DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . NEW BUS FRETAMENTO LTDA 007606 10.927.535/0001-66 . PAI & FILHOS VIAGENS E TURISMOS LTDA 007607 06.216.784/0001-76 . RIBEIROTUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 003487 18.188.772/0001-64 . RODIGUERO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007608 21.932.996/0001-43 . ROGERIO BARBOSA PIRES TURISMO LTDA 007609 21.648.075/0001-53 . ROTOTUR TURISMO LTDA 003189 29.609.499/0001-10 . SANTANA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA 007610 38.046.561/0001-02 . TRANS MASTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007611 27.838.668/0001-69 . TRANSPAULO, ESCOLAR, EVENTOS E TURISMO LTDA 007612 49.797.033/0001-01 . TRANSPORTES E LOCACAO REALL LTDA 007613 47.360.879/0001-46 . TRANSPORTES,EXCURSOES E TURISMO KNEIPP E HILSINGER LTDA. 007614 47.927.593/0001-08 . TURISMO SAO GABRIEL DA PAZ LTDA 007615 08.715.134/0001-09 . VAN 24HS TURISMO E TRANSPORTE LTDA 001714 13.312.206/0001-07 DECISÃO SUPAS Nº 303, DE 24 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.131579/2023-93, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ARBAITUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 002220 31.904.749/0001-97 . BARBOSA DA SILVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LT DA 007589 47.545.197/0001-08 . BARRETOUR TURISMO LTDA 007590 19.794.815/0001-18 . BLACKLINE EXECUTIVE E TRANSPORTE LTDA 001615 22.164.401/0001-10 . CASSOLA TURISMO LTDA 007591 46.181.198/0001-58 . COMERCIO E TRANSPORTES CRISTAL LTDA 001292 10.421.263/0001-28 . DUNASTUR LTDA 007592 40.548.150/0001-59 . EXPRESSO DUDU LTDA 007593 24.211.218/0001-53 . FAUSTAO LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA 007594 14.392.248/0001-50 . FONSECA & HAMMES LTDA 003900 02.588.362/0001-70 . GENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR 007595 45.514.356/0001-81 . GIL TUR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA 007596 39.845.245/0001-55 DECISÃO SUPAS Nº 304, DE 24 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.131515/2023-92, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . GIRO BRASIL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA 007597 50.129.151/0001-12 . GL TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007598 22.677.237/0001-44 . GOMES E FORTINI TRANSPORTES, COMERCIO E TURISMO EIRELI 007599 04.345.226/0001-85 . GT TURISMO LTDA 007600 50.551.057/0001-57 . IAPSIC PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL E LOGISTICA LTDA 007601 14.451.570/0001-02 . J S RAMOS DOS SANTOS EIRELI - ME 240362 24.498.235/0001-13 . J.S. TRANSPORTES E TURISMO LTDA 004096 15.266.908/0001-19 . J.V.F. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME 419199 12.086.806/0001-23 . JS VIAGENS LTDA 007602 50.345.975/0001-20 . JSA TRANSPORTE LTDA 001011 30.276.016/0001-92 . L. S. HENRIQUE TRANSPORTES LTDA 007603 11.127.734/0001-52 . MAIS TURISMO TC LTDA 007604 42.773.696/0001-39 . MARCK TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007605 50.308.831/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 305, DE 24 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 100; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134732/2023-34, decide: Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha ERECHIM(RS) - SAO PAULO(SP), via UNIÃO DA VITÓRIA (PR), prefixo 10- 0041-00: I - de EMBU DAS ARTES (SP) para ERECHIM (RS), CONCÓRDIA (SC), UNIÃO DA VITÓRIA (PR), SÃO MATEUS DO SUL (PR) e LAPA (PR); e II - de ARAUCARIA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 306, DE 24 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134987/2023-05, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAÇU (GO) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0000-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR