DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Estabilizante 331(i) di-hidrogenocitrato de sódio Quantum satis - . 331(ii) Citrato dissódico monohidrogênio Quantum satis - . 331(iii) Citrato trissódico Quantum satis - . 400 Ácido algínico 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 401 Alginato de sódio 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 402 Alginato de potássio 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 403 Alginato de amônio 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 404 Alginato de cálcio 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 405 Alginato de propileno glicol 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 406 Ágar 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 407 Carragena 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 410 Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 413 Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 414 Goma arábica, goma acácia 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 415 Goma xantana 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 416 Goma caraia, goma sterculia 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 418 Goma gelana 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 425 Goma konjac 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 428 Gelatina 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 440 Pectinas 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 460(i) Celulose microcristalina (gel de celulose) 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 463 Hidroxipropilcelulose 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 465 Metiletilcelulose 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . 466 Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose) 5000 O uso destes estabilizantes/espessantes quando utilizados em mistura não poderá ser superior a 20.000 mg/kg do produto final. . Umectante 420(i) Sorbitol 50000 - . 01.9 Outros produtos lácteos . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Antioxidante 301 Ascorbato de sódio Quantum satis Somente para misturas lácteas com adição de óleos vegetais mistos e/ou óleo de peixe nos termos do artigo 366 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 . 307b Mistura concentrada de tocoferois 200 Somente para misturas lácteas com adição de óleos vegetais mistos e/ou óleo de peixe nos termos do artigo 366 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 . 02.0 Óleos e gorduras e emulsões gordurosas . 02.1 Óleos e gorduras livres de água . 02.1.1 Gordura anidra de leite . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Antioxidante 304 Palmitato de ascorbila 500 Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados . 305 Estearato de ascorbila 500 Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 304 e 305 sozinhos ou combinados . 310 Galato de propila 200 Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. . 311 Galato de octila 200 Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. . 312 Galato de duodectila 200 Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. . 319 Butil hidroquinona terciária 120 Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.