DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800022 22 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 110. Para o custo do óleo combustível, foram considerados os preços médios de importação pela Rússia, em P5, conforme a base de dados disponível no Trade Map, isto é, de outubro de 2021 a janeiro de 2022, na condição FOB, utilizando-se os códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado - SH. Ressalta-se que devido à invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022, que resultou na guerra em andamento, o Serviço Alfandegário Federal da Rússia - FCS interrompeu temporariamente as estatísticas sobre importações e exportações (https://tass.ru/ekonomika/14442469?utm_source=customs.gov. ru&utm_medium=referral&utm_campaign=customs.gov.ru&utm_referrer=customs.gov.ru.). Dessa forma, só há dados oficiais russos de comércio exterior no Trade Map até o quarto mês de P5 (janeiro de 2022). 111. Com relação às demais matérias-primas - pasta eletródica, cloreto de sódio e nitrogênio líquido - pelo fato de não haver informações disponíveis quanto ao consumo dos produtores russos para a fabricação de uma t de magnésio metálico, os respectivos coeficientes técnicos foram determinados a partir dos custos de produção contabilizados pela Rima, considerando seus consumos médios por t de magnésio metálico 99,8% produzido em P5. Os coeficientes técnicos para P5 foram calculados por médias ponderadas apuradas a partir dos coeficientes técnicos mensais. 112. No caso do nitrogênio, vale esclarecer que foi ainda necessário converter a unidade de medida, tendo em vista que a Rima contabiliza seu consumo em metros cúbicos (m3) ao passo que os dados sobre o volume das importações desse insumo pela Rússia são apresentados em kg nas estatísticas de comércio exterior. 113. Para a conversão de m3 para kg, utilizou-se como fator de conversão a densidade de 1,185 kg/m3, conforme sugerido pela peticionária. A partir do total de nitrogênio consumido em kg em P5, foi calculado o consumo unitário desse insumo por t de magnésio metálico 99,8% produzido no período. 114. Da mesma forma que para o óleo combustível, para as demais matérias- primas - pasta eletródica, cloreto de sódio e nitrogênio líquido - foram considerados os preços médios de importação pela Rússia, nos quatro primeiros meses de P5, conforme a base de dados do Trade Map, na condição FOB e utilizando-se os códigos de seis dígitos do SH para cada matéria-prima. 115. Até a data de elaboração deste parecer, só haviam sido disponibilizadas no Trade Map os preços e os volumes de importação das matérias-primas importadas pela Rússia para os quatro primeiros meses de P5. Registra-se, todavia, que a peticionária demonstrou que os preços disponíveis para os quatro meses iniciais de P5 são relativamente próximos aos preços praticados nos últimos 12 meses disponíveis (fevereiro/2021 a janeiro/2022). 116. Na sequência, aos preços unitários obtidos foram acrescidos os percentuais dos impostos de importação aplicados pela Rússia, conforme a base de dados Market Access Map do ITC, UNCTAD e OMC (http://www.macmap.org). 117. Ao somatório de preço e imposto de importação de cada matéria-prima, foram ainda adicionadas despesas de importação, com base na publicação Doing Business, do Banco Mundial (Doing Business 2020. Economy Profile. Russian Federation. Foram considerados como base de cálculo das despesas de internação os custos referentes a "Cost to import: Border compilance [400 USD] + Cost to import: Documentary compliance [160 USD]", para Moscou). Conservadoramente, destaca-se, não foram incluídas despesas adicionais de frete interno em relação a essas matérias-primas. 118. Para calcular a despesa de internação por t, considerou-se que, conforme já apontado acima, cada contêiner de 20 pés teria capacidade de 21,92 t. Dessa forma, a despesa de internação, que totalizou US$ 560,00, foi dividida por 21,92 t para se obter o valor das despesas de internação por t. 119. Para a mão de obra direta e a indireta, os coeficientes técnicos foram também baseados nos custos de produção contabilizados pela Rima nessas rubricas, considerando a quantidade de horas necessárias por t produzida de magnésio metálico 99,8%. Para estas duas rubricas, tomou-se por base o número médio de horas trabalhadas em cada rubrica na produção do magnésio metálico 99,8% pela Rima, em P5, considerando-se jornada de 44 horas semanais. O número resultante foi multiplicado pelo valor da hora-homem trabalhada na Rússia, calculada a partir dos salários médios do país no período, de outubro de 2021 a julho de 2022, sendo as informações mais recentes disponíveis, obtidas no sítio eletrônico Trading Economics. A conversão cambial de RUB para US$ foi calculada com base na cotação média para P5, resultando na taxa de câmbio de RUB$ 72,95 por dólar estadunidense. 120. Os demais custos fixos e variáveis que compõem o valor normal - materiais diretos, gastos gerais de fabricação, depreciação, gastos com transporte - foram calculados com base no percentual a que cada rubrica correspondeu no custo de produção da Rima do produto similar, em P5. 121. Para calcular despesas gerais e administrativas, despesas comerciais e margem de lucro, foram obtidos os percentuais a que cada uma dessas rubricas correspondeu em relação ao custo do produto vendido do demonstrativo financeiro de 2020, documento mais recente disponível da Solikamsk. Destaca-se que no demonstrativo de 2020 houve receitas, ao invés de despesas financeiras. 122. Os percentuais encontrados para cada despesa e margem de lucro foram então aplicados ao custo de produção construído para o magnésio metálico. Nesse ponto, destaca-se que por se pressupor que as despesas de venda da Solikamsk incluem as despesas de frete, o valor normal obtido foi considerado como na condição delivered, e não ex fabrica. 123. Por meio dos cálculos descritos acima, obteve-se então o valor normal construído para a Rússia, conforme sumarizado na tabela abaixo: [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Rubricas Preço - US$/kg Coeficiente Técnico Custo unitário do produto - US$/t Unidade Qtde. (A) Matérias-Primas Carnalita 0,1204 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] Energia Elétrica 0,1110 kWh [ CO N F. ] [ CO N F. ] Óleo Combustível 1,2831 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] Pasta Eletródica 0,7038 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] Cloreto de Sódio 0,0828 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] Nitrogênio Líquido 0,2467 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] (B) Mão de Obra Direta 4,5183 HH [ CO N F. ] [ CO N F. ] Indireta 4,5183 HH [ CO N F. ] [ CO N F. ] (C) Outros custos Materiais diretos [CONF.]% sobre (D) [ CO N F. ] Gastos Gerais de Fabricação [CONF.]% sobre (D) [ CO N F. ] Gastos materiais Diretos [CONF.]% sobre (D) [ CO N F. ] Depreciação [CONF.]% sobre (D) [ CO N F. ] Gastos com transporte [CONF.]% sobre (D) [ CO N F. ] (D) Custo de Produção (A+B+C) [ CO N F. ] (E) Despesas Gerais e Administrativas 6,12% sobre (D) [ CO N F. ] (F) Despesas Comerciais 8,37% sobre (D) [ CO N F. ] (G) Receitas Financeiras -0,06% sobre (D) [ CO N F. ] (H) Custo Total (D+E+F+G) [ CO N F. ] (I) Lucro 20,56% sobre (H) [ CO N F. ] (J) Valor Normal Construído delivered (H+I) [ R ES T R . ] 124. Desse modo, o valor normal sugerido para a Rússia, para fins de início da revisão, totalizou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) na condição delivered. 5.1.3. Do valor normal internado no mercado brasileiro 125. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. 126. Dessa forma, a partir do valor normal delivered construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. 127. Com relação ao frete interno, conforme apontado no item anterior, pressupôs-se que as despesas de frete já estavam incluídas dentro da rubrica de despesas de venda obtidas junto às demonstrações financeiras da Solikamsk. 128. Para a obtenção das despesas de frete e seguro internacionais, a peticionária apresentou cotações obtidas junto à [CONFIDENCIAL], considerando embarques do porto de São Petersburgo, na Rússia, para o porto de Santos, no Brasil. 129. O frete por tonelada foi calculado dividindo-se o custo de um contêiner, US$ [CONFIDENCIAL], pelo seu volume, 20t, o que resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t. Já o seguro unitário foi de US$ [CONFIDENCIAL]/t, conforme a cotação apresentada. 130. Por fim, foram adicionados o imposto de importação vigente em P5, de 5,4%; a taxa AFRMM, 8% sobre o valor do frete internacional (a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, determinou a redução permanente da alíquota do AFRMM de 25% para 8%.), e as despesas de internação, que tiveram como base 3% do valor CIF, percentual sugerido, utilizado na investigação original e na primeira revisão de final de período. 131. A tabela a seguir sumariza o cálculo do valor normal CIF internado descrito acima: Valor Normal Internado - Rússia Em USD/t Valor Normal delivered (USD/t) [c]=[a+b] [ R ES T R . ] Frete internacional (USD/t) [d] [ CO N F. ] Seguro internacional (USD/t) [e] [ CO N F. ] Valor Normal CIF (USD/t) [f]=[c+d+e] [ CO N F. ] Imposto de importação (USD/t) [g]=[f5,4%] [ CO N F. ] AFRMM (USD/t) [h]=[d8%] [ CO N F. ] Despesas de internação (USD/t) [i]=[e*3%] [ CO N F. ] Valor Normal internado CIF internado (USD/t) [j]=[g+h+i+j] [ R ES T R . ] 132. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de início da investigação alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de USD [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t). 5.1.4. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início 133. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou- se o preço médio de venda de magnésio metálico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de análise de dumping (outubro de 2021 a setembro de 2022). 134. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para garantir a justa comparação com o valor normal, foi apurado o preço líquido do magnésio metálico na condição ex fabrica, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica deduzida do frete interno e a quantidade líquida vendida do magnésio metálico. 135. Para o cálculo da receita líquida de vendas, deduziu-se do faturamento bruto, ICMS, PIS, COFINS, abatimentos e frete interno. Em seguida, dividiu-se a receita líquida pela quantidade vendida apurando-se assim o preço de venda da indústria doméstica. Registre-se que não houve devoluções no período de outubro de 2021 a setembro de 2022. 136. O preço de venda apurado para o período de análise de dumping correspondeu a R$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t, na condição ex fabrica. 5.1.5. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 137. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado na condição delivered. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 138. Para conversão do valor normal na condição CIF internado de dólares para reais, utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida junto ao Bacen, que foi de R$5,25/US$, gerando-se o valor de R$[RESTRITO] /t. 139. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica Valor Normal CIF Internado (BRL/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (BRL/t) (b) Diferença Absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] 14.613,96 32,61% 140. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Rússia superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. 5.1.6. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida 141. Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal internado no mercado brasileiro apurado para a Rússia e o preço médio de venda do produto similar doméstico neste mercado, considerou-se, para fins de início da revisão do direito antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da origem investigada para o Brasil. 5.2. Do desempenho do produtor/exportador da Rússia 142. Conforme já apontado neste parecer, há apenas dois produtores/exportadores russos que fabricam o produto objeto da revisão, Avisma e Solikamsk. 143. De acordo com o demonstrativo financeiro da Solikamsk de 2020, sua capacidade de produção seria é de 18,2 mil t. Já a capacidade de produção da Avisma foi apontada pela peticionária como sendo de 62,8 mil t. 144. Sobre a atuação da Avisma, a peticionária apontou que a empresa apresenta seus produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio; e (iii) alumínio. A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal, tendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção. Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na fabricação de seus principais produtos. 145. Por se tratar de uma sobra ou subproduto, a Avisma comercializa o magnésio metálico a preços inviáveis, inferiores a qualquer possibilidade de econômica de produção em condições de mercado, apenas para reduzir o custo de estoque e gerar receita para redução do custo dos produtos finais que são o seu foco comercial.