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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 101

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800101 101 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 106 1.1 Na área primária 11,82 . 107 1.2 Nas demais áreas e instalações portuárias 7,88 . 108 3 Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. - . 109 3.1 Áreas primárias (com acesso à berço) - . 110 3.1.1 Sítio padrão - . 111 3.1.1.1 Granel Sólido 11,27 . 112 3.1.1.2 Granel Líquido 5,1 . 113 3.1.1.3 Carga Geral 11,02 . 114 3.1.2 Sítio padrão positivo - . 115 3.1.2.1 Granel Sólido 14,09 . 116 3.1.2.2 Granel Líquido 6,38 . 117 3.1.2.3 Carga Geral 13,78 . 118 3.1.3 Sítio padrão negativo - . 119 3.1.3.1 Granel Sólido 3,45 . 120 3.1.3.2 Granel Líquido 2,04 . 121 3.1.3.3 Carga Geral 3,76 . 122 3.2 Retroáreas (sem acesso à berços) - . 123 3.2.1 Sítio padrão - . 124 3.2.1.1 Granel Sólido 11,27 . 125 3.2.1.2 Granel Líquido 5,1 . 126 3.2.1.3 Carga Geral 11,02 . 127 3.2.2 Sítio padrão positivo - . 128 3.2.2.1 Granel Sólido 14,09 . 129 3.2.2.2 Granel Líquido 6,38 . 130 3.2.2.3 Carga Geral 13,78 . 131 3.2.3 Sítio padrão negativo - . 132 3.2.3.1 Granel Sólido 3,45 . 133 3.2.3.2 Granel Líquido 2,04 . 134 3.2.3.3 Carga Geral 3,76 . 135 9 Tabela IX Complementares 1 Serviço de recepção e entrega de Contêineres por via terrestre, em regime aduaneiro, por contêiner 108,16 ANEXO II - NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021 . TABELA REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 . I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . II - Instalações de Acostagem Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre 4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque, com redução de 20%; 2. Estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela os veículos de servidores da administração portuária, dos órgãos anuentes, da agência reguladora, da fiscalização aduaneira, dos órgãos estaduais e federais, das empresas com sede dentro da área primária e veículos a serviço ou autorizados pela Autoridade Portuária. . 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 40%. . IV - Movimentação de Cargas 11. À composição dos ternos para os serviços de movimentação de carga será a fixada pela Companhia Docas, segundo o tipo de operação; Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 11.1 - Mediante requisição do interessado, a Cia. poderá autorizar a suplementação de mão-de-obra e equipamentos para reforço de terno; . 11.2 - Nestes casos, a respectiva tarifa desta tabela será majorada de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do seu valor original para cada empregado acrescentado; . 12. Às taxas desta tabela, quando incidentes sobre mercadorias recebidas ou entregues pelo operador portuário ao costado da embarcação, serão reduzidas em 20%; . 3. Quando a movimentação de mercadorias se der pelo sistema "roll - on - roll - off", a redução de que trata o item 2 será de 40%; . 5. No caso de baldeação com descarga para o cais ou mercadorias em trânsito, ou, ainda, de mercadorias descarregadas para liberar o convés ou porão da embarcação, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente com redução de 20%; . 7. Às taxas desta tabela, quando aplicadas a mercadorias insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento do adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. . V - Utilização de Infraestrutura de Armazenagem 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos; Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: . 3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 30º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; . 4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 7º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; . 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; 5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 15 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento; . 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 5%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 5%; 6. No caso de cargas não consolidadas no Porto, o prazo estabelecido no item "4", das franquias ou Isenções Adicionais desta tabela, será de 30 dias; . 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 5 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; 7. Entende-se por armazéns ou pátios reguladores de fluxo aqueles recintos contíguos ao cais que recebem mercadorias importada do estrangeiro e por cabotagem, bem como mercadoria em trânsito ou destinada à exportação com embarque imediato em navio designado. . 17. O percentual indicado na modalidade nº 1.1. desta tabela incide sobre o valor CIF das mercadorias importadas do estrangeiro, ou sobre o valor comercial no caso de mercadorias nacionais ou nacionalizadas; Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 18. À armazenagem de mercadorias em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante de descarga; . 19. Os serviços remunerados pelas taxas desta tabela incluem a movimentação da mercadoria nos armazéns ou pátios, desde o recebimento até a entrega. . VI - Utilização de Eq u i p a m e n t o s 6. As taxas desta tabela serão cobradas dos requisitantes e incidirão por hora ou fração de utilização dos equipamentos ou aparelhos, a partir do momento de sua colocação à disposição do requisitante até a sua devolução à Companhia Docas. Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . VII - Diversos Padronizados 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . IX - Complementares 1. Pelos serviços de recepção e entrega de contêineres por via terrestre, através de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), por contêiner - (Deliberação nº 02/2009 - CAP em 18.06.2009). Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021