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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 100

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700100 100 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - a retirada do arquivo RPX." Art. 10. O protocolo de atualização cadastral estará disponível às operadoras, por meio dos arquivos RPX, no prazo de cinco dias contado da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS. Parágrafo único. O protocolo de atualização cadastral, referente a cada arquivo SBX enviado, será o único comprovante da atualização de dados cadastrais de beneficiários na ANS. Art. 11. No prazo definido pelo caput do art. 10 também estará disponível às operadoras, por meio dos arquivos RPX, o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados. Parágrafo único. Os arquivos RPX ficarão disponíveis por três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de dados do SIB/ANS. Art. 12. As operadoras deverão corrigir os erros identificados no relatório do protocolo de atualização cadastral até a atualização mensal subsequente. Art. 13. Os arquivos CNX serão gerados apenas na hipótese de solicitação das operadoras por meio do aplicativo do SIB/ANS. Art. 14. A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo. Seção III Das Informações Cadastrais de Beneficiários Art. 15. Os dados cadastrais de beneficiários para o SIB/ANS constam no Anexo desta Resolução Normativa. Art. 16. As operadoras devem enviar para a ANS o nome do beneficiário, o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome da sua Mãe. § 1º As operadoras devem enviar para a ANS a informação do número de inscrição no CPF dos beneficiários titulares, maiores ou menores de dezoito anos, bem como dos beneficiários dependentes maiores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão. § 2º Para os beneficiários dependentes menores de dezoito anos, o envio da informação do número de inscrição no CPF é opcional. Art. 17. As operadoras devem enviar para a ANS a informação do número do Cartão Nacional de Saúde de todos os seus beneficiários ativos, titulares ou dependentes, maiores ou menores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão. Art. 18. As operadoras podem enviar para a ANS a informação do número da Declaração de Nascido Vivo para os beneficiários ativos nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010, titulares ou dependentes, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão. Art. 19. As operadoras devem informar o código de identificação do beneficiário titular na operadora para todos os dependentes, maiores ou menores de 18 (dezoito) anos. Art. 20. As operadoras devem enviar para a ANS a informação sobre o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), dos contratantes de planos coletivos empresariais ou de planos coletivos por adesão. Art. 21. O preenchimento do campo relativo ao município de residência do beneficiário deve ser informado em conformidade com o constante da tabela de códigos de municípios (sem o dígito verificador), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Seção IV Das Condições de Intervenção da ANS nos Registros de Dados Subseção I Da Intervenção nos Registros de Dados nos Casos de Transferência de Carteira Art. 22. A ANS intervirá nos dados de beneficiários, transferindo os beneficiários ativos para a operadora adquirente e cancelando-os na operadora cedente, quando se tratar de transferência de carteira total ou parcial relacionada aos incisos I, II, III, V e VI do art. 8º da Resolução Normativa nº 112, de 28 de setembro de 2005. § 1º O disposto no caput se aplica aos casos de transferência total de carteira e nas transferências de carteira parcial, em que todos os beneficiários pertencentes a um determinado plano/produto sejam eletivos para a transferência, ressalvada a hipótese estabelecida no inciso IV do art. 8º da Resolução Normativa nº 112, de 28 de setembro de 2005. § 2° Para fins de envio de informações de beneficiários para o SIB/ANS, as operadoras devem cumprir o disposto nas RN 112, de 2005, quando se tratar de modalidades de transferência de carteira não previstas no caput deste artigo. Art. 23. Nos casos de transferência de carteira autorizada pela Diretoria Colegiada da ANS, a agência intervirá na mudança da condição dos registros de vínculos de beneficiários entre as operadoras cedente e adquirente da seguinte forma: I - executará rotina de inclusão dos beneficiários ativos, relacionados ao processo de transferência de carteira da operadora cedente, transferindo integralmente os dados cadastrais de beneficiários para o cadastro da operadora adquirente, da mesma maneira em que se encontravam preenchidos pela operadora cedente; II - executará rotina de cancelamento dos beneficiários ativos, relacionados ao processo de transferência de carteira da operadora cedente, com base nas informações do sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS; III - atribuirá os Códigos de Controle Operacional - CCO correspondentes aos registros de dados cadastrais de beneficiários transferidos; IV - disponibilizará um arquivo CNX especial para conhecimento da operadora cedente, com os dados cadastrais de beneficiários cancelados em decorrência do processo de transferência de carteira; e V - disponibilizará um arquivo CNX específico para conhecimento da operadora adquirente, com os dados cadastrais de beneficiários transferidos em decorrência do processo de transferência de carteira. § 1º Os registros de dados cadastrais de beneficiários, que forem objeto da transferência de carteira mencionada no caput, passarão a integrar o cadastro de beneficiários da operadora adquirente na ANS. § 2º Após a inclusão dos dados cadastrais de beneficiário, a operadora adquirente passa a ser a responsável por manter os dados atualizados, corretos e fidedignos no SIB/ANS. § 3º Ao retirar o arquivo CNX especial para transferência de carteira, a operadora adquirente poderá alterar o código de identificação do beneficiário. Subseção II Da Intervenção nos Registros de Dados nos casos de Cancelamento de Registro a pedido da Operadora Art. 24. Nos casos de cancelamento de registro na ANS, a pedido da própria operadora, a ANS, após deferimento em processo administrativo, realizará o procedimento de cancelamento dos registros de beneficiários ativos, sem, no entanto, modificar o conteúdo dos demais campos de dados referentes ao registro. § 1° Nos casos mencionados no caput, será gravada na base de dados das operadoras na ANS a data informada pela operadora na declaração de inexistência de beneficiários, de que trata o artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 85, de 2004, que corresponda à data efetiva do cancelamento dos beneficiários. § 2° No caso de não constar a data efetiva do cancelamento de beneficiários na declaração de inexistência de beneficiários citada no parágrafo anterior, a ANS considerará para fins de cancelamento de beneficiários na base de dados das operadoras na ANS, a data de emissão da declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Subseção III Da Intervenção nos Registros de Dados nos casos de Cancelamento Compulsório de Registro da Operadora Art. 25. Nos casos de cancelamento compulsório de registro na ANS, quando houver em processo administrativo, manifestação expressa da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE, a ANS realizará o procedimento de cancelamento dos registros de beneficiários ativos, sem, no entanto, modificar o conteúdo dos demais campos de dados referentes ao registro. Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput, será gravada na base de dados das operadoras na ANS a data informada pela DIOPE, referente à data efetiva do cancelamento dos beneficiários, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. Os dados cadastrais de beneficiários referentes ao campo Cartão Nacional de Saúde deverão ser informados obrigatoriamente pelas operadoras a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 27. O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização dos dados cadastrais ou a omissão das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos nesta resolução, bem como o fornecimento de informações falsas ou fraudulentas, constituem infrações previstas na Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022. Art. 28. A DIDES fica autorizada a editar regulamentação específica para detalhar a presente Resolução Normativa. Art. 29. As operadoras registradas na ANS como administradoras de benefícios, nos termos da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022, são dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução Normativa. Art. 30. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada - DICOL da ANS. Art. 31. Revogam-se as Resoluções Normativas nº 295, de 09 de maio de 2012, nº 303, de 31 de agosto de 2012, nº 361, de 03 de dezembro de 2014, nº 376, de 28 de abril de 2015 e nº 445 de 19 de julho de 2019. Art. 32. Esta Resolução Normativa - RN entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO I Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas e complementares do registro de beneficiários do SIB/ANS são os seguintes: I. Dados de identificação pessoal: a) Código de Controle Operacional - CCO; b) código de identificação do beneficiário na operadora; c) nome do beneficiário; d) data de nascimento do beneficiário; e) código de sexo do beneficiário; f) nome da mãe do beneficiário; g) código de identificação do beneficiário titular na operadora, para beneficiários informados como dependentes (não titulares); h) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário; i) número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT; j) número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário (obrigatório para todos os beneficiários a partir de 1º/01/2016); k) número da Declaração de Nascido Vivo para os nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010; (Opcional); l) número do Registro de Identidade Civil - RIC; m) número da cédula de alistamento eleitoral - Título de Eleitor; n) número da carteira de identidade do beneficiário; o) órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário; p) código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário; q) indicação da relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular. II. Dados de identificação de endereço: a) indicação se o endereço do beneficiário é no Brasil ou no exterior b) indicação de endereço residencial ou profissional; c) logradouro do beneficiário; d) número logradouro do beneficiário; e) Complemento do logradouro; f) bairro; g) código do município - IBGE do logradouro; informado (sem o dígito verificador); h) Código de Endereçamento Postal - CEP para o endereço informado; i) indicação de logradouro situado no exterior; j) código do município - IBGE de residência do beneficiário (sem o dígito verificador), caso o endereço informado seja indicado como endereço profissional. III. Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde: a) número do registro do plano na ANS - RPS; b) código do cadastro do plano na ANS - SCPA c) data de adesão do beneficiário ao plano; d) data de cancelamento do vínculo do beneficiário ao plano; e) código do motivo do cancelamento do plano; f) data de reativação do plano; g) indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária - CPT; h) indicação de existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura; i) número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão; j) número no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF do contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão; e k) relação de dependência. (*) Republicado por incorreções do original publicado no DOU N º 63, seção 1 páginas 338 e 339. DECISÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em sua 581ª Reunião Ordinária, de 30 de novembro de 2022, julgou o seguinte processo administrativo: Processo: 33910.030747/2021-11 Interessado: Wilson Roberto Rosalino Regime Especial: liquidação extrajudicial Operadora: MAM MONTREAL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA - FALIDA - CNPJ nº 56.336.183/0001 -75 e Registro ANS nº 34.155-0 (cancelado). Decisão: Aprovado por unanimidade o VOTO Nº 82/2022/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 314/2022/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, pela comprovação do descumprimento da legislação vigente pelo ex-liquidante Wilson Roberto Rosalino enquanto à frente do regime liquidatário da MAM Montreal Assistência Médica S/C Ltda - Falida, nos termos do art. 27, inciso VI, da RN nº 316, de 2012 (atualmente previsão constante do art. 28, inciso VI, da RN nº 522, de 2022) - que afirma que incumbe ao liquidante "apresentar à ANS relatórios mensais sobre a condução do regime liquidatário, devidamente instruídos, na forma estabelecida pela DIOPE", em virtude da apresentação de relatórios mensais acompanhados de documentos contábeis com divergências, entre si, das assinaturas do profissional de contabilidade (assistente contábil) contratado. Dessa forma, como consequência, com a consequente aplicação da penalidade de conversão de sua exoneração em destituição, por força do previsto no art. 31, caput, da Lei nº 11.101, de 2005, e no art. 31, caput, primeira parte, da RN nº 316, de 2012 (atualmente previsto no art. 32 da RN nº 522, de 2022). PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente