DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800082 82 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 451, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e; CONSIDERANDO o atendimento aos pedidos dos Conselheiros Federais para ampliação do quantitativo máximo da composição das Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, devidamente publicada no D.O.U. nº 220, em 23 de Novembro de 2022 - Seção 1 - Págs. 139-140; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 10 de Fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 446, de 17 de Novembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º - As Câmaras do CONFEF serão compostas por, no mínimo: I - Câmaras Permanentes: 03 (três) Conselheiros Federais; II - Câmaras Temporárias: 02 (dois) Conselheiros Federais. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 07 (seis) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 2º - Poderão integrar as Câmaras do CONFEF, na qualidade de Membros convidados, os Presidentes dos CREFs e os Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do Plenário, observando-se o limite máximo de 07 (seis) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados em apenas uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias, exceto os Membros da Câmara de Controle e Finanças e da Câmara de Presidentes. § 4º - O disposto no parágrafo 1º e 2º deste artigo não se aplica a Câmara de Presidentes, que, em razão de sua especificidade, é composta por todos os Presidentes de CREFs e pelo Presidente do CONFEF, e na falta ou impedimento dos mesmos, pela presença do respectivo 1º ou 2º Vice-Presidente. § 5º - Os Membros integrantes das Câmaras podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. § 6º - As Câmaras reunir-se-ão presencialmente e/ou de forma híbrida, no sábado após o término da reunião do Plenário do CONFEF, salvo exceção aprovada pela Diretoria do CONFEF. § 7ª - Os Membros convidados e suplente participarão das reuniões de forma remota, exceto os Presidentes de CREFs." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 258, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 16 de fevereiro de 2023, que trata da Proposta Orçamentária do CREA-RR para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, no valor total de R$ 6.254.007,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil e sete reais); Processo Sei nº 5887/2022-46, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 4.750.607,00, R. de Capital R$ 1.503.400,00; totalizando em R$ 6.254.007,00. - Despesas correntes R$ 5.543.539,88, D. de Capital R$ 710.467,12; totalizando em R$ 6.254.007,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a prorrogação da entrada em vigor da Resolução nº 18, de 11 de agosto de 2022, para o dia 17 de agosto de 2023. O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 18, de 2022, no Diário Oficial da União, Seção 1, de nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022, págs. 294 e 295; CONSIDERANDO a deliberação Plenária do Conselho Federal de Psicologia em 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a entrada em vigor da Resolução nº 18, de 11 de agosto de 2022, para o dia 17 de agosto de 2023. Art. 2º Revoga-se o art. 14 da Resolução nº 18, de 11 de agosto de 2022. Art. 3º Os efeitos desta Resolução retroagem ao dia 18 fevereiro de 2023. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 168, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a alteração na estrutura administrativa do CREF4/SP O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso XI, do art. 36 do Estatuto do CREF4/SP (Resolução CREF4/SP nº. 060/2011); CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura administrativa do CREF4/SP; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria de 09/02/2023; CONSIDERANDO a deliberação da 269ª Reunião Plenária Ordinária do dia 25/02/2023, resolve: Art. 1º - As atribuições e requisitos do cargo de Assessor Técnico de Economia e Inovação passam a vigorar com a redação dada por essa resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando no que couber a Resolução CREF4/SP no 095/2017. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR ANEXO I Assessor Técnico Econômico e de Inovação SITUAÇÃO: Cargo em Comissão Assessorar nas ações econômicas, a partir de uma articulação interna para a mediação e resolução dos problemas de natureza fiscal. Analisa e audita os balancetes financeiros, orçamentários e tributários, prestando assessoria direta do Presidente, Diretoria e a Comissão de Controle e Finanças do CREF4/SP. Potencializar as ações públicas compatibilizando crescimento econômico. Prestar assessoria visando modernizar a administração tributária, gerando mecanismos setoriais de controle e racionalizar a fiscalização. Estuda e elabora e encaminha para aprovação, os planos econômico-financeiros de duração plurianual. Assessora estudos e projetos de viabilidade financeira. Coleta e sistematiza os elementos necessários à análise dos custos administrativos. Elaboração de estudos estatísticos para a determinação de índices comparativos, relativamente a questões técnicas e econômico-financeira, ligadas à administração e a eficiência dos serviços prestados pelo CREF4/SP. Assessora na definição de diretrizes e estratégias para atendimento do programa governamental de desenvolvimento econômico e inovação. Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração. Analisa e revisa a classificação de despesas; Elabora prestação de contas e relatório da gestão contábil; Confere os livros contábeis, supervisiona e controla as atividades orçamentárias e fiscais, prestando assessoria direta do Presidente, Diretoria e a Comissão de Controle e Finanças do CREF4/SP; Assessora na elaboração dos balancetes e demonstrativos; Assessora na elaboração e controle de planilhas e relatórios de contabilidade; Realiza registro de documentos contábeis, Assessora e elabora documentos contábeis, prestar assistência ao Contador no que se refere ao planejamento, organização e execução das atividades contábeis, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários a elaboração orçamentária e ao controle de situação patrimonial e financeira da instituição; Coordenar e estrutura as ações de implementação e manutenção de atividades fiscais, esclarecendo dúvidas; Elabora prestação de contas e relatório da gestão contábil; R EQ U I S I T O S : Curso Superior Completo em Economia, Contabilidade, Ciências Contábeis ou Administração de Empresas. Registro no Conselho Competente. Conhecimento das Leis, Resoluções e Portarias do Sistema CONFEF/CREFs; Disponibilidade para viagens e horário, inclusive finais de semana e feriados; Boa redação e comunicação; Domínio do Microsoft Office. Cargo em Comissão. Vencimento: Classe CC3 RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 169, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40 do Estatuto do CREF4/SP; CONSIDERANDO as fortes chuvas registradas no litoral norte, afetando principalmente as cidades de Bertioga, Caraguatatuba, Ilha Bela, Guarujá, São Sebastião e Ubatuba; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 67.502/2023 que reconheceu o estado de calamidade pública; CONSIDERANDO que os deslizamentos de terra causaram mortes e grande destruição, afetando o trânsito de pessoas e o exercício profissional; CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 269ª Reunião Plenária, realizada em 25 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º - Conceder isenção de anuidade as pessoas físicas e jurídicas, afetadas pelo estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Estadual nº 67.502/2023, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dessa resolução e mediante os seguintes critérios: I - Conste com registro ativo no cadastro do CREF4/SP no dia 19/02/2023. II - Apresente justificativas e documentos comprobatórios de que a pessoa física ou jurídica foi afetada pela situação de calamidade. III - A isenção só será concedida àquele cujo cadastro junto ao CREF4/SP conste residência ou sede na cidade atingida em data anterior a 19/02/2023. § único - Na hipótese da pessoa física ou jurídica domiciliada na localidade em situação de reconhecida calamidade já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer a restituição do valor da anuidade já paga, no prazo máximo previsto no caput. Art. 2º - O profissional que prestar informação inverídica, ou apresentar documento falso, para gozar da isenção será submetido a julgamento em Processo Ético Disciplinar, sem prejuízo das providências legais no âmbito civil e criminal. Art. 3º - Caberá a Diretoria regulamentar por Portaria os formulários necessários para consecução dos objetivos dessa Resolução e resolver os casos omissos. Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação NELSON LEME DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR CEDF Nº: 03/2019 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA NO LOCAL DE ATENDIMENTOS EM FISCALIZAÇÃO. DESATENDIMENTO DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 03/2019, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. G. de A. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do feito e absolvição da representada. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheira Relatora