DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800068 68 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA PORTARIA Nº 2.109/SPTE/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.007067/2022-84, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a PCH Fartura Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.405.377/0001-84, consta sua sede e domicílio legal na Estrada Geral Garcia, s/nº, Garcia, Município de Angelina, Estado Santa Catarina, a implantar e explorar a Central Geradora Hidrelétrica - CGH Fartura, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 691.518 m e N 6.956.632 m, Fuso 22, Datum SIRGAS2000, no rio Engano, bacia hidrográfica 08-Atlântico Trecho Sudeste, sub- bacia Litoral SP PR SC, no Município de Angelina, Estado de Santa Catarina. § 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.SC.044805-2.01. § 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 1.650 kW, totalizando 4.950 kW de capacidade instalada, e 2.710 kW médios de garantia física de energia. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Fartura, constituído de uma subestação elevadora de 4,16/34,5 kV, junto à central geradora, de onde segue em uso compartilhado com outras centrais geradoras até uma subestação elevadora 34,5/138 kV, e desta para a subestação Tijucas 138 kV, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e o disposto no Despacho SFG/ANEEL, nº 59, de 10 de janeiro de 2023, que decide liberar as unidades geradoras UG1 a UG3 para início da operação em teste a partir de 11 de janeiro de 2023. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.392.100,00 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil e cem reais), que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade geradora do empreendimento; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022- ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, aplicável à central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica. Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH objeto desta Autorização. Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio Engano que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta autorização possui precedência em relação a esta outorga. Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo descrito no caput venha a receber a outorga de autorização ou concessão. Art. 10. A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.110/SPTE/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL , e o que consta do Processo nº 48500.007068/2022-29, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a Juá Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.582.568/0001-72, com sede na Fazenda Santa Cruz, s/nº, CEP: 36.810-000, Município de São Francisco do Glória, Estado Minas Gerais, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Glória, integrante da sub-bacia Paraíba do Sul, bacia hidrográfica Atlântico Sudeste, Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, nas coordenadas planimétricas E 778.534 m e N 7.692.045 m, Fuso 23, Datum SIRGAS2000, no rio Glória, no Município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais. § 1º A Central Geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: CGH.PH.MG.046523-2.02. § 2º A central geradora será constituída por duas unidades geradoras, uma de 1.000 kW e a outra de 2.000 kW, totalizando 3.000 kW de capacidade instalada, e 2.190 kW médios de garantia física de energia. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Juá Energia, constituído de uma subestação elevadora de 0,69/11,4 kV, junto à central geradora, e uma linha em 11,4 kV, com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a usina à subestação Carangola, de responsabilidade da CEMIG D - Cemig Distribuição, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 15 de maio de 2024; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 21 de junho de 2024; c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 13 de setembro de 2024; d) desvio do Rio 1ª Fase: até 14 de outubro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de novembro de 2024; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 25 de novembro de 2024; g) início da Concretagem da Casa de Força: até 6 de janeiro de 2025; h) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 22 de maio de 2025; i) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 3 de agosto de 2025; j) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de setembro de 2025; k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de setembro de 2025; l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 26 de setembro de 2025; m) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 29 de setembro de 2025; n) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 6 de outubro de 2025; e o) desvio do Rio 2ª Fase: até 30 de outubro de 2025. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.108.621,50 (um milhão, cento e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), que vigorará por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da CGH Juá Energia; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o