DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700141 141 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PR = Patrimônio de Referência; e RWA = montante dos ativos ponderados pelo risco; II - o Índice de Nível I (IN1) apurado de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_25_1_002 Nível I = parcela do PR correspondente ao somatório do Capital Principal e do Capital Complementar; III - o Índice de Capital Principal (ICP) apurado de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_25_1_003 ............................................................................." (NR) "Art. 8º ......................................................................... ....................................................................................... II - distribuição geográfica das exposições ao risco de crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico (tabela CCyB1). ............................................................................." (NR) "Art. 11. ........................................................................ ....................................................................................... III - mudanças no estoque de operações classificadas como ativos problemáticos (CR2); ............................................................................." (NR) "Art. 11-A. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao cálculo do requerimento de capital das exposições ao risco de crédito mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) (RWACIRB) devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil: I - informações qualitativas sobre as abordagens IRB (Tabela CRE); II - exposições ao risco de crédito por variação do parâmetro PD para cada categoria, subcategoria e portfólio (Tabela CR6); III - efeito mitigador de derivativos de crédito no RWACIRB (Tabela CR7); IV - informações sobre as variações no RWACIRB (Tabela CR8); V - comparação entre perdas estimadas e observadas (backtesting) do parâmetro PD por categoria, subcategoria e portfólio (Tabela CR9); Parágrafo único. As tabelas de que trata o caput devem ser divulgadas apenas pelas instituições autorizadas a utilizar abordagens IRB no cálculo do requerimento de capital das exposições ao risco de crédito." (NR) "Art. 14. ........................................................................... ....................................................................................... § 1º As instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT também devem divulgar o montante dos ativos ponderados pelo risco mediante abordagem padronizada (RWAMPAD). ............................................................................." (NR) "Seção XIII Da Comparação entre RWA Calculado na Abordagem Padronizada e na Abordagem Modelos Internos Art. 17-A. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas à comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem modelos internos devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil: I - comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem de modelos internos por tipo de risco (tabela CMS1); e II - comparação entre RWACPAD e RWACIRB por categoria, subcategoria e portfólio (tabela CMS2). Parágrafo único. As tabelas de que trata o caput devem ser divulgadas apenas pelas instituições autorizadas a utilizar modelos internos no cálculo do requerimento de capital." (NR) "Seção XIV Dos Ativos Vinculados Art. 17-B. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas a ativos vinculados devem ser divulgadas conforme a tabela Ativo Vinculado (Tabela ENC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 18. As instituições enquadradas no S1 devem publicar todas as tabelas mencionadas no art. 4º ao art. 17-B, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 11-A, parágrafo único." (NR) "Art. 19. ........................................................................ ....................................................................................... Parágrafo único. Adicionalmente ao requerido no caput, as instituições enquadradas no S2 devem divulgar as seguintes tabelas: I - MRB, MR2, MR3 e MR4 quando autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT; II - CRE, CR6, CR7, CR8 e CR9 quando autorizadas a utilizar as abordagens IRB no cálculo do requerimento de capital das exposições ao risco de crédito; e III - CSM1 e CSM2 relativas à comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem modelos internos." (NR) "Art. 22. ........................................................................ I - ................................................................................... ....................................................................................... e) CR8; e f) CMS1; II - .................................................................................. ....................................................................................... d) CR1, CR2, CR3, CR4, CR5, CR6 e CR7; e) CCR1, CCR3, CCR5, CCR6 e CCR8; f) SEC1, SEC2, SEC3, SEC4; g) CMS2; e h) ENC; e III - anual, relativamente à data-base 31 de dezembro, para as informações requeridas nos arts. 4º a 17-B. ............................................................................." (NR) "Art. 23. ........................................................................ ....................................................................................... § 4º O Relatório de Pilar 3 com data-base 31 de dezembro deve ser acompanhado de descrição resumida dos principais aspectos da política de divulgação de informações estabelecida na resolução que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações." (NR) Art. 7º A ementa da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre os critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco na apuração dos requerimentos mínimos de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022." (NR) Art. 8º O preâmbulo da Resolução BCB nº 111, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de julho de 2021, com base nos arts. 9º e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no § 2º do art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, nos arts. 25-A, 25-B, 26, 26-A, 27, 27- A, 29, inciso II, e art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e nos arts. 24 a 29, art. 31, inciso II, e art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E :" (NR) Art. 9º A Resolução BCB nº 111, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, e sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco na apuração dos requerimentos mínimos de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022." (NR) "Art. 3º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, para conglomerado do Tipo 3, devem observar os critérios mínimos de que trata este Capítulo na classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, conforme definidas na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022." (NR) "Art. 5º Para fins da classificação na carteira de negociação, atendem ao disposto no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 26 da Resolução BCB nº 265, de 2022, os instrumentos que, quando do reconhecimento contábil inicial: ............................................................................." (NR) "Art. 9º ......................................................................... ....................................................................................... § 3º As reclassificações de que trata o caput são irrevogáveis, exceto nos casos em que o instrumento deixar de atender às condições para inclusão na carteira de negociação estabelecidas no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 26 da Resolução BCB nº 265, de 2022. ............................................................................." (NR) "Art. 10. Não é admitida, em decorrência da reclassificação de operações específicas para a carteira de negociação ou para a carteira bancária, a redução dos montantes de requerimentos mínimos de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 2022. § 1º ............................................................................... ....................................................................................... II - caso haja redução nos requerimentos mínimos de que trata o caput após a reclassificação, adicionar a diferença ao montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) apurado a partir da data de reclassificação do instrumento; e ............................................................................." (NR) "Art. 11. As políticas que tratam dos critérios para classificação dos instrumentos na carteira de negociação devem: ....................................................................................... II - incorporar, na sua revisão, conforme disposto na alínea "i" do inciso II do art. 48 da Resolução nº 4.557, de 2017, e na alínea "i" do inciso II do art. 56 da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3, o resultado da análise de todos os eventos de reclassificação ocorridos no período; ............................................................................." (NR) "Art. 14. A documentação da estratégia de negócio e organização de cada mesa de operações deve conter: ............................................................................." (NR) "Art. 15. ........................................................................ ....................................................................................... III - livros de negociação específicos, conforme definidos no art. 25-A da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 24 da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3; ............................................................................." (NR) "Art. 20. Depende de autorização do Banco Central do Brasil a utilização de modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor referente à parcela RWAMINT pela estrutura das mesas de operações de que trata este Capítulo." (NR) "Art. 23. ........................................................................ ....................................................................................... § 7º A autorização pelo Banco Central do Brasil para que as transferências internas de riscos da carteira bancária para a carteira de negociação produzam efeitos no requerimento de capital: ............................................................................." (NR) "Art. 24. ........................................................................ I - duas mesas de operações de instrumentos sujeitos ao risco de mercado, conforme definição estabelecida no art. 25-A da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 24 da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3; e ............................................................................." (NR) Art. 10. O preâmbulo da Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º, inciso II, e art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E :" (NR) Art. 11. A Resolução BCB nº 139, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, para conglomerado do Tipo 3, devem divulgar o Relatório GRSAC. § 1º O Relatório GRSAC deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulação que dispõe sobre a elaboração dos documentos contábeis consolidados. ............................................................................." (NR) "Art. 3º O Relatório GRSAC deve conter informações referentes aos seguintes tópicos associados ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático: ............................................................................." (NR) "Art. 4º ......................................................................... ....................................................................................... II - .................................................................................. a) sociais, considerando o respeito, a proteção e a promoção dos direitos e garantias fundamentais e dos interesses comuns, conforme definido na resolução de gerenciamento de riscos; ............................................................................." (NR) "Art. 7º ......................................................................... ....................................................................................... § 3º Devem ser documentados os critérios de relevância utilizados em caso de não divulgação de informações requeridas, conforme estabelecido na política de divulgação de informações. ............................................................................." (NR) "Art. 12. A divulgação do Relatório GRSAC é de responsabilidade do diretor responsável pela divulgação de informações, indicado nos termos da regulação que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações." (NR) Art. 12. A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. ........................................................................ ....................................................................................... III - .................................................................................