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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 142

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700142 142 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) instrumentos classificados na carteira de negociação mencionada no art. 26; b) instrumentos classificados na carteira bancária mencionada no art. 26, § 2º; ............................................................................." (NR) "Art. 39. ........................................................................ ....................................................................................... III - a possibilidade de a instituição emissora de moeda eletrônica não ser capaz de convertê-la em moeda física ou escritural no momento da solicitação do usuário." (NR) "Art. 56. ........................................................................ ....................................................................................... II - .................................................................................. ....................................................................................... g) o plano de contingência de capital de que trata o art. 48, inciso V; h) a política de divulgação de informações de que trata o art. 64; e i) as políticas de que trata o art. 28; ............................................................................." (NR) "Art. 66. ........................................................................ ....................................................................................... IX - realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art. 35, inciso VI do caput e § 3º; ............................................................................." (NR) Art. 13. Ficam revogados: I - os §§ 3º e 4º do art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017; II - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 54, de 2020: a) o inciso III do § 4º do art. 2º; e b) o § 3º do art. 11; e III - a Resolução BCB nº 251, de 11 de outubro de 2022. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 307, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de março de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. Parágrafo único. O limite estabelecido no caput não constitui permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo para a instituição de pagamento líder do conglomerado. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se: I - por órgãos e entidades do setor público: a) a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; b) as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios; c) as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e d) os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - por operação de crédito: a) os empréstimos e financiamentos; b) as operações de arrendamento mercantil; c) a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso I, alínea "c", deste artigo, exclusive a aquisição definitiva de ações de sociedades de economia mista; d) a concessão de garantias de qualquer natureza; e e) toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros. Art. 3º O conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve observar o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da regulamentação em vigor, para o montante das operações de crédito aos órgãos e entidades do setor público realizadas pelas instituições dele integrantes. § 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente. § 2º Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput: I - as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União; II - os valores a liberar de operações de crédito contratadas; e III - os limites de crédito contratados e não utilizados. § 3º Devem ser gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de crédito contratadas e a utilização de limites de crédito contratados, de forma a que não acarretem o descumprimento do limite estabelecido no caput. Art. 4º Não será considerada para fins do limite de que trata o art. 3º a parcela do PR do conglomerado classificado como Tipo 3 destacada por instituição dele integrante para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público. § 1º O valor correspondente ao destaque mencionado no caput será deduzido do PR, passando o PR resultante a ser considerado para efeito do cálculo de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art. 3º. § 2º O exercício da opção prevista no caput deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil na forma por ele definida. § 3º O saldo devedor da operação de crédito mencionada neste artigo não integra a base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), definido em regulamentação específica. Art. 5º Para a contratação de novas operações de crédito por instituição dele integrante, nos termos desta Resolução, o conglomerado prudencial mencionado no art. 1º deve estar enquadrado nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União e que apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e à taxa de juros. Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO N° 102, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 00190.106439/2022-79 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 01 de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ 07.593.518 /0001-25, adoto como fundamento desta decisão o Relatório da Comissão de PAR (SEI 2660502), aprovado pelo Despacho DIREP (SEI 2662213), a Nota Técnica nº 248/2023/CGPAR-ACESSO RESTRITO/CGPAR/DIREP/CRG (2669240), aprovada pelo Despacho DIREP (SEI 2678208), bem como o Parecer nº. 00087/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 0056/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO do presente PAR, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 770.603,11 (setecentos e setenta mil, seiscentos e três reais e onze centavos), em razão da prática dos atos ilícitos previstos no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.846/2013. À Secretaria de Integridade Pública para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 1.343, DE 22 DE MARÇO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria CGU nº 423, de 20 de fevereiro de 2015, resolve: Subdelegar ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00209.100193/2022-85, o Acordo de Cooperação Técnica entre a Controladoria-Geral da União e a Junta Comercial do Estado do Maranhão. VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 305, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Altera o art. 8º da Resolução nº 242, de 26 de junho de 2018. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.102770/2022-11, e de acordo com a deliberação ocorrida na 322ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de março de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução nº 242, de 26 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º. Fica criada a 50ª Promotoria de Justiça de Apoio Operacional. § 1º A Promotoria de Justiça referida no caput deste artigo oficiará junto ao NAIJUD (Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado ao Adolescente em Conflito com a Lei), especialmente para a oitiva de adolescentes apreendidos e seus familiares, bem como para a manifestação fundamentada sobre internação provisória ou liberação e oferecimento de representação ou concessão de remissão extrajudicial, cumulativamente ou não com medidas socioeducativas. § 2º O membro titular da Promotoria de Justiça referida no caput deste artigo concorrerá ao aviso de designação previsto no art. 52, da Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, do CSMPDFT, sem vinculação à designação prevista no § 1º." Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho SELMA LEITE DO NASCIMENTO SAUERBRONN DE SOUZA Conselheira-Relatora ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO Conselheiro-Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 167/DG/SEC/MPM, DE 10 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013 e processo SEI nº 19.03.0011.0000009/2023-38, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora descrita, abaixo: . SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL . Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D . Ministério Público Militar Ministério Público Militar . Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro . 1 Secretário de Procuradoria FC - 3 0 Secretário de Procuradoria FC - 3 . 0 Assistente Técnico Nível I FC - 3 1 Assistente Técnico Nível I FC - 3 ALEXANDER JORGE PIRES