DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de autorização que tratam de terceirização de operação e manutenção de terminal portuário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar a realização temporária da operação e manutenção do Terminal Aquaviário de Guamaré, localizado no município Guamaré/RN pela empresa Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, desde que mantidas as seguintes condições: 5.1.1. a 3R Operações Marítimas S.A. assuma, a contar da efetivação da transferência de titularidade do Contrato de Adesão nº 069/2015-ANTAQ, toda a exploração comercial do Terminal, incluindo todas as representações perante usuários/clientes e autoridades, e seja responsável por todas as obrigações e deveres presentes no Contrato e nas Resoluções Normativas da ANTAQ; 5.1.2. a 3R Operações Marítimas S.A. permaneça responsável perante terceiros e autoridades por todas as atividades inerentes à regularidade dos acessos ao Terminal; 5.2. recomendar à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) que promova ajustes na Cláusula Décima do Contrato de Adesão nº 069/2015- ANTAQ, de modo a permitir a contratação de terceiros pela Autorizada, sem que implique transferência de responsabilidades e das obrigações assumidas por força da celebração do contrato de adesão, quanto a investimentos e à adequada prestação de serviços aos usuários; e 5.3. cientificar a empresa 3R Operações Marítimas S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 23/03/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretores com voto vencido: Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 122-2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.002918/2022-09 2. Interessado: Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG e Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela empresa Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. acerca da possibilidade de enquadramento regulatório de operação de transferência de cargas, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta à consulta regulatória apresentada pela Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. dispor: 5.1.1. que a operação de transbordo de carga por meio da operação de cábreas não se amolda ao conceito de navegação de apoio portuário; 5.1.2. que o enquadramento da estrutura em terra que presta suporte à operação não pode ser passível de registro, haja vista o que consta do art. 2º, inciso V da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016; 5.2. cientificar a Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. acerca da presente decisão; e 5.3. dar conhecimento à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por este Colegiado. 6. Data da Reunião: 23/03/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 123-2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.003222/2020-20 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade - SDS 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Pesquisa de Satisfação dos Usuários das linhas de travessias (PSU-ANTAQ 2022) outorgadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários realizada nas macrorregiões brasileiras da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Sul, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. dar por cumprido o projeto P4 da Agenda Plurianual de Estudos 2021-2024 (SEI nº 1518212), materializado na Pesquisa de Satisfação dos Usuários das linhas de travessias (PSU-ANTAQ 2022) outorgadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários realizada nas macrorregiões brasileiras da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Sul, consubstanciada no Relatório (SEI nº 1810418); 5.2. disponibilizar, na íntegra, no Portal da ANTAQ, o Relatório da pesquisa; e 5.3. cientificar a Superintendência de Desenvolvimento, Desempenho e Sustentabilidade acerca da decisão. 6. Data da Reunião: 23/03/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 124-2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.004809/2021-37 2. Interessados: Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) e Terminal Portuário do Espírito Santo S.A. (TPES) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do cumprimento ao Acórdão nº 530-2022-ANTAQ por parte da Companhia Docas do Espírito Santo ( CO D ES A ) , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1 declarar cumprida a determinação da Diretoria Colegiada da ANTAQ proferida nos termos do Acórdão nº 530-2022-ANTAQ, considerada a modalidade de operação via descarga direta, com a transferência da carga proveniente dos navios que operam no Porto Organizado de Vitória/ES diretamente para os caminhões alocados no cais de atracação, com posterior destino para armazenagem no Terminal Portuário do Espírito Santo S.A. (TPES); 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar pleiteado pelo Terminal Portuário do Espírito Santo S.A. (TPES) mediante a Petição (SEI nº 1812828), eis que ausentes os pressupostos de fumaça do bom direito e perigo na demora; 5.3. cientificar a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) e o Terminal Portuário do Espírito Santo S.A. (TPES) acerca da presente decisão; e 5.4. comunicar a decisão à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da ANTAQ (SFC) e requerer o posterior arquivamento dos autos nessa Unidade Organizacional. 6. Data da Reunião: 23/03/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 125-2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.017406/2022-39 2.Interessado: Aliseo Empreendimentos e Participações S.A. 3.Relatora: Flávia Takafashi 4.Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de outorga de autorização de Terminal de Uso Privado (TUP), protocolado pela empresa Aliseo Empreendimentos e Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1.reconhecer a possibilidade de celebração de contrato de adesão entre o Ministério dos Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, e a empresa Aliseo Empreendimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 46.155.662/0001-31, para a exploração de instalação portuária na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP) localizado no município de São João da Barra/RJ, em uma área total de 161.700 m², tendo por objeto a movimentação e armazenagem de carga geral, granel sólido e granel líquido; 5.2.encaminhar os presentes autos ao Ministério dos Portos e Aeroportos (MPOR) com vistas à adoção dos procedimentos inerentes à celebração do Contrato de Adesão; 5.3.recomendar ao Poder Concedente a atualização das certidões apresentadas anteriormente à celebração do Contrato de Adesão; e 5.4.cientificar a empresa Aliseo Empreendimentos e Participações S.A. acerca da presente decisão. 6.Data da Reunião: 23/03/2023 - Telepresencial. 7.Especificação do quórum: 7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 126-2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.007031/2021-18 2.Interessado: EBN Ademir dos Santos 98254545049 3.Relator: Lima Filho 4.Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da Empresa Brasileira de Navegação Ademir dos Santos 98254545049, proprietária e armadora da embarcação Santos II, em decorrência de acidente da navegação por "deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil", ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1.declarar subsistente o Auto de Infração nº 004869-0 (SEI nº 1304645) eis que resta devidamente materializada a infração imputada à Empresa Brasileira de Navegação - EBN Ademir dos Santos 98254545049; 5.2.aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) à Empresa Brasileira de Navegação Ademir dos Santos 98254545049, inscrita no CNPJ sob o nº 19.542.982/0001-71, com sede à Rua Liberato Salzano, nº 65, Bairro Centro, Itapiranga/SC, CEP 98.530-000, por deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil, ao operar na navegação de travessia com lotação acima da permitida, com infração capitulada pelo art. 13, inciso XIV c/c art. 8º, XV, da Resolução Normativa-ANTAQ nº 3.285, bem como pelo inciso II do art. 78-A da Lei nº 10.233/2001; 5.3.suspender o Termo de Autorização nº 1.089-ANTAQ, de 19 de novembro de 2014, e seu 1º Termo Aditivo, pelo período de 90 (noventa) dias, com fundamento no inciso III do art. 78-A da Lei nº 10.233/2001; 5.4.não aplicar a sanção de cassação da outorga da empresa, decorrente de penas leves, porquanto não há reincidência específica, com trânsito em julgado, nos presentes autos que possa justificar tal sanção; e 5.5.notificar a Empresa Brasileira de Navegação - EBN Ademir dos Santos 98254545049 acerca desta decisão. 6.Data da Reunião: 23/03/2023 - Telepresencial. 7.Especificação do quórum: 7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral