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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 75

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700075 75 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DO ACESSO E CREDENCIAMENTO Seção I Dos Perfis de Acesso Art. 48. O acesso ao SEI/ICMBio dar-se-á por meio dos seguintes perfis e funcionalidades: I - Administrador, responsável por criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar: a) unidades administrativas; b) usuários internos; c) tipos de processos; d) tipos de documentos; e) padrões oficiais de documentos; f) classificações arquivísticas; g) hipóteses legais de sigilo de informações; h) acesso de usuário externo para assinatura de documentos; e i) demais funções de gerenciamento do Sistema. II - Básico, destinado aos usuários que executem atividades de criação, instrução e tramitação de processos, bem como produção e assinatura de documentos; e III - Colaborador, destinado aos usuários que necessitem realizar todas as atividades do perfil Básico, com exceção da assinatura de documentos. Art. 49. Os perfis de acesso poderão ser criados ou alterados em suas atribuições pelo Administrador, a qualquer tempo, em conformidade com as necessidades do ICMBio. Art. 50. As solicitações realizadas pelas Unidades Administrativas à Equipe de Gestão do SEI/ICMBio deverão ser enviadas para o e-mail: [email protected]. Seção II Do Usuário Interno Art. 51. Deverá ser atribuído perfil de acesso Básico ao servidor, ao empregado público em exercício no ICMBio, ao prestador de serviço terceirizado e ao estagiário que necessite utilizar o SEI/ICMBio para realizar suas atividades profissionais e executar suas atribuições legais. Parágrafo único. Poderá ser atribuído perfil de acesso Básico ao servidor público que, embora não se encontre em exercício no ICMBio, tenha sido designado para atuar como presidente ou membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar no âmbito do Instituto. Art. 52. Deverá ser atribuído perfil de acesso Colaborador aos demais casos em que o usuário que não se enquadre nos casos previstos no artigo anterior, mas que necessite utilizar o SEI/ICMBio para realizar suas atividades e executar suas atribuições legais. § 1º Nos casos em que for necessária a assinatura do Colaborador no SEI/ICMBio, deverá ser realizada a assinatura manual em papel, digitalizando posteriormente o documento e inserindo-o no SEI/ICMBio. § 2º O acesso do Colaborador ao SEI/ICMBio será solicitado pela chefia da unidade à Equipe de Gestão do SEI. § 3º A critério da Equipe de Gestão do SEI o perfil de acesso do Colaborador poderá ter funcionalidades limitadas. Art. 53. O credenciamento do usuário interno deverá ser realizado na sua unidade de exercício. § 1º Excepcionalmente o usuário interno poderá ser credenciado em mais de uma unidade, com a autorização das unidades envolvidas e do seu superior hierárquico. § 2º Os pedidos de credenciamento de usuário interno em mais de uma unidade deverão ser enviados pela chefia da unidade à Equipe de Gestão do SEI/ICMBio. § 3º A alteração de lotação do usuário interno implicará na atualização de sua unidade administrativa no SEI/ICMBio. Art. 54. O usuário interno será descredenciado do SEI/ICMBio nos seguintes casos: I - alteração de exercício para outro órgão do servidor ou empregado público, sendo o acesso reativado em caso de retorno; ou II - desligamento. Art. 55. São responsabilidades do usuário interno: I - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido, conforme o estabelecido na Política de Segurança da Informação (POSIN); II - consultar diariamente o SEI/ICMBio, a fim de verificar o recebimento de processos eletrônicos; e III - não divulgar indevidamente as informações restritas e sigilosas a que tiver acesso em função de seu credenciamento no SEI/ICMBio. Seção III Dos Níveis de Acesso Art. 56. Todo processo ou documento do SEI/ICMBio deverá, obrigatoriamente, ter o nível de acesso público, restrito ou sigiloso informado. Parágrafo único. Documentos que contenham informações passíveis de classificação como reservada, secreta ou ultrassecreta, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, somente poderão ter o cadastro gerado no SEI/ICMBio para fins de obtenção do NUP, não devendo ser inseridos ou criados documentos ou mesmo informado metadados de cadastro que comprometam a segurança das informações. Art. 57. Os processos com nível de acesso público poderão ser visualizados por todos os usuários internos, sendo permitido o acesso externo mediante solicitação de vista processual, nos termos do arts. 59 e 60 desta Portaria. Art. 58. Os processos com nível de acesso