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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 140

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700140 140 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Estatísticas fiscais sobre o resultado primário do governo federal e das estatais federais, referentes às datas-base de abril e agosto, para fins de elaboração de relatórios quadrimestrais previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: até três dias antes do dia da divulgação, conforme cronograma publicado previamente no sítio do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br). Parágrafo único. O Chefe do DSTAT será o responsável pelo envio antecipado das estatísticas, nos termos deste artigo. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ALBERTO ROCHA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 305, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta o acesso antecipado por parte de autoridades governamentais às estatísticas macroeconômicas oficiais compiladas e disseminadas pelo Departamento de Estatísticas (Dstat). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e no art. 11 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o acesso antecipado por parte de autoridades governamentais às estatísticas macroeconômicas oficiais compiladas e disseminadas pelo Departamento de Estatísticas (Dstat). Art. 2º O acesso antecipado constitui o envio de publicações referentes às estatísticas macroeconômicas oficiais, compiladas e disseminadas pelo Dstat, para restrito número de autoridades governamentais, antes da divulgação ao público em geral, conforme calendário previamente divulgado pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O acesso antecipado se destina, única e exclusivamente, a autoridades governamentais que, em função de suas atribuições executivas, previstas na legislação, tenham necessidade institucional de receber informação sobre as estatísticas macroeconômicas oficiais antes da divulgação ao público em geral. Art. 3º As solicitações de acesso antecipado deverão ser enviadas ao Banco Central do Brasil acompanhadas de justificativas sobre a necessidade institucional de a autoridade governamental solicitante receber as publicações estatísticas antecipadamente em relação ao cronograma de divulgação. Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará, em sua página de internet (www.bcb.gov.br), a relação de autoridades com acesso antecipado, as publicações estatísticas a que terão acesso antecipado e o horário em que receberão as informações antecipadas. Art. 5º O tratamento das informações estatísticas antecipadas deverá observar as hipóteses de sigilo e confidencialidade previstas em lei até sua divulgação ao público em geral. Art. 6º O Dstat adotará os procedimentos operacionais para efetivar o disposto nesta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIOGO ABRY GUILLEN Diretor de Política Econômica RESOLUÇÃO BCB Nº 306, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Altera circulares e resoluções BCB que dispõem sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), sobre a base de dados de risco operacional, sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3, sobre o Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), sobre critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco e sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de março de 2023, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º O preâmbulo da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 48, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E :" (NR) Art. 2º A Circular nº 3.846, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável a conglomerado do Tipo 3. ............................................................................." (NR) "Art. 3º ......................................................................... I - a avaliação e a mensuração da necessidade de capital para cobertura dos seguintes riscos: ....................................................................................... II - .................................................................................. ....................................................................................... b) risco de reputação, decorrente de percepção negativa sobre a instituição por parte de clientes, contrapartes, acionistas, investidores ou supervisores; c) risco social; d) risco ambiental; e e) risco climático; III - avaliação da necessidade de capital em função dos resultados do programa de testes de estresse, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 2022; e ....................................................................................... § 1º O risco de crédito mencionado no inciso I, alínea "a", do caput inclui o risco de crédito da contraparte e o risco de concentração. § 2º O Icaap e o IcaapSimp devem considerar, adicionalmente, as projeções de valores de ativos e passivos, de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial e de receitas e despesas previstas no plano de capital definido na Resolução nº 4.557, de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3. ....................................................................................... § 5º As definições dos riscos mencionados neste artigo são estabelecidas na Resolução nº 4.557, de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 2022." (NR) Art. 3º O preâmbulo da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2020, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e no art. 36 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E :" (NR) Art. 4º A Circular nº 3.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados classificados como do Tipo 3 enquadrados no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem constituir base de dados de risco operacional segundo os critérios estabelecidos nesta Circular." (NR) "Art. 3º Para fins desta Circular, considera-se: I - risco operacional: conforme definição estabelecida no art. 32 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 34 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para conglomerado do Tipo 3; II - perda operacional: conforme definição estabelecida no § 1º do art. 34 da Resolução nº 4.557, de 2017, e no § 1º do art. 36 da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3; ....................................................................................... § 1º A definição de que trata o inciso IV do caput inclui os incidentes relacionados com o ambiente cibernético de que tratam a Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, para conglomerado do Tipo 3. ............................................................................." (NR) "Art. 4º ......................................................................... ....................................................................................... § 2º ............................................................................... I - as perdas operacionais associadas: a) ao risco cibernético, conforme definido no inciso III do caput do art. 3º desta Circular; e b) ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, conforme definições estabelecidas pela Resolução nº 4.557, de 2017, e pela Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3; e ............................................................................." (NR) "Art. 5º ......................................................................... ....................................................................................... IX - ................................................................................. a) risco de crédito; b) risco de mercado; c) risco social; d) risco ambiental; e) risco climático; e f) risco cibernético; ....................................................................................... § 6º As definições dos riscos mencionados no inciso IX do caput são aquelas estabelecidas pela Resolução nº 4.557, de 2017, pela Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3, e pelo inciso III do caput do art. 3º desta Circular." (NR) "Art. 7º ......................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às perdas operacionais relativas às instituições dispensadas de constituir base de dados de risco operacional." (NR) "Art. 14. O diretor de gerenciamento de riscos (CRO) é responsável pelas informações de que trata esta Circular." (NR) Art. 5º O preâmbulo da Resolução BCB nº 54, 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E :" (NR) Art. 6º A Resolução BCB nº 54, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados classificados como do Tipo 3 enquadrados no S2, no S3 ou no S4, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem divulgar documento denominado Relatório de Pilar 3. § 1º ............................................................................... ....................................................................................... XI - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); XII - remuneração de administradores; XIII - comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem modelos internos; e XIV - ativos vinculados. § 2º O Relatório de Pilar 3 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulação que dispõe sobre a elaboração dos documentos contábeis consolidados. § 3º A descrição da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital estabelecida na regulamentação em vigor será evidenciada mediante a divulgação das informações qualitativas sobre gerenciamento de riscos de que trata esta Resolução. § 4º Para fins da elaboração do Relatório de Pilar 3, as informações relativas à parcela referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) devem ser segregadas da seguinte forma: ....................................................................................... VI - itens não deduzidos do cálculo do Patrimônio de Referência (PR)." (NR) "Art. 6º ......................................................................... ....................................................................................... II - composição do Patrimônio de Referência (PR) (tabela CC1); e ............................................................................." (NR) "Art. 7º ......................................................................... I - o Índice de Basileia (IB) apurado de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_25_1_001