a distância (EaD), desde que atendidas as prerrogativas definidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) do Ministério da Educação ( M EC ) . § 3º O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os CRCs poderão celebrar termos de cooperação e/ou colaboração diretamente com as IES estrangeiras, desde que estas atendam aos regramentos previstos nesta Resolução. § 4º As IES estrangeiras que pretenderem participar do Programa devem apresentar, além do previsto nos Capítulos I, II III e IV, regular situação de atuação no país e terem os seus diplomas revalidados de acordo com o regramento definido pelo MEC. Art. 2º Os CRCs deverão manifestar interesse na participação do Programa até o dia 30 de setembro do ano que antecede a divulgação do edital de chamamento público. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art. 3º Compete ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) interessado, na condição de responsável pelo seu controle, pela fiscalização do atendimento aos objetivos do curso e pela efetiva aplicação dos recursos aprovados, remeter o processo do projeto ao CFC para análise e aprovação. Parágrafo único. A remessa do processo ao CFC deve ser realizada com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência do início das inscrições ou da aplicação de qualquer outro procedimento adotado para o ingresso do profissional da contabilidade no curso. Art. 4º É vedado ao CRC assumir a função de arrecadar e gerir recursos cobrados dos alunos ou de terceiros, limitando-se a transferir os valores recebidos do CFC às IES, acompanhar e fiscalizar o cumprimento do termo de cooperação e/ou colaboração e analisar a prestação de contas. Art. 5º Para os cursos de pós-graduação stricto sensu, o projeto deverá obedecer às seguintes condições: I - os professores das disciplinas da área contábil devem ser contadores e possuir qualificação acadêmica com nível de mestrado ou doutorado; II - 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso devem ser destinados a conhecimentos relacionados às Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais e Técnicas; III - os participantes devem ser contadores ou técnicos em contabilidade, este último com graduação em outra área do conhecimento, regularmente inscritos e ativos, que não possuam débitos em CRC, fato comprovado por certidão de regularidade apresentada nas prestações de contas. Art. 6º Os profissionais da contabilidade contemplados pelo Programa assumem os seguintes compromissos com o Sistema CFC/CRCs: I - contribuir, de forma gratuita, como multiplicadores do conhecimento contábil no país, na condição de palestrante e/ou professor em eventos do Sistema CFC/CRCs, em todo o território nacional, quando demandado, bem como na produção de artigos científicos para divulgação nos veículos de comunicação do Sistema CFC/CRCs; II - encaminhar à Biblioteca do CFC, até 90 (noventa) dias após o término do curso, um exemplar da dissertação ou da tese de conclusão do curso, em que deve constar agradecimento ao Sistema CFC/CRCs pelo apoio financeiro concedido; e III - reconhecer, publicamente, a importância do apoio financeiro conferido pelo Sistema CFC/CRCs no processo de conclusão da pós-graduação. Parágrafo único. As obrigações definidas no inciso I devem acontecer, quando demandadas pelo Sistema CFC/CRCs, em até 3 anos após a conclusão do curso, com o limite de contribuição de 20 horas anuais, limitadas a 60 horas ao fim do triênio. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES QUE O PROJETO DEVE CONTER Art. 7º A Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC somente analisará os projetos e cursos que contenham as seguintes informações: I - instituição promotora do curso; II - nome do curso; III - área de concentração;