restrito no SEI poderão ser visualizados pelos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou, aos agentes públicos legalmente autorizados ou à própria pessoa a quem a informação se referir, mediante campo obrigatório no SEI/ICMBio. Os processos com nível de acesso restrito no SEI, são: I - documentos preparatórios, a exemplo de notas técnicas, pareceres e notas informativas que subsidiem decisões dos dirigentes em documentos sobre política econômica, fiscal, tributária, monetária e regulatória, bem como documentos que tragam argumentos e conteúdo para os processos que culminarão na edição de ato normativo; II - documentos que contenham informações pessoais de pessoa identificada ou identificável, como RG, CPF, estado de saúde do servidor ou familiares, informações financeiras ou patrimoniais, alimentandos, dependentes, pensões, endereços, número de telefone, e-mail, origem racial ou étnica, orientação sexual, convicções religiosas, filosóficas ou morais, opiniões políticas, filiação sindical, partidária ou filiação a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; e III - documentos que contenham outras hipóteses de restrição de acesso previstas em legislações tais como sigilo fiscal, bancário, industrial e empresarial, com exceção das informações elencadas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011. Parágrafo único. A restrição de acesso a documento preparatório será temporária e findará logo que haja posicionamento definitivo sobre o objeto do documento ou processo, ou até que seja editado o ato subsidiado pelo documento ou processo restrito, o qual deverá ter o nível de acesso alterado de restrito para público pela unidade detentora do processo. Art. 59. O nível de acesso "Sigiloso" do SEI/ICMBio limita o acesso aos processos classificados a usuário interno credenciado mediante permissão específica e única para cada processo. Art. 60. A inclusão de documento restrito em processo público tornará este restrito. Parágrafo único. Após a atribuição da restrição de acesso, somente as unidades nas quais o processo tramitar podem visualizar seu conteúdo, sendo permitido às demais unidades consultar o histórico de andamento do processo. Seção IV Do Acesso e Credenciamento de Usuário Externo Art. 61. Poderão ser credenciados como usuários externos pessoas físicas que participem ou tenham demandas em processos administrativos no ICMBio ou pessoas físicas que representem pessoas jurídicas nessa situação para: I - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o ICMBio; II - solicitar vistas de documentos com restrição de acesso; e III - protocolar documentos digitais para o ICMBio, diretamente no sistema, visando formar novo processo ou a compor processo já existente. § 1º O acesso de usuário externo ao SEI é feito por meio do Portal do ICMBio na Internet, em ambiente específico destinado a esse público. § 2° O login e a senha utilizados para acessar o SEI são gerados pelo próprio usuário externo, no momento do credenciamento no portal do ICMBio, na forma do art. 62. Art. 62. Para o credenciamento de acesso, o interessado deverá preencher e assinar a Declaração de concordância e veracidade, conforme modelo Anexo a essa Portaria, digitalizar ou fotografar o documento assinado, salvando-o em PDF, preencher o Formulário de cadastro disponível no sítio do ICMBio, anexando junto dos seguintes documentos: I - sendo pessoa física, do comprovante de residência, do RG e do CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF, II - sendo pessoa jurídica: a) do ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrado, do RG e do CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF, do representante legal; b) do ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e c) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. III - enviar os arquivos gerados para o ICMBio, de acordo com o tipo de assinatura efetuada: a) assinatura de próprio punho / documento digitalizado: 1. acesse o Protocolo Digital do ICMBio e leia com atenção todas as instruções; 2. preencha os dados e adicione os documentos solicitados; e 3. finalizada a anexação dos documentos, clique para prosseguir. b) assinatura com o Assinador Digital do Governo Federal ou com Certificado Digital ICP-Brasil / documento original: § 1º O prazo para liberação do cadastro de usuário externo é de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da documentação, podendo, eventualmente, ser estendido em caso de aumento da demanda. § 2º A apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ao Protocolo será dispensada mediante procedimento que assegure a inequívoca identificação do interessado pela unidade do ICMBio que este