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Diário Oficial da União · 09/03/2023 · pág. 148

DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030900148 148 Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho ora suscitada, VIRGINIA LEITE HENRIQUE, titular do 30º Ofício da PRT da 9ª Região, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000084.2023.12.000/4 - Assunto: 4.CONAP - Interessados: SUSCITANTE: SAFIRA CRISTINA FREIRE AZEVEDO CARONE GOMES, SUSCITADO: ROBERTO PORTELA MILDNER - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho ora suscitado, ROBERTO PORTELA MILDNER, titular do 8º Ofício-Geral, da PRT da 12ª Região, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Processo PP-002049.2011.09.000/3 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CANOAGEM , INVESTIGADO: SENALBA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANÁ, NOTICIANTE: SUELLEN FARIAS ANTUNES DA SILVA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer e, no mérito, por unanimidade, não homologar a proposta retificadora dos Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos do voto do(a) Relator(a). Processo IC-001266.2016.03.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, INQUIRIDO: EXPERTISE - INTELIGÊNCIA E P ES Q U I S A DE MERCADO LTDA - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer e, no mérito, por unanimidade, não homologar a proposta retificadora, nos termos do voto do(a) Relator(a). 5) OUTROS Processo NF-006003.2022.02.000/6 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: SUSCITANTE: ELISABETH PRISCILA SATAKE SATO, SUSCITADO: TATIANA LIMA CAMPELO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Retirado de pauta a pedido da Relatora. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da Câmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às quinze horas e vinte e oito minutos. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora SANDRA LIA SIMÓN Membro ANDRÉ LACERDA Membro LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 2/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA Processo Administrativo SUAP nº 0240009.00000001/2023-08 Assunto: Recurso Contra Decisão de Indeferimento de Registro de Candidatura Recorrentes: Méd. Vet. Rosinaldo Cruz Aguiar (CRM-PA nº 2418) e Outros (Chapa "Renovação, Integração E Descentralização") Procurador: Mauro Gomes De Barros (OAB/PA nº 9113) Recorrida: Comissão Eleitoral Regional do CRMV-PA (CER/CRMV-PA) Procedência: Comissão Eleitoral Regional do CRMV-PA (CER/CRMV-PA) Conselheiro Relator: Méd. Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE Nº 1157) EMENTA: ELEIÇÕES CRMV-PA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA CER/CRMV-PA QUE INDEFERIU REGISTRO DE CHAPA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os candidatos interessados em concorrer à eleição, para qualquer cargo, devem comprovar as respectivas condições de elegibilidade e a inocorrência de causas de inelegibilidade, inclusive a exibição de certidão de inidoneidade, 2. A exigência da "certidão negativa de licitante inidôneo" decorre da necessidade de verificação da inexistência de irregularidades eventualmente cometidas pelos médicos-veterinários ou zootecnistas em decorrência de contratos firmados com a Administração Pública, o que não é possível de ser verificado a partir das demais certidões. 3. A não exibição de documento obrigatório por todos os componentes da Chapa atrai o indeferimento do registro de toda a Chapa. 4. Fundamento: alínea 'd', inciso III, do art. 17 e §§1º e 4º do art.19, todos da Resolução CFMV 1298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 37ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 7/3/2023, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento e manter a decisão da CER/CRMV-PA que indeferiu integralmente o registro da CHAPA "3" - "RENOVAÇÃO, INTEGRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO, nos termos do voto do Relator. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho CÉLIO PIRES GARCIA Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 9, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento do Coren-SC para o exercício de 2023, no valor total de R$8.134.677,01. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) e conjunto com a Secretária da autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905/73 e, nos termos do Regimento Interno do Regional aprovado pela Decisão Coren/SC nº 073/2021 e homologação pela Decisão Cofen nº 008/2022. Considerando a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; Considerando o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; Considerando o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; Considerando a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; Considerando o disposto no inciso I do artigo 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o artigo 4º da Decisão Coren-SC nº 044/2022; Considerando, por último, o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, nos autos do Processo Administrativo Coren-SC nº 316/2022, bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 620ª Reunião Ordinária; decide: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o exercício de 2023 deste Regional no valor total de R$ 8.134.677,01 (oito milhões, cento e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e um centavo) conforme planilhas em anexo, as quais são parte desta Decisão. Art. 2º Para esta suplementação serão utilizados os recursos provenientes da utilização de superávit financeiro acumulado de exercícios anteriores. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, terá o valor de R$ 30.734.677,01 (trinta milhões, setecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e um centavo). Art. 4º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro Demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão. Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-SC nº 044/2022, observada a seguinte classificação: Despesas de Custeio Despesas com Investimento Art. 6º Esta Decisão devidamente homologada pelo Cofen entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE Presidente do Conselho MARISTELA A. DE AZEVEDO Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO PORTARIA CREFITO-12 Nº 597, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo de Eleição Direta para os mandatos de Conselheiros do CREFITO-12, quadriênio 2023- 2027, e designação de sorteio público aleatório, visando à formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva. A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO (CREFITO-12), no uso de suas atribuições contidas na Lei nº 6.316/1975, em cumprimento à Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, e em observância ao Acórdão nº 429, de 10 de agosto de 2021, e: CONSIDERANDO a aproximação do término do mandato da atual gestão e a realização das eleições para o quadriênio 2023-2027; CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar o processo para a eleição dos Conselheiros integrantes do CREFITO-12, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 6.316/75; CONSIDERANDO a possibilidade de deflagração do processo eleitoral com prazo máximo de anterioridade de 10 (dez) meses do último dia de mandato dos Conselhos Regionais, conforme art. 1º do Anexo da Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020; CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Conselho Regional instaurar o processo eleitoral em questão, por meio de Portaria devidamente publicada no Diário Oficial da União, devendo proceder á designação de dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na cidade-sede do Crefito-12 e região metropolitana, visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, conforme preconizado no art. 7º da Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020 e Acórdão COFFITO nº 429 de 10 de agosto de 2021, decide: Art. 1º: Instaurar o processo para a eleição dos Conselheiros efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região (CREFITO-12), para o mandato referente ao quadriênio 2023-2027, na forma prevista no Art. 3º da Lei Federal nº 6.316/1975. Art. 2º: O processo eleitoral será regido pela Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020. Art. 3º: O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na cidade-sede do Crefito- 12 e na região metropolitana, será realizado no dia 22 de março de 2023, às 15 horas, na sede desta Autarquia Federal, localizado na Travessa 14 de Abril, 2093, CEP: 66063-475. §1º - Que, para fins de sorteio da Comissão Eleitoral, a listagem dos profissionais deverá contemplar todos aqueles profissionais com domicílio na região metropolitana da cidade-sede do CREFITO, na forma do que estabelecer a legislação local quanto à extensão da região metropolitana. §2º - A listagem desses profissionais será divulgada no sítio eletrônico deste Conselho Profissional, com antecedência mínima de 3 (três dias) da data do sorteio, conforme prevê a Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020. §3º- Determinar, em interpretação sistemática com o que dispõe o art. 5º da Resolução COFFITO nº 519/2020, que somente devam constar da listagem de profissionais para o sorteio dos membros da Comissão Eleitoral aqueles profissionais que não possuam débitos de qualquer natureza com o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 4º - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverá ser oficiado no primeiro dia útil subsequente a instauração do presente processo eleitoral. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ELINETH DA CONCEIÇÃO BRAGA VALENTE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO CRMV-RO Nº 37, DE 28 FEVEREIRO DE 2023 Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio financeiro ou institucional junto ao CRMV-RO. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA - CRMV-RO, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem o Art. 4º, alínea "r" e Art. 11º, alínea "g" da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992; e Art. 10º e 18º, da Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1968; Considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos mediante convênios e contratos de repasse; Considerando o disposto na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424 de 30 de dezembro de 2016; Considerando as normas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);