DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800069 69 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do Investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, aplicável a CGH Juá Energia, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica. Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH objeto desta Autorização. Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio Glória que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta autorização possui precedência em relação a esta outorga. Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo descrito no caput venha a receber a outorga de autorização ou concessão. Art. 10. A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021. Capítulo II DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 11. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da CGH Juá Energia, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Juá Energia S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 12. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Juá Energia S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 14. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação como Prioritário. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social ou Nome de Pessoa Física Energia das Águas S.A. João Carlos de Magalhães Lanza CNPJ 24.520.095/0001-32 *.430.336- Participação 80% 20 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.782, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 4 (quatro) unidades geradoras de 6.000 kW cada." Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.783, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de 6.000 kW cada." Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.784, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de 6.000 kW cada." Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.785, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de 6.000 kW cada." Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.786, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de 6.000 kW cada." Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.787, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 5 (cinco) unidades geradoras de 6.000 kW cada." Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.788, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 4 (quatro) unidades geradoras de 6.000 kW cada." Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.789, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de 6.000 kW cada." Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.790, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º, onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000 kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de 6.000 kW cada." e no Anexo I, coluna AeroGeradores onde se lê: "SAS10-02" leia-se: "SAS010-02". RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.940, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.007849/2022-13. Interessado: Enel Distribuição Rio Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação e instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Pontão do Sinal e ao acesso à Estação, localizadas no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 21 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 14.014. Processo nº: 48500.005270/2020-54. Interessada: Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 12, CEG nº EOL.CV.RN.050018-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 14.015. Processo nº: 48500.005268/2020-85. Interessada: Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 13, CEG nº EOL.CV.RN.050019-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 14.016. Processo nº: 48500.005267/2020-31. Interessada: Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 14, CEG nº EOL.CV.RN.050020-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.