DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700079 79 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Transporte: gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Uruguaiana/RS e Corumbá/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria MME no 232, de 13 de abril de 2012. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME no 232, de 2012: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 153, DE 6 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.223169/2021-17 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Empresa TECAB - Terminais de Armazenamento de Cabedelo Ltda., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 70.094.222/0001-04, autorizada a operar um Terminal Aquaviário para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis Classe I a III (Norma ABNT NBR 17.505) no município de Cabedelo, Estado da Paraíba, composto pelas seguintes instalações: 1.11 (onze) tanques verticais: . Bacia Número do Tanque Tipo de Tanque Tipo de Teto Material Diâmetro (m) Altura (m) Volume Nominal (m3) Classe de Produtos . 1 TQ-600.1 Vertical Fixo Aço Carbono 20,195 9,580 3.071,165 Classe I a III . 1 TQ-600.2 Vertical Fixo Aço Carbono 20,191 9,580 3.078,210 Classe I a III . 1 TQ-600.3 Vertical Fixo Aço Carbono 18,000 11,990 3.055,967 Classe I a III . 1 TQ-600.4 Vertical Fixo Aço Carbono 17,992 11,990 3.056,419 Classe I a III . 2 TQ-600.5 Vertical Fixo Aço Carbono 17,382 12,880 3.087,618 Classe I a III . 3 TQ-600.8 Vertical Fixo Aço Carbono 25,675 17,120 8.946,836 Classe I a III . 3 TQ-600.9 Vertical Fixo Aço Carbono 25,671 17,130 8.942,025 Classe I a III . 3 TQ-10 Vertical Fixo (domo) Aço Carbono ASTM A 36 11,45 14,64 1.507,40 Classe I a III Produto: Biodiesel (B-100) . 3 TQ-11 Vertical Fixo (domo) Aço Carbono ASTM A 36 11,45 14,64 1.507,40 Classe I a III Produto: Biodiesel (B-100) . 1 TQ-06 Vertical Fixo (domo) Aço Carbono ASTM A 36 21,00 17,08 5.978,61 Classe I a III . 1 TQ-07 Vertical Fixo (domo) Aço Carbono ASTM A 36 24,81 16,98 8.278,97 Classe I a III 2.3 (três) dutos portuários: . Identificação ("Tag") Código SIMP Origem Destino Material Diâmetro (polegadas) Extensão (km) Produtos Pressão Máxima (kgf/cm2) Vazão Máxima (m³/h) . 1 2 ' ' - P CG - 1 0 3 - EBa Cais do Porto de Cabedelo / Tubovia do TECAB Tubovia do TECAB / Cais do Porto de Cabedelo API 5L Grau B 12 0,4 Et a n o l 14 600 . 8''-GAS-102- EBa Cais do Porto de Cabedelo / Tubovia do TECAB Tubovia do TECAB / Cais do Porto de Cabedelo API 5L Grau B 8 0,4 Gasolina 15 350 . 8''-DS2-102- EBa Cais do Porto de Cabedelo / Tubovia do TECAB Tubovia do TECAB / Cais do Porto de Cabedelo API 5L Grau B 8 0,4 Óleo Diesel 15 350 3.1 (uma) plataforma rodoviária com 4 (quatro) ilhas perfazendo 8 (oito) baias, sendo 4 (quatro) exclusivas para carregamento, 2 (duas) exclusivamente para descarregamento e 2 (duas) que atendem às operações de carregamento e descarregamento simultaneamente. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 125, publicada no Diário Oficial da União em 07 de março de 2022. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 28, DE 6 DE MARÇO DE 2023 Transfere dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, entre os Ministérios da Saúde e das Cidades, e Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 3.394.798.477,00. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista a autorização contida no art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e a delegação de competência de que trata o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 11.408, de 2 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Transferir para os Ministérios da Saúde e das Cidades, e Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 3.394.798.477,00 (três bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais), de acordo com os Anexos I e II. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO I ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2222 Saneamento Básico 21.450.338 At i v i d a d e s 2222 20AF Apoio ao Controle e à Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos 10 512 9.602.587 2222 20AF 0001 Apoio ao Controle e à Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos - Nacional 10 512 9.602.587 Ente federativo apoiado (unidade): 1.500 S 3-ODC 2 90 6 1001 2.828.418 S 4-INV 2 90 6 1001 833.184 S 4-INV 2 90 6 8444 5.940.985 2222 6908 Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da Saúde 10 541 11.847.751 2222 6908 0001 Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da Saúde - Nacional 10 541 11.847.751 Ente federativo apoiado (unidade): 168 S 3-ODC 2 40 6 1001 4.420.574 S 3-ODC 2 90 6 1001 77.506 S 4-INV 2 90 6 8444 7.349.671