DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000174 174 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MPO. Art. 6º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado, eletronicamente, por intermédio do SIOP e, mediante ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou peticionamento no sistema de processo administrativo do CSJT. Art. 7º As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas, conforme modelo definido pela Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT, contendo no mínimo: I - a unidade orçamentária solicitante; II - a ação orçamentária e o grupo de despesa; III - o plano orçamentário, quando existir; e IV - o valor e a fonte de recursos. Art. 8º É de responsabilidade do Tribunal solicitante a adequação dos pedidos de crédito para projetos à Resolução CSJT n.º 70/2010. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Atendidas as diretrizes previstas no caput deste artigo, quando se tratar de solicitações para abertura de créditos especiais, o Tribunal deverá proceder ao cadastramento prévio, diretamente no SIOP, e comunicar à Secretaria de Orçamento e Finanças a inclusão de nova ação, mediante o endereço eletrônico [email protected], no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis antes da data limite para o encaminhamento dos créditos adicionais do período. Seção IV Dos Prazos e Procedimentos Essenciais Art. 9º As Unidades Orçamentárias terão como prazos máximos de encaminhamento das suas solicitações de créditos, observado o documento legal de abertura, as seguintes datas: I - 17 de março (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT); II - 6 de setembro (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT); e III - 10 de novembro (Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT). § 1º Os créditos referidos neste Ato somente poderão ser publicados até o dia 23 de dezembro de 2023, em observância ao disposto no art. 4º, § 5º, da Lei Orçamentária Anual 2023. § 2º A publicação dos créditos suplementares poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2023, excepcionalmente, quando se referir a despesas classificadas com "RP 0" e "RP 1". Art. 10 O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho efetivará a transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) dos dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MPO, nos termos da Portaria SOF Portaria SOF/MPO Nº 14, de 16 de fevereiro de 2023. Seção V Das Justificativas Art. 11 As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando: I - a necessidade e a causa da alteração; II - o impacto nas programações canceladas; III - a conformidade legal da alteração orçamentária; e IV - outras informações consideradas necessárias. Art. 12 As solicitações de abertura de crédito suplementar para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta deverão especificar em tabela anexa: I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III - data do ajuizamento da ação originária; IV - número do precatório; V - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado, de acordo com a Tabela Única de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça; VI - data da autuação do precatório; VII - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VIII - nome do herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro e número de sua inscrição no CPF ou no CNPJ, se for o caso; IX - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2022; X - data do trânsito em julgado; XI - identificação da Vara ou da Comarca de origem; XII - identificação da Vara ou da Comarca onde tramita a execução, caso divirja da comarca de origem; XIII - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais; XIV - classificação do precatório, conforme os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; XV - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial. XVI - Motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e XVII - No caso de cancelamento, informação sobre o motivo da sobra verificada. Seção VI Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento Art. 13 Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio, no Siafi, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverão ser lançadas na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6º deste Ato. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato: I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando se tratar exclusivamente do TST; II - conjunto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se tratar simultaneamente do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e III - do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se referir ao CSJT e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 15 Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias. Art. 16 A transposição orçamentária entre as ações de pessoal e de pensão indenizatória para as demais ações do Poder Judiciário só poderão ser efetivadas se previamente demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023. Art. 17 O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxílio- funeral, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias. Art. 18 É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado. Art. 19 A inobservância dos procedimentos contidos no presente Ato implicará a devolução do pedido de crédito ao Tribunal solicitante. Art. 20 O Secretário de Orçamento e Finanças ou a autoridade equivalente em cada Tribunal Regional do Trabalho é responsável pelo cumprimento integral ao disposto neste Ato. Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 22 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.494, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Altera e acresce disposições à Resolução-Cofeci nº 1.458/2021 para estabelecer prazo para realização do primeiro pleito eleitoral e contemplar o funcionamento da CEFISP e de Plenário provisório no CRECI 27ª Região/RR. "Ad referendum". O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 16, inciso XVII e 17, inciso VIII, da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio de 1978, cc o art. 19, inciso IV do Regimento do COFECI, CONSIDERANDO que o pleito eleitoral para composição dos Conselhos Regionais integrantes do Sistema Cofeci-Creci, Gestão 2025/2027, será regulamentado por meio de Resolução do Conselho Federal a ser editada até o final de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar ao recém instalado CRECI 27ª Região/RR instrumentos hábeis para o cumprimento de sua função institucional de fiscalização do exercício profissional e imposição de sanções disciplinares em face de atos que atentem contra seus preceitos éticos; resolve: Art. 1º - O artigo 5º da Resolução-Cofeci nº 1.458, de 02 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A Diretoria Provisória ora designada terá mandato legal até que seja realizada a primeira eleição do Conselho Pleno do CRECI 27ª Região/RR e, dentre seus membros, eleita sua Diretoria, Conselho Fiscal e representantes junto ao COFECI. A eleição será regulamentada e realizada de acordo com Resolução do COFECI, até o final de 2024." Art. 2º - O artigo 6º da Resolução-Cofeci nº 1.458/2021, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Até que seja eleito o Conselho Pleno, a Diretoria Provisória do CRECI 27ª Região/RR funcionará com autonomia relativa, exercendo as funções outorgadas à Diretoria, nos termos do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais, sob a supervisão do Presidente do CRECI 18ª Região/AM. § 1º - O Presidente da Diretoria Provisória constituirá, por meio de Portaria, Comissão de Ética e Fiscalização Profissional-CEFISP, para cumprimento das atribuições descritas no art. 17 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais (julgamentos de autos de infração e exercício ilegal da profissão, e análise de representações), composta por 7 (sete) membros, corretores de imóveis inscritos no Creci 27ª Região/RR. § 2º - Para o exercício da competência descrita no artigo 4º, inciso V, alínea a do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais (julgamentos de processos administrativos disciplinares e não disciplinares), o Presidente da Diretoria Provisória constituirá Plenário em caráter provisório, composto por 27 (vinte e sete) membros, corretores de imóveis inscritos no Creci 27ª Região/RR, dentre eles, os 3 (três) diretores nomeados por esta Resolução. § 3º - O presidente, o secretário e o tesoureiro nomeados por esta Resolução comporão a mesa diretora das sessões do Plenário provisório, as quais serão presididas pelo primeiro, tendo como substituto eventual o diretor secretário. § 4º - As atribuições constantes do artigo 12 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais (exame de balanços, relatórios financeiros e prestações de contas), serão exercidas, provisoriamente, pelo Conselho Fiscal do COFECI." Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-Cofeci nº 1.492/2022. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.495, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Altera e acresce disposições à Resolução-Cofeci nº 1.493/2023 para contemplar o funcionamento da CEFISP e de Plenário provisório no CRECI 28ª Região/AP. Ad referendum" O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 16, inciso XVII e 17, inciso VIII, da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio de 1978, cc o art. 19, inciso IV do Regimento do COFECI, CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar ao recém instalado CRECI 28ª Região/AP instrumentos hábeis para o cumprimento de sua função institucional de fiscalização do exercício profissional e eventual imposição de sanções disciplinares em face de atos que atentem contra seus preceitos éticos; resolve: Art. 1º - O artigo 6º da Resolução-Cofeci nº 1.493/2023, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Até que seja eleito o Conselho Pleno, a Diretoria Provisória do CRECI 28ª Região/AP funcionará com autonomia relativa, exercendo as funções outorgadas à Diretoria, nos termos do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais, sob a supervisão do Presidente do CRECI 12ª Região/PA. § 1º - O Presidente da Diretoria Provisória constituirá, por meio de Portaria, Comissão de Ética e Fiscalização Profissional-CEFISP, para cumprimento das atribuições descritas no art. 17 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais (julgamentos de autos de infração e exercício ilegal da profissão, e análise de representações), composta por 7 (sete) membros, corretores de imóveis inscritos no Creci 28ª Região/AP.