DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Emulsificante 322(i) Lecitina 5000 - . 471 Mono e diglicerídeos de ácidos graxos 4000 - . 472c Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico 7500 Limite para fórmulas infantis em pó. . 472c Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico 9000 Limite para fórmulas infantis líquidas com proteínas hidrolisadas, peptídeos ou aminoácidos. . Espessante 407 Carragena 300 Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância que sejam formuladas à base de leite ou soja e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo. . 407 Carragena 1000 Limite para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas que sejam formuladas à base de proteína hidrolisada e/ou aminoácidos e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo. . 410 Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí 1000 - . 412 Goma guar 1000 Somente em fórmulas líquidas contendo proteína hidrolisada. . 440 Pectinas 10000 Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. . Estabilizante 414 Goma arábica, goma acácia 10 Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. . 421 Manitol 10 Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. . 551 Dióxido de silício, sílica 10 Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. . Regulador de Acidez 270 Ácido láctico (L-, D- e DL-) Quantum satis Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. . 330 Ácido cítrico Quantum satis Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. . 331(i) di-hidrogenocitrato de sódio Quantum satis Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis, desde que atenda aos limites para sódio. . 331(iii) Citrato trissódico Quantum satis Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis, desde que atenda aos limites para sódio. . 332(ii) Citrato tripotássico, citrato de potássio Quantum satis Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis, desde que atenda aos limites para potássio. . 500(i) Carbonato de sódio 2000 Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. . 500(ii) Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio 2000 Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. . 501(i) Carbonato de potássio 2000 Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. . 501(ii) Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio 2000 Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. . 524 Hidróxido de sódio 2000 Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. . 525 Hidróxido de potássio 2000 Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. . 526 Hidróxido de cálcio 2000 Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. . 15.2 Alimentos à base de cereais para alimentação infantil . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Acidulante 270 Ácido láctico (L-, D- e DL-) 15000 Limite expresso sobre a base seca. . 330 Ácido cítrico 25000 Limite expresso sobre a base seca. . Antioxidante 300 Ácido ascórbico (L-) 500 Limite expresso sobre a base seca. . 301 Ascorbato de sódio 500 Dentro do limite de sódio de 1.000 mg/kg do produto pronto para consumo e limite expresso sobre a base seca. . 303 Ascorbato de potássio 500 Limite expresso sobre a base seca. . 304 Palmitato de ascorbila 200 Limite sobre o teor de gordura.