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Diário Oficial da União · 28/02/2023 · pág. 81

DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800081 81 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - linha de pesquisa; V - número de vagas; VI - público-alvo; VII - data de início das inscrições; VIII - período de duração e periodicidade do curso; IX - critérios para aprovação nas disciplinas; X - certificação aos alunos concludentes; XI - dados completos sobre a entidade de ensino conveniada; XII - missão, visão, objetivos e valores da instituição; XIII - objetivo e tipo de curso, indicando se a pós-graduação stricto sensu está relacionada a mestrado ou a doutorado; XIV - inserção regional, justificativa e relevância do projeto; XV - importância da parceria com o Sistema CFC/CRCs; XVI - coordenação do curso; XVII - estrutura curricular, carga horária e créditos; XVIII - descrição do conteúdo programático (disciplinas, objetivos, ementa e bibliografia utilizada); XIX - corpo docente (especificação da titulação e link do currículo lattes), considerando o disposto no art. 5º, inciso I, desta Resolução; XX - critérios de seleção dos candidatos (responsabilidade pela seleção, pela inscrição e pelo processo seletivo); XXI - critérios para avaliação dos alunos (frequência e notas mínimas para aprovação), avaliação das disciplinas e dos professores pelos alunos, orientação de dissertação e tese; XXII - critérios de desligamento do acadêmico do curso; XXIII - forma de pagamento das mensalidades pelos alunos do curso; e XIV - cronograma de desembolsos. Parágrafo único. Os projetos e cursos deverão ser apresentados conforme modelo a ser disponibilizado pelo CFC. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Art. 8º A habilitação no projeto dar-se-á mediante chamamento público, a ser realizado pelos CRCs, obedecendo aos seguintes critérios: I - habilitação jurídica, econômica e financeira, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos em vigor; II - disponibilidade de dotação orçamentária do CFC para execução do programa; e III - conceito mínimo na avaliação realizada pela Capes/MEC para a oferta do curso. Art. 9º Após a análise da Comissão de Seleção, os CRCs encaminharão as propostas habilitadas das IES para o CFC, que, na incidência de empate, observará os seguintes critérios de desempate: I - estados onde não haja oferta de cursos stricto sensu em Contabilidade; II - deficiência no número de mestres e doutores na área contábil no estado; III - menor orçamento para a realização do curso; IV - maior número de polos para oferta do curso no país; V - tempo de existência do curso; e VI - maior percentual de alunos aprovados no Exame de Suficiência. Parágrafo único. Após o CFC aprovar o apoio financeiro ao curso, caberá ao CRC firmar termos de cooperação e/ou colaboração com a IES selecionada para a oferta do curso. CAPÍTULO V DA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 10. O projeto, desde que contenha todas as informações, e atendidos a todos os requisitos da presente Resolução, será submetido à apreciação e aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC e à homologação pelo Plenário do CFC. Parágrafo único. O Plenário do CFC discutirá e deliberará sobre o Parecer da Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC, podendo o projeto ser rejeitado, aprovado integralmente ou com ressalvas, ou ainda apresentadas exigências para a sua reapreciação. CAPÍTULO VI DOS VALORES E REPASSE DE APOIO FINANCEIRO Art. 11. Atendidas as condições previstas para aprovação do pedido de apoio financeiro, o CFC concederá ao CRC o aporte de até 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades pagas pelos profissionais da contabilidade no curso. Art. 12. O valor a que se refere o artigo anterior será repassado pela IES, integralmente, na forma de descontos nas mensalidades dos alunos, desde que estes sejam profissionais da contabilidade com registro regular no CRC de sua jurisdição, conforme dispõe o inciso III do art. 5º desta Resolução. Art. 13. É vedado o reembolso de recursos oriundos de juros ou de outros encargos de mensalidades dos alunos ou valores superiores a mensalidades, conforme definido no termo de cooperação técnica. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. O CRC, trimestralmente, encaminhará à Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC a prestação de contas e a solicitação de reembolso, que deverá conter: I - ofício do CRC encaminhando a prestação de contas; II - planilha com a relação dos alunos, indicando as parcelas a serem reembolsadas; III - cronograma das aulas ministradas; IV - relatório financeiro, constando os comprovantes das mensalidades pagas; V - relatório de frequência e aproveitamento dos alunos nas disciplinas; VI - certidão de regularidade do CRC de cada um dos alunos; e VII - nota técnica do CRC contendo a análise da referida prestação de contas. § 1º O CRC será responsável por analisar a prestação de contas apresentada pela IES, indicando a regularidade na execução do programa e na aplicação dos recursos, além da recomendação pelo deferimento ou indeferimento do reembolso solicitado. § 2º A não observância do prazo estabelecido neste artigo poderá acarretar atrasos no repasse dos recursos pelo CFC ao CRC. Art. 15. A Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional do CFC deverá atestar a conformidade da documentação recebida do CRC, de acordo com as exigências desta Resolução, e encaminhará o processo à Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC, para apreciação e julgamento. Art. 16. O relatório final do programa deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Contabilidade com até 30 (trinta) dias após o término do curso, contendo todas as informações mencionadas no art. 14 desta Resolução. CAPÍTULO VIII DO REEMBOLSO Art. 17. Aprovada a prestação de contas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e homologada pelo Plenário do CFC, será efetuado o reembolso ao CRC do valor aprovado, para repasse, em até 30 (trinta) dias, à Instituição de Ensino Superior. Parágrafo único. É vedado o reembolso do CFC a contratos com prazo de vigência vencido. Art.18. A não permanência do acadêmico no Programa, seja por determinação da IES ou por desistência/trancamento por parte do aluno, resultará na cessação dos repasses, conforme os valores subsidiados, a partir da data em que tal condição for confirmada. Art. 19. Nas hipóteses de desligamento do curso, estabelecidas de acordo com os critérios apresentados pela IES, o acadêmico deverá ressarcir integralmente ao CFC os valores subsidiados, por intermédio dos CRCs, conforme definido nos respectivos termos de compromisso firmados, acrescidos de juros e correção monetária, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no caso de desistência espontânea do acadêmico do curso, não conclusão do programa ou caso o profissional baixe o seu registro profissional junto ao CRC. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Todos os recursos oriundos da parceria deverão ser movimentados em conta bancária específica e utilizados para satisfação de seu objeto, não sendo admitido o seu uso em outras despesas. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023. Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.547/2018. Aprovada na 1.094ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 9 de fevereiro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho PORTARIA PRES CFC Nº 59, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Crédito Adicional Suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; em especial ao previsto no inciso XVIII do Art. 17 da Resolução CFC nº 1.612/2021; no inciso XI do Art. 10 da Resolução CFC nº 1.616/2021; na Resolução CFC n.º 1.161/2009 e na Resolução CFC n.º 1.681/2022, resolve: Art. 1º Aprova o Crédito Adicional Suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais) para as seguintes rubricas: S U P L E M E N T AÇ ÃO . Conta Descrição Valor . 6.3 Execução da despesa 865.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 865.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 270.000,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 270.000,00 . 6.3.1.3.02.01.002 Serviço de assessoria e consultoria 30.000,00 . 6.3.1.3.02.01.030 Manutenção e conserv. dos bens imóveis 200.000,00 . 6.3.1.3.02.01.037 Serviços de internet 40.000,00 . 6.3.1.5 Transferências correntes 335.000,00 . 6.3.1.5.01.01 Subvenções 335.000,00 . 6.3.1.5.01.01.001 Subvenções 335.000,00 . 6.3.1.9 Outras despesas correntes 260.000,00 . 6.3.1.9.01.01 Demais despesas correntes 260.000,00 . 6.3.1.9.01.01.003 Despesas de exercícios anteriores 260.000,00 . Total das suplementações 865.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações: A N U L AÇ ÃO . Conta Descrição Valor . 6.3 Execução da despesa 865.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 270.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 270.000,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 270.000,00 . 6.3.1.3.02.01.001 Serviço de auditoria e perícia 30.000,00 . 6.3.1.3.02.01.005 Serviços de tecnologia da informação 40.000,00 . 6.3.1.3.02.01.011 Seleção, treinamento e org/aplicação de exames 100.000,00 . 6.3.1.3.02.01.026 Loc. De bens móveis, máquinas e equip. 100.000,00 . 6.3.2 Despesas de capital 595.000,00 . 6.3.2.4 Transferências de capital 595.000,00 . 6.3.2.4.01.01 Transferências de capital 595.000,00 . 6.3.2.4.01.01.001 Auxílios 595.000,00 . Total das anulações 865.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 6 de fevereiro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 449, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XI do artigo 42; CONSIDERANDO o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 5º-B da Lei nº 9.696/1998 que determina ser de competência dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs a publicação de algumas informações; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, em especial no inciso II do art. 7º que determina que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, dentre outras hipóteses, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 20 de Janeiro de 2023, resolve: Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs deverão publicar anualmente as seguintes informações: I - a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registrados; II - o relatório de suas atividades; III - os orçamentos e os créditos adicionais; IV - os balanços; V - o relatório de execução orçamentária. Art. 2º - A publicação de que trata o inciso I do art. 1º desta Resolução justifica-se por medidas de prevenção e segurança e da necessidade de alcançar a finalidade pretendida, qual seja, a confirmação de que todos cumprem os ditames legais de registro junto ao Conselho. Art. 3º - A partir da próxima publicação a ser feita pelos CREFs acerca do tema desta Resolução, deverão ser disponibilizadas as seguintes informações: Nome Completo, Número de Registro, Natureza do Título e Categoria dos Profissionais de Educação Física e da Razão Social, Nome Fantasia e Número de Registro das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI