DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700099 99 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Unidade Responsável Meta Intermediária Meta Física Nome do Indicador Fórmula de cálculo para alcance da meta . DATASUS / CGIE Implantar solução hiperconvergente em 3 Hospitais Fe d e r a i s . 3 Número de hospitais federais com soluções hiperconvergentes implantadas. Somatório de hospitais federais com soluções hiperconvergentes implantadas. . DATASUS / CGRPG Monitorar 37 Ações do PDTIC 2022-2024, contidas no Plano de Metas e Ações (págs.: 75 a 85) para o período 2022- 2024. 37 Número de Ações componentes do Plano de Metas e Ações do Plano Diretor de Tecnologia daInformação e Comunicações (PDTIC) 2022- 2024 monitoradas Somatório de Ações do PMA componente do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) 2022-2024 monitoradas. . DATASUS / CGIIS Conectar os estabelecimentos de saúde de 24 Unidades da Federação à Rede Nacional de Dados em Saúde até junho de 2023. 24 Número de Unidades da Federação com estabelecimentos de saúde conectados à Rede Nacional de Dados em Saúde. Somatório das unidades da federação com estabelecimentos de saúde conectados à RNDS. . DATASUS / CGAPSTIC Implementar 100% do sistema CMD Coleta. 100% Percentual de implementação do sistema CMD coleta. (Número de atividades realizadas para implementação do sistema CMD coleta / Número total de atividades planejadas para implementação do sistema CMD coleta) x 100. . DEMAS Incorporar 14 intervenções do Ministério da Saúde, na plataforma "Programa de Monitoramento de Indicadores e Intervenção em Saúde", até o final do 13º Ciclo da Avaliação de Desempenho Institucional. 14 Número de intervenções em saúde consolidadas na ferramenta de monitoramento de intervenções e indicadores (Programa de Monitoramento de Indicadores e Intervenção em Saúde). Somatório de intervenções em saúde consolidadas na ferramenta de monitoramento de intervenções e indicadores (Programa de Monitoramento de Indicadores e Intervenção em Saúde. . D ES D Formular 1 instrumento para acompanhamento do processo de monitoramento no período de julho de 2022 a junho de 2023. 1 Número de instrumentos para acompanhamento de processo de monitoramento formulados. Somatório de instrumentos para acompanhamento de processo de monitoramento formulados. . D ES D Monitorar 100% dos convênios e TEDs firmados, no período de julho de 2022 a junho de 2023. 100% Percentual de instrumentos de repasse (Convênios / TEDs) monitorados. [Números de projetos monitorados (Convênios / TEDs) / Número de projetos (Convênios / TEDs) firmados] x 100. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 500, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (*) Estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS; revoga as Resoluções Normativas nº 295, de 09 de maio de 2012, nº 303, de 31 de agosto de 2012, nº 361, de 03 de dezembro de 2014, nº 376, de 28 de abril de 2015 e nº445 de 19 de julho de 2019; e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõe o inciso XXXI do art. 4º e o inciso II do art.10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e do inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS; revoga as Resoluções Normativas - RN nº 295, de 09 de maio de 2012, nº 303, de 31 de agosto de 2012, nº 361, de 03 de dezembro de 2014, nº 376, de 28 de abril de 2015 e nº445 de 19 de julho de 2019; e dá outras providências. Art. 2º Para fins desta Resolução e do SIB/ANS, considera-se: I - beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa natural, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em contrato assinado com operadora de plano privado de assistência à saúde, para garantia da assistência médico-hospitalar ou odontológica, sendo, no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, classificado como: a) beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora; b) beneficiário dependente: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência a um beneficiário titular; c) beneficiário ativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano está em vigor; e d) beneficiário inativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano não está em vigor; II - dados cadastrais de beneficiário: é o conjunto de dados de identificação pessoal, de identificação de endereço e de identificação contratual que identificam o beneficiário da operadora e o plano privado de assistência à saúde a ele vinculado; III - atualização de dados cadastrais de beneficiário: são os procedimentos de inclusão, de retificação, de mudança contratual, de cancelamento e de reativação que visam a atualizar os dados cadastrais na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS, que são assim classificados: a) procedimento de inclusão: refere-se ao envio, pela operadora, de registro de dados de beneficiário que não existia anteriormente no cadastro de beneficiários da operadora na ANS; b) procedimento de retificação: refere-se à correção, alteração ou complementação de dados cadastrais no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, decorrente de erro de informação, mudança de endereço, complementação de informações do registro de dados ou outras alterações dos dados cadastrais; c) procedimento de mudança contratual: refere-se à alteração de dados contratuais do beneficiário no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, decorrente de:; e 1 - migração de plano (mudança de plano anterior à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para plano posterior à Lei nº 9.656, de 1998); 2 - adaptação de plano contratado até 1º de janeiro de 1999 às regras de plano contratado após 1ºde janeiro de 1999; 3 - mudança de plano contratado após 1º de janeiro de 1999 para outro plano contratado após 1º de janeiro de 1999; e 4 - portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na forma estabelecida pela Resolução Normativa nº 438, de 03 de dezembro de 2018; d) procedimento de cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da situação do registro de dados do beneficiário de ativo para inativo no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, quando a relação contratual entre o beneficiário e a operadora não estiver mais em vigor; e e) procedimento de reativação de beneficiário: refere-se à mudança da situação do registro de dados do beneficiário de inativo para ativo no cadastro de beneficiários da operadora na ANS. IV - arquivos de troca de informações: são os arquivos de atualização de dados (SBX), de resultado do processamento (RPX) e de conferência (CNX), gerados no formato .XML, por meio dos quais é feita a troca de informações entre as operadoras e a ANS, relativa aos dados cadastrais de beneficiários; sendo assim definidos: a) arquivo de atualização de dados (SBX): contém os dados cadastrais de beneficiários que são transmitidos pelas operadoras para atualizar o seu cadastro de beneficiários na ANS; b) arquivo de resultado do processamento (RPX): contém o Protocolo de Atualização Cadastral (PTC), o resultado do processamento do arquivo SBX e a relação dos Códigos de Controle Operacional (CCO) atribuídos aos beneficiários que foram incluídos naquele processamento; c) arquivo de conferência (CNX): contém a situação dos dados cadastrais dos beneficiários ativos e inativos de uma determinada operadora, registrada no cadastro de beneficiários da operadora na ANS até a última atualização cadastral; V - Código de Controle Operacional (CCO): código atribuído pelo SIB/ANS que identifica univocamente os vínculos armazenados na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS; e VI - Sistema de Informações de Beneficiários (SIB/ANS): sistema informatizado que coleta, processa e armazena os dados cadastrais de beneficiários enviados pelas operadoras, composto: a) pelo padrão de troca de informações entre operadoras e ANS; b) pelo aplicativo de transmissão; c) pelo processamento dos arquivos de dados cadastrais; e d) pela base de dados de beneficiários das operadoras na ANS. Parágrafo único. O arquivo de resultado do processamento (RPX) e o arquivo de conferência (CNX) são disponibilizados pela ANS às operadoras com registro ativo na ANS. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS Art. 3º As operadoras devem enviar para a ANS os dados cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma desta Resolução e do seu Anexo e de regulamentação específica da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES. § 1º As operadoras são responsáveis por manter os dados cadastrais de beneficiários atualizados, corretos e fidedignos na ANS. § 2º A ANS poderá, de ofício, adequar os dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS a partir de outras fontes que julgar cabíveis § 3° Os dados informados no SIB, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente. § 4º Os dados a serem auditados serão definidos por Instrução Normativa a ser publicada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, que estabelecerá a forma e a periodicidade de enviodo parecer de auditoria à ANS. § 5º A auditoria realizada nos dados a que se refere a Instrução Normativa mencionada no § 4º deverá observar se os dados cadastrais dos beneficiários informados no SIB refletem as informações dos beneficiários constantes da base de dados da operadora, de forma a aferir a sua consistência. Art. 4º O envio mensal de dados cadastrais de beneficiários para a ANS ocorrerá somente por meiode aplicativo do SIB/ANS, em formato XML. Art. 5º A atualização de dados cadastrais de beneficiários é obrigatória para todas as operadoras com registro ativo na ANS. § 1º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo SIB/ANS, é obrigatório até 60 (sessenta) dias após ter sido concedido o registro/cadastro do primeiro produto da operadora pela ANS. § 2º Nos meses subsequentes, somente as atualizações de dados cadastrais de beneficiários devem ser informadas pelas operadoras. § 3º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro na ANS ficam desobrigadas da atualização mensal dos dados para o SIB/ANS a partir da referida solicitação, desde que atendam ao disposto no art.26, inciso II, da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004. § 4º Não se aplica o disposto no § 3º se a ANS constatar que as informações prestadas pelas operadoras nos termos do art. 26, inciso II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, são inverídicas. Art. 6º A periodicidade de atualização de dados cadastrais de beneficiários é mensal. § 1º No primeiro envio, a operadora deve encaminhar para a ANS arquivos de atualização de dados contendo a totalidade de beneficiários existentes em sua carteira ou a informação de inexistência de beneficiários. § 2º Nos envios mensais subsequentes, a operadora deve enviar arquivo de atualização de dados contendo as informações de atualização mensal, informando os procedimentos de inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação de beneficiários ocorridos na respectiva competência mensal ou a informação de inexistência dos mesmos. § 3º As operadoras que não possuem beneficiários em seu cadastro, respeitado o disposto nas normas de manutenção e cancelamento de registro de produtos emitidas pela ANS, devem informar mensalmente a referida situação por meio do envio de arquivo de atualização de dados. § 4º As operadoras que possuem beneficiários em seu cadastro, mas que não têm atualizações nos dados cadastrais de seus beneficiários, devem informar mensalmente a referida situação a ANS por meio do envio de arquivo de atualização de dados. Art. 7º Até o dia 5 (cinco) de cada mês, as operadoras devem enviar informações de atualização de dados cadastrais de beneficiários ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior. Art. 8º O envio de arquivos de atualização de dados cadastrais de que trata o artigo anterior ocorrerá durante o período compreendido entre o dia 6 (seis) do mês corrente até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior, podendo ser feito diariamente. Seção II Do Ciclo de Atualização Cadastral do SIB/ANS Art. 9º O ciclo de atualização cadastral do SIB/ANS compreende: I - o envio mensal pelas operadoras dos arquivos SBX por meio do aplicativo do SIB/ANS, no formato XML; II - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de transmissão dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS; III - o processamento pelo SIB/ANS dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS; IV - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo RPX, com o protocolo de atualização cadastral, o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS e a cada CCO atribuído ao registro de beneficiário durante os procedimentos de inclusão processados com sucesso; e