DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700070 70 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA PORTARIA Nº 1.977/SPE/MME, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.007704/2022-12. Interessada: UFV São Francisco Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.669.296/0001-48. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV São Francisco III, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.054449-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.018, de 18 de janeiro de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 1.988/SPE/MME, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.004643/2022-11, resolve: Art. 1º Autorizar a ENGIE Trading Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.635.668/0001-39, com Sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 5.064, Bairro Agronômica, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, doravante denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria nº 49/GM/MME, de 2022. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 2010; III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 482, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº: 48500.002010/2015-60. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Decisão: decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à solicitação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, para aprovação do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica Juiz de Fora, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG:UTE.GN.MG.001276-9; (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS que aplique os valores constantes na Tabela 1 para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação - PMO após a publicação deste Despacho; e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que utilize os valores da Tabela 1 para fins de contabilização da geração verificada de 17 de outubro a 30 de novembro de 2022 e, a partir do mês de dezembro de 2022, efetue a atualização mensal destes valores conforme os parâmetros da Tabela 2, observado o atingimento do montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos, assim como os informe mensalmente para o ONS, para utilização a partir da primeira revisão semanal após a atualização dos valores pela CCEE. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Diretor-Geral DESPACHO Nº 484, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.005426/2020-05, decide conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, cadastrada sob o CNPJ 03.467.321/0001-99, em face ao Despacho nº 1.449, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, mantendo seus efeitos para a UC 20353910. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 485, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.005423/2020-63, decide conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ 03.467.321/0001-99, em face ao Despacho nº 1.642, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, que deu provimento a reclamação de consumidor referente à restituição de valores decorrentes de extensão de rede elétrica. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 486, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.003714/2022-89, decide por: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás cadastrada sob o CNPJ 01.543.032/0001-04 para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter os termos do Despacho nº 1.691, de 2022; (iii) determinar que a Distribuidora revise a cobrança de consumos não faturados do sistema de Iluminação Pública do município de Planaltina - Goiás, de forma a contemplar as alterações informadas pela Prefeitura, e realize a devolução dos eventuais valores faturados a maior conforme o disposto no art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, e (iv) devendo esta decisão ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 488, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003371/2021-71, decide por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Sra. Cibely de Jesus Rodrigues Boaventura e, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 489, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.005499/2021-70, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Termelétrica Viana S.A, cadastrada sob o CNPJ 09.043.782/0001-10 em face do Despacho nº 2.188, de 11 de agosto de 2022, com valor de penalidade de multa editalícia alterado pelo Despacho nº 2.640, de 16 de setembro de 2022, mantendo-se a decisão proferida. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 490, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.001694/2022-10, decide por: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Área de Concessão da Energisa - CONCEN em face da Resolução Normativa nº 1.047 de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, para regular a Lei nº 11.445, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020, que possibilita a cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO