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Diário Oficial da União · 28/03/2023 · pág. 34

DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800034 34 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 129, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal para realização das atividades do Censo Escolar da Educação Básica nos anos letivos de 2023 e 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições definidas no art. 16, inc. VI e VIII, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando os termos do Decreto nº 6.425 de 4 de abril de 2008, da Portaria MEC nº 316, de 4 de abril de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de valores para a transferência de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de convênios, com o objetivo de apoiar as atividades de execução do Censo Escolar da Educação Básica, em todos os levantamentos, referentes aos anos letivos de 2023 e 2024, constante no Anexo, e as regras para a execução das referidas atividades. Parágrafo Único. Os valores a serem repassados deverão ser definidos entre os proponentes e o concedente, respeitando-se o limite mínimo de repasse de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 ou nos normativos que os substituírem. Art. 2º A metodologia utilizada para a definição dos valores de custeio a serem repassados atendem aos seguintes critérios de distribuição: I - oferta educacional (número de estabelecimentos de ensino e matrículas na educação básica no Censo Escolar de 2022); II - geopolítica (extensão territorial); III - percentual de execução física e financeira do convênio celebrado referente ao biênio de 2019/2020; IV- qualidade da coleta do Censo Escolar de 2022 (taxa de risco calculada por Unidade da Federação). Parágrafo único. Caso alguma unidade federada não manifeste a intenção de formalizar o instrumento, conforme inciso I do art. 8º, desta portaria, os recursos de custeio poderão ser redistribuídos aos demais estados e ao Distrito Federal, atendendo aos critérios dos incisos I a IV, do caput, com vistas a melhor gestão dos recursos públicos disponíveis, a critério deste Instituto. Art. 3º A transferência de recursos para despesas de capital será equitativa, cabendo a cada Unidade Federada o montante de R$ 90.240,00 (noventa mil duzentos e quarenta reais) para o exercício de 2024. Parágrafo único. Caso não ocorra a captação dos recursos mencionados no caput, por parte de alguma unidade federada, estes poderão ser redistribuídos aos demais estados e ao Distrito Federal, também de forma equitativa, com vistas a melhor gestão dos recursos públicos disponíveis, a critério deste Instituto. Art. 4º As despesas relativas ao Censo Escolar da Educação Básica de cada ano do biênio deverão obedecer ao cronograma de atividades do Censo Escolar 2023, publicado pela Portaria nº 578, de 30 de dezembro de 2022, bem como o cronograma de atividades do Censo Escolar 2024, a ser publicado. Art. 5º As despesas, no âmbito dos convênios do Censo Escolar da Educação Básica, quando vigentes, serão empenhadas nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e obedecerão à disponibilidade orçamentária do Inep, conforme aprovação legislativa. Art. 6º A concessão de diárias para as atividades de execução do Censo Escolar da Educação Básica observará o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, ficando as Secretarias Estaduais de Educação, no âmbito dos convênios, autorizadas a solicitar e a pagar os valores de diárias constantes do Anexo do referido Decreto. Parágrafo único. O deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas não ensejará o pagamento de diárias, salvo se houver pernoite fora da sede. Art. 7º O Inep informará por meio de ofício às secretarias de educação dos Estados e do Distrito Federal sobre a disponibilização do programa no Transferegov.br e questionará se irão firmar convênio do Censo Escolar para execução do biênio 2023/2024. Art. 8º Ao proponente caberá: I. Encaminhar, em atendimento ao art. 7°, resposta sobre a intenção de firmatura do convênio para o biênio 2023/2024; II. apresentar a proposta e o plano de trabalho, tendo por base a portaria de cronograma de execução do Censo Escolar, publicada anualmente pelo Inep; III. apresentar o projeto de execução e de melhoria contínua das informações do Censo Escolar de 2023 e 2024; IV. apresentar o projeto básico/termo de referência relativos às contratações de serviços e aquisição de bens, em consonância com o plano de trabalho; V. confirmar o envio da documentação para análise do concedente pelo e-mail [email protected] e acompanhar os procedimentos de análise bem como atender às diretrizes adotadas pelo Inep por meio do Transferegov.br; VI. atender às diligências encaminhadas pelo concedente nos estritos prazos determinados por esta portaria; VII. definir perfis no sistema de gestão de convênios do governo federal, conforme as responsabilidades setoriais; VIII. acompanhar os trâmites internos para redução do tempo de formalização do convênio; IX. cumprir as metas e etapas pactuadas para o cumprimento do objeto; X. iniciar os procedimentos licitatórios, em até 60 (sessenta) dias, nos termos da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, exceto as