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Diário Oficial da União · 29/03/2023 · pág. 112

DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900112 112 Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O PMVA, quando for o caso, deve ser instalado em local indicado pelo SCI ou órgão gestor equivalente. § 3º O PMVA poderá ser instalado em edificações pré-existentes, tendas ou em unidades móveis. § 4º São condições mínimas para o funcionamento do PMVA: I - ter arquivo médico físico e/ou informatizado; II - ter equipamento para pesagem de animais de pequeno porte; III - ter mesa impermeável para atendimento; IV - ter pia de higienização; V - ter unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos; VI - ter armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento; VII - os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, deverão ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico; VIII - estabelecer Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS); IX - ter provisão de oxigênio de uso médico-hospitalar; X - ter sistema de aquecimento para os pacientes; XI - manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza; e XII - ter baias, gaiolas, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes. § 5º Quando houver o atendimento de animais de médio e grande porte, recomenda-se ter áreas externas para acomodação, contenção e manejo clínico. § 6º O armazenamento de alimentos perecíveis deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais domésticos e silvestres e em separado dos alimentos para humanos. Art. 7º São atribuições do Responsável Técnico (RT) do PMVA: I - garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda; II - garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam; III - garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais; IV - garantir ações eficazes e contínuas no controle de vetores e pragas; V - garantir que os médicos-veterinários sejam registrados no CRMV; e VI - ter equipamento de proteção individual (EPI) para abarcar minimamente o espectro de animais que possam vir a ser assistidos naquele ambiente. Parágrafo único. O RT deverá comunicar, obrigatoriamente, ao CRMV, o local do incidente e de instalação do PMVA. Art. 8º Os animais, após a estabilização dos parâmetros vitais e que ainda requeiram tratamento, devem ser encaminhados para estabelecimentos ou locais adequados às respectivas manutenções. Art. 9º. O transporte dos animais domésticos e selvagens sob anestesia, contenção química (sedação) ou com administração de medicamentos via parenteral para a continuidade do tratamento em estabelecimentos veterinários deverá ser efetuado obrigatoriamente com o acompanhamento de um médico-veterinário, garantida a segurança física de todos os envolvidos. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 188, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR CEDF Nº: 11/2021 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA IMPERÍCIA E ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO A TRATAMENTO. LESÕES NA PELE DECORRENTES SUPOSTAMENTE DE LASERTERAPIA. INFRAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 11/2021, em que são representadas as profissionais fisioterapeutas Dra. C. S. M. e Dra. A. S. de S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição das representadas e extinção do feito. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 189, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5550/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. V. A. G.. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5551/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPRE E N S ÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta Dr. H. S. da C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pelo reconhecimento da prescrição dos débitos relativos aos anos de 2008 e 2013 a 2017 e pela penalidade de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 191, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5776/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPRE E N S ÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. K. R. de S. N. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pelo reconhecimento da prescrição dos débitos relativos aos anos de 2006 e 2013 e pela aplicação da penalidade de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. FERNANDA LEANDRO RIBEIRO Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5789/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPRE E N S ÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta Dr. A. M. V. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pelo reconhecimento da prescrição dos débitos relativos a 2012 e pela aplicação da penalidade de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 194, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5791/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO E CUMPRIMENTO DO ACORDO, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. D. D. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela notificação do profissional pelo Departamento de Cobrança concedendo o prazo de 15 dias uteis para quitação das parcelas em atraso ou celebração de acordo, caso o mencionado não se concretize que seja aplicada a penalidade de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 195, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5792/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO DO ACORDO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. A. D. G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, suspensão do feito até a quitação dos débitos, e em caso de quebra de acordo que seja aplicada a penalidade de repreensão e multa no valor de duas anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Conselheiro Relator