mantenha interface, quando se tratar de cadastro de: I - representante de empresa vencedora de certame licitatório ou contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo em vista a documentação apresentada à unidade responsável pelo processo de contratação; e II - representante dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, devido ao registro dos documentos de identificação junto ao respectivo órgão, desde que o e-mail cadastrado seja institucional. § 3º O ICMBio poderá solicitar documentação complementar para efetivação do cadastro. § 4º O resultado da análise da documentação será informado por mensagem eletrônica. § 5º A autorização para o credenciamento de usuário externo será indeferida nos casos de descumprimento de prazos ou de não atendimento às exigências de apresentação de documentação. § 6º Havendo indício de irregularidade, a qualquer momento, o usuário externo poderá ter a liberação do acesso cancelada ou o cadastro desativado. Art. 63. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido; II - a conformidade entre os dados informados e os constantes do documento protocolizado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e a anexação dos documentos essenciais e complementares; III - a confecção dos documentos digitais e conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Sistema no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; IV - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente; V - a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado e ao SEI/ICMBio a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais; VI - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; VII - a atualização de seus dados cadastrais no SEI/ICMBio; e VIII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o SEI/ICMBio não estiver em funcionamento em decorrência de manutenções programadas ou eventual indisponibilidade técnica. § 1º A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI/ICMBio, bem como eventual falha de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do Sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. § 2º O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e a sua liberação de acesso está condicionada à aceitação, pelo solicitante, das condições regulamentares que disciplinam o processo eletrônico na Administração Pública Federal e no ICMBio e as consequentes responsabilizações administrativa, civil e penal pelas ações efetuadas. Seção V Dos Pedidos de Vistas Art. 64. Poderá ser solicitada vista ou cópia de processo eletrônico público do SEI/ICMBio por qualquer pessoa, não sendo necessário prévio credenciamento, pelos seguintes meios: (inserir informação sobre quem fornece a cópia do processo - quem fornece é a unidade que está de posse do processo) I - correio eletrônico dirigido Protocolo (SGI - suporte SEI) que o encaminhará à unidade administrativa detentora do processo; II - correspondência postal enviada ao Protocolo Central do ICMBio; ou III - Protocolo Digital (Gov.br) do ICMBio. Art. 65. Poderá ser concedida vista ou cópia integral de documentos ou informações de acesso restrito no SEI/ICMBio, a: I - pessoa física ou jurídica na condição de parte interessada ou seu representante, independente da edição do ato administrativo ou decisão a ele relativo, desde que seguidos os procedimentos de credenciamento e comprovação de identidade descritos no art. 61; e II - representantes de órgãos de controle interno e externo e de auditoria do Poder Executivo Federal, mediante solicitação dirigida ao Administrador do SEI/ICMBio que liberará o link para o acesso externo. Parágrafo único. É vedado conceder acesso externo aos identificados nos incisos I e II por prazo superior a sessenta dias corridos, podendo ser prorrogado mediante solicitação. Art. 66. Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, poderá ser concedida cópia ou vistas a terceiro não-interessado no documento, desde que a decisão ou ato administrativo a ele relativo já tenha sido publicado, excetuando o acesso a eventuais informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, observado o disposto no art. 55 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. É vedado conceder acesso externo ao terceiro não interessado ou seu representante legal por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado mediante solicitação. Art. 67. Ao solicitante que não possui endereço eletrônico deverá ser assegurada a vista ou cópia mediante a disponibilização dos recursos necessários ou a impressão dos documentos. Art. 68. Poderão ser enviados por e-mail arquivos de até 10Mb utilizando ferramenta interna de envio de correspondência eletrônica do SEI/ICMBio.