despesas mencionadas no inciso XI; XI. estar ciente de que, no caso das despesas de capital, os processos licitatórios deverão ser iniciados e, ao menos, homologados no exercício de 2024. § 1º caso não haja a obediência ao prazo citado, os custos correrão às expensas da respectiva Secretaria de Educação; § 2º O envio da proposta para análise por meio do Transferegov.br com ausência da documentação necessária, a saber, proposta; plano de trabalho; projeto de execução e de melhoria contínua das informações do Censo Escolar de 2023 e 2024; e o projeto básico/termo de referência, se for o caso, dentro do prazo estipulado para o recebimento das propostas, será considerada como a primeira análise do concedente, nos termos do art. 9°; §3º O não atendimento das diligências nos prazos determinados no inciso VI do caput e no art. 9°, implicam na desistência do prosseguimento do processo, ensejando a rejeição da proposta e do plano de trabalho apresentados. Art. 9º O concedente, na ocasião do recebimento da proposta, analisará todas as propostas encaminhadas por meio do Transferegov.br, em ordem cronológica de recebimento, conforme distribuição entre os técnicos e conforme o cronograma a seguir: . AÇ ÃO R ES P O N S ÁV E L PRAZOS . Divulgação do Programa no Transferegov.br Concedente Até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei n° 14.535, de 17 de Janeiro de 2023. . Envio da Proposta, Plano de Trabalho, Projeto de execução e Projeto Básico/Termo de Referência, se for o caso Proponente De 6 de março a 3 de abril de 2023. . 1ª Análise Concedente Até 18 de abril de 2023 . 1ª complementação Proponente Até 26 de abril de 2023 . 2ª análise Concedente Até 8 de maio de 2023 . 2ª complementação Proponente Até 15 de maio de 2023 . 3ª análise Concedente Até 22 de maio de 2023 . 3ª complementação Proponente Até 27 de maio de 2023 . Aprovação/Rejeição Concedente Até 31 de maio de 2023 § 1º Respeitados os prazos de análises e diligências, a proposta aprovada seguirá os trâmites internos do Inep para firmatura do convênio. § 2º O não prosseguimento da proposta, seja por rejeição do concedente ou desistência formal do proponente, conforme artigos 8º e 9º desta portaria bem como a Portaria nº 424, de 2016, será registrado no Transferegov.br. Art. 10 Os prazos previstos no art. 9º, alínea "a" poderão ser alterados por este Instituto a depender do início da vigência desta Portaria. Art. 11. Após concluído o processo de formalização com a assinatura das partes interessadas, a execução convenial observará a Portaria 424, de 2016. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO VALOR MÁXIMO ESTIMADO DO REPASSE DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DOS CENSOS ESCOLARES 2023 E 2024 SEGUNDO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DOS CONVÊNIOS ESTABELECIDO PELA DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS - DEED/INEP COM BASE NOS DADOS DO CENSO ESCOLAR 2022, NA TAXA DE RISCO DO CENSO ESCOLAR DE 2022 POR UF E NA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DOS CONVÊNIOS BIÊNIO 2019/2020. . Unidade da Fe d e r a ç ã o VALOR máximo estimado do repasse de DESPESA CORRENTE para 2023 - 1º levantamento de 2023 (A) VALOR máximo estimado do repasse de DESPESA CORRENTE para 2024 - 2º levantamento de 2023 e 1º levantamento de 2024 (B) VALOR máximo estimado do repasse de DESPESA CORRENTE para 2025 - 2º levantamento de 2024 (C) Valor máximo total de despesa corrente para o biênio (A+B+C) VALOR máximo estimado do repasse de DESPESA DE CAPITAL para 2024 (D) VALOR TOTAL máximo estimado do repasse para o Censo Escolar da Educação Básica 2023/2024 (A+B+C+D) . T OT A L R$2.877.061,00 R$4.931.350,00 R$2.054.289,00 R$9.862.700,00 R$2.436.480,00 R$12.299.180,00 . NORTE . Rondônia R$96.765,70 R$165.858,67 R$69.092,98 R$331.717,34 R$90.240,00 R$421.957,34 . Acre R$89.044,55 R$152.624,45 R$63.579,90 R$305.248,89 R$90.240,00 R$395.488,89 . Amazonas R$127.735,22 R$218.941,17 R$91.205,94 R$437.882,33 R$90.240,00 R$528.122,33 . Roraima R$82.878,27 R$142.055,30 R$59.177,03 R$284.110,60 R$90.240,00 R$374.350,60 . Pará R$160.652,00 R$275.361,29 R$114.709,29 R$550.722,59 R$90.240,00 R$640.962,59 . Amapá R$101.723,55 R$174.356,55 R$72.633,00 R$348.713,10 R$90.240,00 R$438.953,10 . Tocantins R$129.331,86 R$221.677,84 R$92.345,98 R$443.355,68 R$90.240,00 R$533.595,68 . N O R D ES T E . Maranhão R$106.511,57 R$182.563,33 R$76.051,76 R$365.126,66 R$90.240,00 R$455.366,66 . Piauí R$83.285,17 R$142.752,73 R$59.467,56 R$285.505,46 R$90.240,00 R$375.745,46 . Ceará R$68.812,03 R$117.945,44 R$49.133,40 R$235.890,87 R$90.240,00 R$326.130,87 . Rio Grande do Norte R$151.269,74 R$259.279,88 R$108.010,14 R$518.559,77 R$90.240,00 R$608.799,77 . Paraíba R$89.097,15 R$152.714,60 R$63.617,45 R$305.429,21 R$90.240,00 R$395.669,21 . Pernambuco R$169.396,23 R$290.349,11 R$120.952,88 R$580.698,21 R$90.240,00 R$670.938,21 . Alagoas R$69.621,43 R$119.332,76 R$49.711,33 R$238.665,53 R$90.240,00 R$328.905,53 . Sergipe R$108.397,52 R$185.795,89 R$77.398,37 R$371.591,78 R$90.240,00 R$461.831,78 . Bahia R$127.755,93 R$218.976,66 R$91.220,73 R$437.953,32 R$90.240,00 R$528.193,32 . S U D ES T E . Minas Gerais R$138.102,87 R$236.711,56 R$98.608,69 R$473.423,11 R$90.240,00 R$563.663,11