DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700089 89 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Estudo das diferenças entre o RBAC nº 121 e o Anexo 6, Parte I, à Convenção de Chicago, para identificar oportunidades de aperfeiçoamento da política regulatória da Agência Elaboração de estudo das diferenças entre o RBAC nº 121 e o Anexo 6 Parte I ao Convênio de Chicago, publicado pela OACI. SPO . Expansão de alternativas para execução de manutenção em Aeronave Leve Esportiva - ALE Especiais A manutenção para Aeronaves Leves Esportivas Especiais - ALE-E deve seguir as regras previstas no RBAC n° 43. Atualmente, a execução e aprovação da manutenção pode ser feita apenas por mecânico de manutenção aeronáutica (MMA) habilitado em Célula e Grupo Motopropulsor e organização de manutenção certificada conforme RBAC n° 145. A manutenção preventiva, que inclui serviço de baixa complexidade, pode ser feita também por MMA ou por piloto. O uso das ALE tem se expandido, devido ao menor custo em relação a aeronaves certificadas. O conceito de ALE também SPO . foi recentemente modificado, exigindo que se reavalie as possibilidades de manutenção para essas aeronaves, com vistas a expandir as opções disponíveis aos operadores, dentro de um nível de segurança aceitável. Uma parcela do setor regulado tem apresentado o tema como uma de suas prioridades, solicitando à ANAC explorar opções regulatórias como a possibilidade de fabricantes realizarem manutenção bem como a possibilidade de emissão de uma licença de . "Repairman" específica para atendimento aos ALE-E, que seria de mais simples obtenção do que a licença tradicional do MMA. . Requisitos de comunicação bilateral avião-solo para operações 121 Avaliação dos atuais requisitos de comunicação bilateral avião-solo e da sua adequação face à evolução tecnológica dos sistemas disponíveis, de forma a garantir a promoção de uma troca de informações de forma mais ágil, precisa e eficiente. SPO . Avaliação do modelo de regulação adotado pela Agência, de modo a possibilitar o aprimoramento da efetividade da fiscalização e da adoção de Na busca por maior eficiência na promoção dos fins almejados pela regulação, autoridades de referência e estudiosos do tema têm customizado o modelo regulatório com maior atenção ao perfil de comportamento do agente regulado. Erros cometidos por agentes que apresentem aspectos característicos da cooperação devem ser prioritariamente prevenidos por meio da utilização de ferramentas de conscientização e do fomento à imediata regularização. Por outro lado, casos SPI . providências administrativas decorrentes da fiscalização, em especial com base nos conceitos e nas estratégias presentes na teoria da Regulação Responsiva. . graves, descumprimentos reiterados e falhas que revelem postura desvirtuada e lesiva ao sistema devem ser respondidos com medidas punitivas mais rigorosas. Desde modo, o tema se destina a estudar possíveis alterações à Resolução ANAC nº 472/2018 e a outros normativos afetos ao tema, com o objetivo de adotar providências administrativas adequadas e proporcionais à gravidade e ao histórico dos regulados, bem como promover o retorno célere e definitivo do regulado à conformidade. . Tema - ARR Descrição UORG Responsável . RBAC 21, subpartes G, K e O Aplicação de Análise de Resultado Regulatório (ARR) tendo por base a Emenda 02 ao RBAC 21, publicada em 2015, em que foi feita uma retirada da exigência de emissão conjunta do Certificado de Organização de Produção - COP e Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado - CPAA. Com tal mudança possibilitou-se a aprovação de projeto dentro de um Certificado Suplementar de Tipo - CST e emissão do COP, sem necessidade de APAA. SAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO Nº 603, DE 17 DE MARÇO DE 2023 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção IV - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 002/ANAC/2019 - Centro-Oeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Centro Oeste; e Considerando o que consta no processo nº 00058.018711/2022-99, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 14 de março de 2023, decide: Art. 1º A Decisão nº 541, de 29 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 1, página 217, que aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Centro Oeste, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da prorrogação das parcelas extraordinárias temporárias criadas por meio da Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, e pela criação de parcelas extraordinárias temporárias, no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais, definidas conforme a cláusula 4.4 do Contrato de Concessão, para o Aeroporto de Cuiabá (MT). § 1º A parcela extraordinária no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) será aplicada em conjunto à parcela extraordinária criada pela Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, e perdurará até o abatimento total do valor referente ao desequilíbrio aprovado pela Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, em razão dos efeitos da pandemia de COV I D - 1 9 no ano de 2020. § 2º Após o fim do período de que trata o § 1º deste artigo, será mantida apenas a parcela extraordinária no valor de R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos), aprovada pela Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, até o integral abatimento do reequilíbrio estabelecido pelo art. 2º desta Decisão, referente aos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2021. § 3º O saldo do reequilíbrio, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), definido pelo Anexo 5 do Contrato de Concessão, passará a ser deduzido a partir da conclusão da recomposição aprovada pela Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, sendo mantido o critério de reajuste das parcelas extraordinárias, em dezembro de cada ano, conforme a variação do IPCA. § 4º A apuração da arrecadação extraordinária e a atualização do saldo do reequilíbrio serão realizadas conforme o mês de competência das operações." (NR) Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO ALCÂNTARA NOMAN Diretor-Presidente SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 10.819, DE 23 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, inciso XXII, alínea "b", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.002224/2023-96, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA nº 2021-05-01R1 - EMBRAER/39-1517 aplicável aos aviões Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. modelos ERJ190-300 e ERJ190-400, emitida em 21 de março de 2023 e efetivada em 23 de março de 2023. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 517. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 10.690, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 33, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 362, de 16 de julho de 2015, no parágrafo 107.9(d) do RBAC nº 107 Emenda nº 07, e o que consta no processo nº 00058.005801/2023-09, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo a esta Portaria, a classificação dos aeródromos civis públicos para fins de aplicação do RBAC nº 107 Emenda 07. Parágrafo único. Os aeródromos civis públicos não listados no Anexo a esta Portaria ficam enquadrados na Classe AP-0. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 7.445/SIA, de 7 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2022, Seção 1, páginas 36 a 37. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 10.743, DE 15 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.008862/2023-10, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Barra do Garças; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0008; III - município (UF): Barra do Garças (MT); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 15° 51' 41"S / 52° 23' 20''W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 3.033/SIA, de 08 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2016, Seção 1, página 52. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 10.811, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.063633/2022-87, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 175-013, Revisão B (IS nº 175- 013B), intitulada "Processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos". Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Portaria nº 5.593/SPO, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2021, Seção 1, página 58, que aprovou a IS nº 175-013A. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 10.810, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.063633/2022-87, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 175-002, Revisão H (IS nº 175- 002H), intitulada "Treinamento de artigos perigosos para pessoal envolvido com processos relacionados ao transporte de passageiros, de carga aérea e de artigos perigosos por aeronaves civis". Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra- se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.593/SPO, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2021, Seção 1, página 58, que aprovou a IS nº 175-002G. Parágrafo único. A autorização de uso de todas as plataformas de ensino de artigos perigosos não presenciais assíncronas aprovadas no modelo antigo, por meio do Certificado de Credenciamentos e Homologações de Entidade de Ensino (CHE) vigorará até a data de vencimento definida naquele documento, cabendo ao responsável pela plataforma a sua atualização para atender à regulamentação vigente. Art. 3º Os treinamentos de artigos perigosos deverão se adequar às disposições da Instrução Suplementar nº 175-002, Revisão H (IS nº 175-002H) até 1° de outubro de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023. BRUNO DINIZ DEL BEL