DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900111 111 Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Administrativa AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL (antigo Segurança) 187 187 . Administrativa TELECOMUNICAÇÕES E E L E T R I C I DA D E 3 3 . Administrativa T E L E FO N I A 8 8 . Apoio Especializado E N F E R M AG E M 2 2 . Apoio Especializado ENFERMAGEM (DO T R A BA L H O ) 1 1 . Apoio Especializado OPERAÇÃO DE CO M P U T A D O R ES 13 13 . Apoio Especializado TECNOLOGIA DA I N FO R M AÇ ÃO 51 51 . TOTAL DE CARGOS DA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO 2115 2115 . AU X I L I A R JUDICIÁRIO Administrativa APOIO DE SERVIÇOS DIVERSOS 36 36 . Administrativa ARTES GRÁFICAS 2 2 . Administrativa CARPINTARIA E MARCENARIA 1 1 . Administrativa M EC Â N I C A 1 1 . Administrativa TELECOMUNICAÇÕES E E L E T R I C I DA D E 1 1 . TOTAL DE CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR JUDICIÁRIO 41 41 . TOTAL GERAL DE CARGOS 3538 3538 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando a previsão contida no Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro 2020; Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica; ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526/2020, o Certificado de Residência Uniprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.510, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, o artigo 7º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando o artigo 7º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe que os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Fe d e r a l , independentemente do disposto no artigo 8º da referida Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar, administrativamente, os valores definidos como irrisórios, ou judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido, resolve: Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária poderão deixar de cobrar, sem renunciar ao valor devido: I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou cujo custo de cobrança seja superior ao valor devido. Art. 2º São considerados irrisórios os valores inferiores: I - ao valor de uma anuidade de pessoa física de inscrição principal; ou II - ao valor de uma anuidade de pessoa jurídica enquadrada na faixa I de capital social. Art. 3º São considerados irrecuperáveis os valores: I - em relação aos quais haja decisões judiciais pacificadas, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil; II - exigidos de empresa que tenha falência decretada e cujo processo falimentar não tenha arrecadado bens suficientes para o pagamento de débitos com o Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária, observada a ordem legal de classificação dos créditos; III - relativos a profissionais falecidos, quando não localizado processo de inventário ou de arrolamento de bens; IV - considerados prescritos, nos termos de entendimento pacificado por súmula de Tribunal Superior, decisão em Recurso Especial (Recurso Repetitivo) ou Extraordinário (Repercussão Geral) que estejam tramitando judicialmente; V - considerados prescritos, nos termos de entendimento pacificado por súmula de Tribunal Superior, decisão em Recurso Especial (Recurso Repetitivo) ou Extraordinário (Repercussão Geral) que não foram distribuídos em razão do baixo valor, cujos devedores não se encontrem mais em atividade; VI - provenientes de atividades que deixaram de ser privativas de médicos- veterinários e zootecnistas por força de discussões judiciais desfavoráveis aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária pacificadas por súmula de Tribunal Superior, decisão em Recurso Especial (Recurso Repetitivo) ou Extraordinário (Repercussão Geral); Art. 4º São considerados de difícil recuperação os valores: I - exigidos de empresa que tenha recuperação judicial decretada; II - oriundos de processos judiciais com mais de 10 anos de tramitação, nos quais não se tenha(m) localizado o(s) executado(s), nem bens passíveis de penhora, após reiterados pedidos de atos expropriatórios; e III - relativos às custas judiciais a serem reembolsadas pelo devedor e aos honorários advocatícios nos casos de encaminhamento a protesto extrajudicial de dívidas de baixo valor e cujos devedores quitem os títulos de pagamento emitidos pelos cartórios antes de ser efetivado o protesto. Art. 5º O Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária deverá elaborar lista contendo a relação de processos administrativos e judiciais que se enquadrem nas hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução para inspeção, análise e homologação pelo respectivo Plenário, caso adimplidos os requisitos legais. Parágrafo único. No caso de processos judiciais, após a homologação pelo Plenário, o Conselho deverá efetuar o cancelamento das CDAs e requerer as desistências das respectivas execuções fiscais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 6º O disposto na presente Resolução não constitui renúncia ao valor devido, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.514, de 2011, com nova redação dada pela Lei Federal nº 14.195, de 2021, bem como não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, quando possíveis, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.511, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Institui diretrizes para a atuação de médicos- veterinários e zootecnistas em desastres em massa envolvendo animais domésticos e selvagens. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que "Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres"; considerando o Plano Nacional de Contingência de Desastres em Massa Envolvendo Animais elaborado pelo CFMV, que prevê as diretrizes para resgate técnico, manejo, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens; considerando que a normatização das atividades dos profissionais médicos-veterinários e zootecnistas possibilitará ganho de eficiência na gestão dos trabalhos, facilitando a atuação dos grupos gestores; considerando o número expressivo de médicos-veterinários e zootecnistas que voluntariamente, por convicção moral e inspiração cívica, se dedicam ao resgate técnico, manejo zootécnico, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens em situações de desastres em massa; considerando a "Firefighting Resources of California Organized for Potential Emergencies (FIRESCOPE)", que instituiu o Incident Command System - ICS (Sistema de Comando de Incidentes - SCI), utilizado como referência por diversos estados brasileiros e distintos órgãos que integram sistemas de segurança pública e defesa social; e considerando os 9 (nove) princípios (características) que devem ser observados para o efetivo funcionamento do SCI: Terminologia comum; Alcance de controle; Organização modular; Comunicações integradas; Plano de ação do incidente; Cadeia de comando; Comando unificado; Instalações padronizadas; e Manejo integral dos recursos, resolve: Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a atuação de médicos-veterinários e zootecnistas no resgate técnico, triagem, manejo zootécnico, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens em situações de desastres em massa. Parágrafo único. A atuação profissional também deve se dar em conformidade com os manuais próprios expedidos e disponibilizados pelo CFMV, bem como com os atos e regulamentos expedidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - assistência e manutenção: ações primárias emergenciais com vistas ao atendimento das necessidades dos animais; II - destinação de animais: ações coordenadas para destino dos animais vitimados, realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção e/ou manutenção; III - incidente: evento de causa natural ou provocado por ação humana que requeira a intervenção de equipes dos serviços de emergência para proteger vidas, bens e ambiente; IV - manejo zootécnico: ações direcionadas a animais vítimas diretas e indiretas com o fim de proporcionar alimentação adequada, transporte seguro, bem-estar animal, instalações para permanência ou repouso e fornecimento hídrico voltado a priorizar a homeostase; V - resgate técnico: atividade coordenada na qual se aplicam técnicas e procedimentos veterinários e zootécnicos consolidados e específicos para socorro aos animais vitimados; VI - Sistema de Comando de Incidentes (SCI): ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, para todos os tipos de sinistros, que permita a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente das barreiras jurisdicionais; VII - triagem: processo voltado à classificação da ordem e prioridade de atendimento dos animais vitimados. Art. 3º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) poderão instituir um banco de cadastro de médicos-veterinários e zootecnistas voluntários com o fim de compartilhamento com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo comando do incidente. § 1º Os médicos-veterinários e zootecnistas que requererem as respectivas inclusões no banco de cadastro autorizam o compartilhamento dos respectivos dados profissionais com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo comando do incidente, seguindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). § 2º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária, quer com o CRMV, quer com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo comando do incidente. § 3º A permanência no banco de cadastros fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional. Art. 4º Os médicos-veterinários e zootecnistas, bem como grupos ou entidades por eles coordenados que atuam em eventos de desastres, deverão responder ao SCI, quando existente. Art. 5º O médico-veterinário poderá efetuar procedimentos clínicos e cirúrgicos, anestésicos e de contenção química in loco para salvaguardar a vida do animal na situação especificada nesta Resolução. Art. 6º A atuação de médicos-veterinários poderá ser acompanhada da instalação de Posto Médico-Veterinário Avançado (PMVA), de caráter emergencial e temporário, destinado aos atendimentos clínicos para estabilização dos parâmetros vitais e procedimentos anestésicos e cirúrgicos que salvaguardam a vida do animal vitimado e que deve ser desmobilizado ao fim das respectivas atuações. § 1º O PMVA deverá dispor de Responsável Técnico Médico-Veterinário homologado junto ao CRMV da Unidade da Federação onde estiver atuando nos termos desta Resolução.