Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 58

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700058 58 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATOS DE 3 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorga de: Nº 440 - PEDRO HENRIQUE PIRES PORTUGAL, MARIANA OLIVEIRA PIRES PORTUGAL, GABRIEL OLIVEIRA PIRES PORTUGAL, rio Itaguari, Município de Cocos/BA, criação animal. Nº 441 - COSME ROBERTO SOUZA, Rio Real, Município de Indiaroba/SE, aquicultura. Nº 442 - PRIMAVERA ENERGIA S.A, rio Araguaia, Município de Santa Rita do Aragu a i a / G O, aproveitamento hidroelétrico. Nº 443 - BIANOR BAIA DOS SANTOS, rio Pardo, Município de São João do Paraíso/MG, irrigação. Nº 444 - PEDRO HENRIQUE PIRES PORTUGAL, rio Itaguari, Município de Cocos/BA, criação animal. Nº 445 - FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO SILVA, Açude Poções, Município de Monteiro/PB, irrigação. O inteiro teor das Revogações de Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 Alterar o Art. 1º, caput, e § § 2º e 3° da Instrução normativa n° 24 de 30 de dezembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos para exportação, com fins comerciais, de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Dipteryx spp, Cedrela spp e da espécie Swietenia macrophylla. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e com fulcro na fundamentação técnica e jurídica consignadas nos autos dos processos administrativos Ibama nº 02001.005550/2015-25, 02001.024251/2021-38, 02001.031257/2022-42 e 02001.036307/2022-88, resolve: Art. 1º Alterar o Art. 1º, caput, e § § 2º e 3° da Instrução normativa n° 24 de 30 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º: A exportação, com fins comerciais, de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Dipteryx spp, Cedrela spp e da espécie Swietenia macrophylla, será permitida somente quando proveniente de Planos de Manejo Florestal Sustentável ou de florestas plantadas de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se a Autorização de Exploração Florestal - AUTEX ou a Autorização de Exploração Florestal - AUTEF, ou documento similar, além dos documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação. § 1º [...]. § 2º. Para as espécies dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, e Dipteryx spp, será exigida a licença Cites prevista no §1° a partir de 25 de novembro de 2024. § 3º Para os produtos e subprodutos madeireiros explorados anteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa, não se aplicam as restrições estabelecidas no caput para as espécies dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, e Dipteryx spp. § 4º [...]. § 5º [...]. Art. 2º [...]." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO PORTARIA Nº 21, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui Orientação Técnica Normativa sobre o preenchimento do campo Rota no formulário de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF). O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 23, inciso V, do Anexo I, do Decreto 11.095, de 13 de junho de 2022, que instituiu a Estrutura Regimental do Ibama, e da Portaria n° 92, de 14 de setembro de 2022, a qual aprova a Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, resolve: Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre o preenchimento do campo Rota no formulário de emissão do DOF, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Designar a Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora - COFLO para monitorar a aplicação deste procedimento e coordenar eventuais melhorias. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO ORIENTAÇÃO TÉCNICA NORMATIVA Tema: Orientações sobre os artigos 43 e 44 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, referentes ao Documento de Origem Florestal, e respectivo preenchimento do campo no formulário eletrônico. Preenchimento do campo Rota no formulário de emissão do DOF. Necessidade de descrição completa, porém sucinta, considerando a limitação de caracteres do campo. É suficiente indicar apenas as cidades de início e fim correspondentes a cada trecho percorrido em uma mesma rodovia. Aplica-se a mesma lógica para os casos de transbordo de carga, em que a carga é carregada em diferentes modais de transporte (fluvial, ferroviário, marítimo etc.). 1. Nos artigos 43 e 44 da Instrução Normativa nº 21/2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor e dá outras providências relativas ao uso do sistema e seus módulos associados, dentre os quais destaca-se o DOF, observaram-se necessários esclarecimentos sobre os seguintes trechos grifados: Art. 43. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao meio de transporte, à(s) placa(s) ou registro do(s) veículo(s) ou da(s) embarcação(ões) a ser(em) utilizada(s), assim como a descrição completa da rota de transporte para cada trecho a ser percorrido. .............................................................................................................................. Art. 44. No caso de transbordo, em que o trânsito de uma mesma carga requeira diferentes modalidades de transporte, deve ser emitido um único DOF, com o detalhamento de cada modalidade utilizada, especificação das placas ou registros de veículos ou embarcações e descrição do itinerário a ser percorrido em cada trecho integrante do percurso total da viagem. .............................................................................................................................. (grifos nossos) 2. Cabe relatar que as informações exigidas pela norma são de responsabilidade do usuário emissor do DOF. A impressão do documento apenas é liberada após o preenchimento de todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico, sendo a rota de transporte um deles. Ademais, o mencionado campo possui limitação de 250 caracteres, e ainda é necessário esclarecer que os sistemas estaduais, como aqueles adotados no Pará, Mato Grosso e Minas Gerais, possuem limites variados. Sendo assim, os dados de rota constastes nos documentos emitidos em sistemas estaduais, ao serem aportados no sistema federal, são ajustados ao limite máximo de 250 caracteres. 3. Realizados os apontamentos anteriores, instrui-se que, para atender à norma em vigor, a rota de transporte deverá informar cada trecho percorrido com a indicação das vias utilizadas, sejam elas rodovias, ferrovias, vias aquáticas ou aéreas. Entende-se por trecho o segmento percorrido dentro de uma mesma via e com a utilização de um mesmo modal de transporte, o qual deverá conter a descrição das cidades ou localidades de início e fim, sendo desnecessário informar absolutamente todas as cidades ao longo do percurso completo. No caso de transbordo, em que há alteração da modalidade de transporte da carga, permanece válido o preceito de que deve ser emitido um único DOF com o detalhamento de cada modalidade e placas ou registros dos veículos utilizados nos respectivos trechos . 4. A descrição completa da rota deverá agregar todos esses trechos com exatidão, incluindo, entre as cidades discriminadas, os acidentes geográficos, rios, postos de fiscalização e, quando presentes, também os portos fluviais de embarque e desembarque. Entende-se que o conhecimento desta última informação pode ser utilizado para facilitar diligências e recuperar documentação de despachos que comprovem que a carga efetivamente passou pelo porto. 5. O DOF com itinerário redigido de forma genérica ou omissa, que admita diferentes interpretações ou possibilidades de percursos, será considerado inválido, caracterizando infração ambiental da parte do emissor e do transportador da carga. Vale frisar que a utilização de trajeto diferente do declarado é um critério de invalidação do documento de transporte já previsto no inciso II do Art. 48 da Instrução Normativa nº 21/2014. 6. Por fim, com o intuito de demonstrar uma forma de preenchimento do campo 35 do formulário eletrônico do DOF que atenda à legislação vigente e que respeite o limite de caracteres do sistema, segue um exemplo em que o trajeto passa de um trecho rodoviário para outro trecho rodoviário, com o uso de uma via federal e outra via estadual, e com um posterior transbordo para um trecho fluvial: Exemplo: Trecho 1 (rodoviário): BR-XX, do município A ao município B; UF-XX, do município C ao município D; Trecho 2 (fluvial): Rio XXXX, do município E ao município F. Referências e Precedentes: 1. Processo 02001.018617/2020-59. 2. Artigos 43 e 44 e inciso II do artigo 48 da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014. PORTARIA Nº 23, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Ampliar o prazo para Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa para estabelecer procedimentos para fins de reparação por danos ambientais em processos administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Ampliar o prazo para a Consulta Pública descrita na PORTARIA Nº 159, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A proposta de Portaria está disponível no endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores, correspondente à proposta de Instrução Normativa para estabelecer procedimentos para fins de reparação por danos ambientais em processos administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais. Art. 3º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como de possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema e deverá ser feita por meio do formulário eletrônico, disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas- publicas. § 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais, entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública. § 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões recebidas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO